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0019366-41.2026.8.27.2700

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · GAB. DA DESA. SILVANA PARFIENIUK · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019366-41.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011371-08.2026.8.27.2722/TO AGRAVANTE: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039) AGRAVADO: GILTON SANTOS ANJO ADVOGADO(A): SYNARA NUNES RIBEIRO (OAB TO012506) ADVOGADO(A): CÍCERO DONIZETE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB TO008684) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UNIMED UBERLÂNDIA COOPERATIVA REGIONAL TRABALHO MÉDICO LTDA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Plantão de 1ª Instância (posteriormente distribuído à 1ª Vara Cível de Gurupi/TO), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0011371-08.2026.8.27.2722, ajuizada por GILTON SANTOS ANJO. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravado, determinando à operadora recorrente que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie o tratamento em regime de internação domiciliar (home care) 24 horas, fornecendo os serviços, equipamentos e insumos necessários, sob pena de multa diária. Em sua minuta recursal, a agravante sustenta, em síntese, a ausência de probabilidade do direito do autor. Alega que o tratamento pleiteado não possui cobertura contratual, havendo cláusula expressa de exclusão para enfermagem particular e aluguel de equipamentos. Argumenta que a decisão viola o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, uma vez que o rol da ANS é taxativo e os requisitos para sua superação não foram preenchidos, baseando-se o juízo apenas em laudo médico unilateral. Aduz, ainda, que há diferença técnica entre a internação domiciliar e o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), afirmando que o quadro do paciente exige apenas cuidados básicos de um cuidador familiar, e não de enfermagem técnica 24 horas. Por fim, aponta o risco de lesão grave e de difícil reparação (perigo de dano), consubstanciado no alto custo mensal do tratamento (estimado em mais de R$ 23.000,00), cujos valores dificilmente serão ressarcidos em caso de improcedência da demanda. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Subsidiariamente, pugna pela limitação da obrigação ao serviço de SAD. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Houve o regular recolhimento do preparo recursal. Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal". Tanto a suspensão dos efeitos da decisão agravada, como a antecipação da pretensão recursal, exigem o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos legais aptos a autorizar a suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida pelo juízo singular. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na linha do entendimento consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. A análise do acervo documental evidencia que o agravado é beneficiário titular de plano de assistência médico-hospitalar com cobertura expressamente contratada para o segmento hospitalar. Os relatórios médicos subscritos pelo intensivista assistente (processo 0011371-08.2026.8.27.2722/TO, evento 1, LAU5 e processo 0011371-08.2026.8.27.2722/TO, evento 1, LAU6) descrevem quadro clínico de extrema gravidade e vulnerabilidade do paciente, que conta com 82 (oitenta e dois) anos de idade. Constata-se que o beneficiário enfrentou internação hospitalar prolongada que evoluiu para quadro séptico, choque séptico, insuficiência renal pré-renal e necessidade de intubação e ventilação mecânica. A prescrição médica registra que o agravado se encontra traqueostomizado, dependente de suporte ventilatório, com necessidade de aspiração traqueal várias vezes ao dia, além de alimentação por sonda nasoenteral com dieta enteral. O médico assistente expressamente condicionou a alta hospitalar à disponibilização de suporte de internação domiciliar (home care) por 24 (vinte e quatro) horas, ressaltando que a permanência prolongada no ambiente hospitalar enseja risco iminente de novas infecções. Nesse cenário, ao revés do sustentado pela operadora agravante, não se está diante de mera assistência domiciliar voltada a atividades ordinárias da vida cotidiana ou de serviço de cuidador informal, mas de autêntica internação domiciliar substitutiva da internação hospitalar, destinada a manter fora do ambiente nosocomial cuidados técnicos complexos e especializados de que o paciente necessita para a preservação de sua vida e estabilidade ventilatória. Desse modo, a invocação da taxatividade mitigada do Rol da ANS ou das diretrizes fixadas na ADI nº 7.265 pelo Supremo Tribunal Federal não socorre a pretensão recursal neste momento. Isso porque o serviço de internação domiciliar em regime substitutivo não consubstancia procedimento autônomo estranho às coberturas essenciais, mas sim modalidade de prestação dos serviços médico-hospitalares contratados, cujo custeio se impõe para assegurar a efetividade do tratamento prescrito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reputar abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) quando esta se apresenta como desdobramento e substituição direta da internação hospitalar contratualmente coberta: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE . INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL . 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar) . 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4 . A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6 . Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Na mesma direção, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ratifica a obrigatoriedade da cobertura de internação domiciliar substitutiva e a manutenção da tutela de urgência em casos análogos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. PACIENTE IDOSA COM COMORBIDADES GRAVES. PRESCRIÇÃO MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, por meio da qual se deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento domiciliar integral (home care), com equipe multiprofissional e insumos, à paciente idosa portadora de demência progressiva e graves comorbidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência por meio da qual se determinou o custeio de tratamento domiciliar integral (home care), especialmente quanto à sua imprescindibilidade diante do quadro clínico da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. Os elementos dos autos demonstram tratar-se de paciente idosa, com 86 (oitenta e seis) anos, portadora de demência progressiva, histórico de tromboembolismo pulmonar, pneumonia e severa limitação funcional, a evidenciar quadro clínico grave e elevada vulnerabilidade. 5. A prescrição médica expressa indica a necessidade de tratamento domiciliar com equipe multiprofissional, o qual configura desdobramento da internação hospitalar e vincula a cobertura pelo plano de saúde. 6. A operadora de saúde não pode restringir o tratamento indicado pelo profissional habilitado, pois é abusiva a negativa de cobertura do home care quando necessário à preservação da saúde e da vida. 7. A alegação de suficiência de cuidador não afasta a probabilidade do direito, pois desconsidera a complexidade clínica e os riscos inerentes ao estado de saúde da paciente. 8. O perigo de dano está caracterizado pelo risco concreto de agravamento do quadro clínico e de comprometimento da vida da paciente em caso de interrupção do tratamento indicado. 9. O eventual impacto financeiro suportado pela operadora não configura perigo de dano inverso, por ser reversível e passível de compensação posterior. 10. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece a obrigatoriedade do fornecimento de home care uma vez comprovada sua necessidade, ainda na ausência de previsão contratual. 11. A análise da extensão e da adequação do tratamento pode ser revista no curso da instrução processual, razão pela qual não é possível, nesta fase, restringir a tutela sem risco à saúde da paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear tratamento domiciliar (home care) mediante prescrição médica e comprovação de sua imprescindibilidade à saúde do paciente. 2. A prescrição médica prevalece sobre limitações contratuais quanto ao tipo de tratamento, de modo a tornar abusiva a negativa de cobertura do home care. 3. A tutela de urgência deve ser mantida evidenciadas a probabilidade do direito e o risco de agravamento do quadro clínico do paciente. 4. O risco financeiro da operadora não afasta a tutela de urgência presente risco à saúde e à vida do beneficiário. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI nº 0020251-26.2024.8.27.2700, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 11.06.2025; TJTO, AI nº 0002208-07.2025.8.27.2700, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 14.05.2025; TJTO, AI nº 0018952-14.2024.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 05.03.2025. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0002468-50.2026.8.27.2700, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 16:05:52) Do mesmo modo, afasta-se o perigo de dano apontado pela agravante, configurando-se, em verdade, o perigo de dano inverso. Em situações em que colidem o interesse estritamente patrimonial da operadora de saúde e o direito fundamental à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana idosa (arts. 5º, caput, e 196 da CF/88 c/c arts. 3º e 15 do Estatuto da Pessoa Idosa), deve prevalecer a imediata salvaguarda da integridade física do paciente. Os custos decorrentes da prestação assistencial ostentam natureza patrimonial e comportam eventual recomposição ou ressarcimento futuro pelas vias processuais adequadas, não se caracterizando perigo de dano irreparável apto a sobrestar a eficácia do comando judicial de primeiro grau. Inviável, outrossim, o acolhimento do pedido subsidiário de limitação ao Programa SAD neste juízo prefacial, tendo em vista que a restrição de atendimentos e insumos importaria em risco concreto de descontinuidade do suporte ventilatório e traqueal prescrito pelo médico assistente, colocando em risco a vida do agravado. Por conseguinte, desprovido o recurso de elementos que demonstrem a verossimilhança das alegações da agravante e o perigo de dano irreparável em seu desfavor, o indeferimento do efeito suspensivo é medida de rigor. III - DELIBERAÇÃO JUDICIAL E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo incólume a decisão agravada até o pronunciamento definitivo desta Câmara Cível. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, retornem os autos para as providências subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se.

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