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0019367-35.2008.8.24.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 0019367-35.2008.8.24.0018/SC RECORRIDO: DORILDE TEREZA ANDERLE CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIA CRISTINA WAGNER WALDAMERI CAVALLI (OAB SC019775) DESPACHO/DECISÃO Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 165, especialmente quanto à homologação do acordo coletivo relativo aos expurgos inflacionários e à fixação de prazo para adesão dos poupadores, mostra-se conveniente aguardar o decurso do prazo estabelecido pela Corte Suprema, contado a partir de 26.5.2025. Assim, determino a suspensão do processo até 26.5.2027, prazo final para adesão ao acordo coletivo, nos termos definidos pelo STF na ADPF n. 165. Fica a parte recorrida intimada sobre a proposta de acordo feita pelo Banco no Evento 94. Ressalte-se que a adesão ao acordo pode ser realizada mediante manifestação nos autos ou diretamente pelos interessados, por intermédio de seus procuradores, mediante acesso à plataforma eletrônica disponibilizada para essa finalidade (www.pagamentodapoupanca.com.br). Decorrido o prazo de suspensão, voltem os autos conclusos. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 0019367-35.2008.8.24.0018/SC RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 165, especialmente quanto à homologação do acordo coletivo relativo aos expurgos inflacionários e à fixação de prazo para adesão dos poupadores, mostra-se conveniente aguardar o decurso do prazo estabelecido pela Corte Suprema, contado a partir de 26.5.2025. Assim, determino a suspensão do processo até 26.5.2027, prazo final para adesão ao acordo coletivo, nos termos definidos pelo STF na ADPF n. 165. Fica a parte recorrida intimada sobre a proposta de acordo feita pelo Banco no Evento 94. Ressalte-se que a adesão ao acordo pode ser realizada mediante manifestação nos autos ou diretamente pelos interessados, por intermédio de seus procuradores, mediante acesso à plataforma eletrônica disponibilizada para essa finalidade (www.pagamentodapoupanca.com.br). Decorrido o prazo de suspensão, voltem os autos conclusos. Intimem-se.

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