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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0019365-56.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001162-33.2023.8.27.2706/TO AGRAVADO: FRANCISCO XAVIER DE BRITO ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face da r. decisão proferida no evento 38 – (DECDESPA1), do feito originário, pelo MM JUIZ DA 1ª VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE ARAGUAÍNA/TO, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001162-33.2023.827.2706/TO manejado em desfavor do recorrente por FRANCISCO XAVIER DE BRITO, ora agravado. Na origem, o agravado interpôs o cumprimento individual de sentença em face do Estado do Tocantins, com fulcro no título judicial oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000002-05.1993.8.27.0000 (MSC nº 698/93), objetivando o adimplemento de diferenças remuneratórias decorrentes da desvinculação dos vencimentos em relação ao Comandante-Geral da PMTO (evento 1 dos autos originários). O Ente Público Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a prescrição da pretensão executiva com base no Decreto nº 20.910/1932 e, subsidiariamente, o excesso de execução, sob o fundamento de que o militar ingressou na corporação apenas em fevereiro de 1998, impondo-se a aplicação da proporcionalidade do período trabalhado até a edição da Lei Estadual nº 1.676/2006, com parâmetros na Lei Estadual nº 2.047/2009 (evento 10 dos autos originários). Na decisão interlocutória hostilizada o MM Juiz Singular afastou a prejudicial de prescrição com supedâneo no trânsito em julgado definitivo dos incidentes do Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93 no ano de 2019, rejeitou formalmente a impugnação do executado fixando honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, indeferiu o pedido executivo formulado no evento 1 ante a inconsistência apurada e determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para elaboração dos cálculos proporcionais entre a data de ingresso na corporação em fevereiro de 1998 e a reposição salarial de junho de 2006 (evento 38 dos autos originários). Inconformado com o teor desta decisão o Estado do Tocantins interpôs o presente agravo de instrumento com o intuito de vê-la modificada. Em suas razões recursais, alega, em síntese o agravante que existe incoerência processual na decisão objurgada, tendo em vista que foi reconhecida a procedência da tese de apuração proporcional dos valores devidos em razão da data de ingresso do exequente nas fileiras militares, sendo que o Magistrado singular lançou no dispositivo a improcedência da impugnação com fixação de honorários sucumbenciais. Defende a consumação da prescrição da pretensão executória, bem como a necessidade de reconhecimento formal do acolhimento da impugnação estatal por excesso de execução, com a consequente fixação e inversão dos ônus de sucumbência. Termina requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, aduzindo risco de lesão grave aos cofres públicos ante a iminente prática de atos expropriatórios ou expedição de requisições de pagamento sem a prévia e correta liquidação do débito. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão vergastada, extinguindo a execução pela prescrição ou homologando os valores com a devida inversão da verba honorária. Enxertados à inicial se encontram os autos originários Nº 0001162-33.2023.827.2706/TO. Distribuídos por sorteio eletrônico vieram-me os autos para relato. (evento 01). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso é cabível com esteio no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que se volta contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é providência excepcional. O Código de Processo Civil estabelece, no parágrafo único do artigo 995, as exigências indispensáveis para a suspensão dos efeitos do ato judicial recorrido. Quanto à probabilidade do direito no tocante à prejudicial de prescrição, constata-se que a decisão proferida pelo Magistrado Singular se encontra em consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal de Justiça, a qual assentou que a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento dos cumprimentos individuais do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000002-05.1993.8.27.0000 (MSC nº 698/93) deve computar os incidentes de extensão subjetiva e recursos pendentes perante os Tribunais Superiores, cujo encerramento definitivo ocorreu somente no ano de 2019: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MS 698/93. MILITARES. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. 1. Estando o Agravo de Instrumento maduro para receber julgamento de mérito, o Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática do relator, deve ser julgado prejudicado, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual. 2. Embora o Mandado de Segurança n. 698/93 (n. 5000002-05.1993.8.27.0000), que trata do restabelecimento de quantitativo salarial retirado dos militares, tenha sido julgado no ano de 2004, ainda se encontrava tramitando em 2021, portanto, não há que se falar em prescrição no presente caso, visto não ter transcorrido o prazo de cinco anos conforme prevê a legislação. 3. Impertinente a rediscussão sobre a incorporação do reajuste decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 698, de 1993, às remunerações dos militares tocantinenses, uma vez que essa matéria é o mérito da ação principal, não cabendo nova discussão em sede de cumprimento de sentença. 3. Recurso conhecido e não provido. 1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003489-32.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 27/06/2024 13:58:36) No que tange ao alegado vício formal da decisão recorrida quanto à rejeição da impugnação, observa-se que o Magistrado de Primeiro Grau, a despeito da expressão adotada no dispositivo, acolheu integralmente a tese substancial defendida pelo ente público ao determinar que a apuração do crédito pelo órgão auxiliar da Contadoria Judicial observe a proporcionalidade do tempo de serviço entre a data de admissão do militar em fevereiro de 1998 e a efetiva recomposição salarial ocorrida em junho de 2006 (evento 38 dos autos originários). Ademais, não se divisa o pressuposto do perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), porquanto a decisão agravada determinou expressamente a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para a elaboração de conta de liquidação observando estritamente os parâmetros do título judicial. Com efeito, a fase atual do procedimento se destina à realização de cálculos técnicos contábeis pelo órgão auxiliar do juízo, garantindo-se a prévia e obrigatória abertura de prazo para manifestação de ambas as partes sobre a memória contábil elaborada, inexistindo qualquer ato iminente de constrição patrimonial, levantamento de quantias ou expedição prematura de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório. O Superior Tribunal de Justiça consolida a orientação de que a tutela recursal de urgência exige a coexistência simultânea da verossimilhança recursal e do risco de lesão concreta e atual. Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. 1. Agravo interno. 2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial ou agravo em recurso especial depende da presença cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da decisão recorrida e da probabilidade de provimento do recurso, requisitos não presentes na espécie. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na Pet n. 18.566/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) Desta forma, observa-se que a ausência de risco iminente de dano concreto ao patrimônio público, somada à necessidade de ampla instrução e julgamento colegiado sobre as particularidades dos ônus sucumbenciais, obsta a pretendida concessão de efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, mantendo integralmente a eficácia da decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dispensa-se a requisição de informes do Juiz Singular, tendo em vista que o feito de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – e-Proc. Em observância ao disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte ora agravada, para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se.
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