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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0019369-10.2026.8.26.0053 (processo principal 1074431-23.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Cristina Pradas Nunes - VISTOS. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Cristina Pradas Nunes, objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios de sucumbência fixados nos autos principais no importe de R$ 37.396,01. Intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo legal, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando que é beneficiária da gratuidade da justiça, cujos efeitos abrangem a presente fase executiva. Razão assiste à impugnante. Com efeito, a executada demonstrou que é beneficiária da gratuidade da justiça. Nesse contexto, recai exclusivamente sobre a exequente o ônus probatório de demonstrar a superveniente alteração favorável da capacidade econômico-financeira da devedora. Contudo, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, não produziu qualquer prova apta a infirmar a presunção de hipossuficiência da executada. Por sua vez, a impugnante promoveu a juntada de documentos que comprovam que sua condição de hipossuficiência econômica permanece inalterada. Por conseguinte, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, cabendo à exequente comprovar eventual alteração superveniente da capacidade econômica da devedora dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos contado do trânsito em julgado do título judicial, sob pena de definitiva extinção da obrigação. Int. - ADV: TAIS ELIAS CORREA (OAB 351016/SP)
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