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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0019367-26.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001344-19.2023.8.27.2706/TO AGRAVADO: EDILSON SOARES REIS ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0001344-19.2023.8.27.2706, promovido por EDILSON SOARES REIS, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, indeferiu o pedido executivo nos termos em que formulado, diante da inconsistência verificada na apuração do crédito, e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta de liquidação. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a pretensão executória estaria prescrita, ao argumento de que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do vencimento das parcelas decorrentes do acordo celebrado com fundamento na Lei Estadual nº 2.047/2009. Defende a necessidade de distinção entre o título coletivo originário e a obrigação posteriormente submetida a regime específico de pagamento, bem como invoca a incidência da teoria da actio nata. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, poderá o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, total ou parcialmente, a tutela provisória recursal, comunicando sua decisão ao Juízo de origem. A concessão de efeito suspensivo, contudo, pressupõe a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso mantida a decisão agravada, requisitos que devem estar demonstrados de forma inequívoca nesta fase de cognição sumária. No presente recurso, verifica-se que, embora o agravante tenha formulado pedido de efeito suspensivo, não apresentou fundamentação específica e detalhada capaz de demonstrar, de modo suficiente, a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da medida, notadamente no que diz respeito ao perigo de dano. Da análise das razões recursais, constata-se que o agravante se limitou a desenvolver fundamentos de mérito voltados à reforma da decisão recorrida, relacionados à prescrição da pretensão executória e à distinção entre a origem do crédito e a obrigação posteriormente submetida a regime específico de pagamento, sem individualizar ou justificar concretamente a urgência da tutela pleiteada. Com efeito, a alegação de que o prazo prescricional deveria ser contado do vencimento da última parcela do acordo diz respeito ao mérito do recurso e não demonstra, por si só, de que forma a manutenção provisória da decisão agravada causaria dano específico, concreto e iminente ao ente estatal antes do julgamento definitivo da controvérsia. A simples existência de divergência jurídica acerca do termo inicial da prescrição e da exigibilidade das parcelas não caracteriza situação de urgência capaz de justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida, especialmente quando ausente demonstração concreta das consequências gravosas que decorreriam de sua manutenção. Ademais, no caso em exame, o Juízo de origem não homologou o valor indicado pelo exequente. Ao considerar inconsistente a apuração apresentada, indeferiu o pedido executivo nos termos em que formulado e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta de liquidação, observados os comandos do título judicial. A decisão agravada também estabeleceu que, depois da elaboração da conta, as partes deverão ser ouvidas pelo prazo comum de cinco dias. Não houve, portanto, determinação de expedição de requisição de pagamento nem autorização para levantamento de valores, encontrando-se o crédito ainda pendente de apuração pela unidade contábil. Desse modo, além de não ter sido fundamentado de forma autônoma e circunstanciada, o perigo de dano não decorre objetivamente do estágio atual do cumprimento de sentença. Eventual pagamento dependerá da elaboração dos cálculos, da manifestação das partes, da posterior apreciação pelo Juízo e da observância do regime constitucional aplicável às obrigações da Fazenda Pública. Quanto à probabilidade de provimento, a controvérsia demanda exame aprofundado após a formação do contraditório, não se mostrando adequado antecipar, nesta fase processual, conclusão acerca da prescrição suscitada. Ausentes, portanto, os requisitos cumulativos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não se justifica a suspensão da decisão agravada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
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