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TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CRIMINAL
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CRIMINAL 0019364-45.2026.8.19.0000 Assunto: Medidas Protetivas / Medidas Assecuratórias / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 2 VARA Ação: 0800781-36.2026.8.19.0078 Protocolo: 3204/2026.00237830 AGTE: SERGIO VIANA RANGEL ADVOGADO: ELVIS DUTRA DE CAMPOS OAB/RJ-100092 AGDO: MARIA GLADIS FERREIRA COSTA ADVOGADO: PEDRO COSTA HARDUIM DE SOUZA OAB/RJ-168129 Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. IMÓVEL SITUADO EM ARMAÇÃO DOS BÚZIOS. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONFLITO PREDOMINANTEMENTE PATRIMONIAL E POSSESSÓRIO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE EXTINÇÃO DAS MEDIDAS FORMULADO PELA PRÓPRIA OFENDIDA. AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL E CONCRETO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Sergio Viana Rangel contra decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de Maria Gladis Ferreira Costa, consistentes no afastamento do agravante do imóvel localizado em Armação dos Búzios, proibição de aproximação e contato, além de comparecimento a grupo reflexivo. 2. O agravante sustenta que a controvérsia possui natureza patrimonial e possessória, relacionada ao imóvel objeto da disputa entre as partes, inexistindo situação atual de risco apta a justificar a manutenção das medidas protetivas. II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do objeto do recurso em razão do pedido de extinção das medidas formulado pela própria ofendida; e (ii) saber se subsistem elementos concretos e contemporâneos capazes de justificar a manutenção das medidas protetivas deferidas. III. Razões de decidir4. Não há perda superveniente do objeto, pois, embora a agravada tenha requerido a extinção das medidas protetivas e o Ministério Público tenha se manifestado sem oposição, inexiste decisão judicial apreciando este requerimento nos autos redistribuídos. 5. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza autônoma. Contudo, sua manutenção exige a persistência de situação concreta de risco à integridade física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial da ofendida.6. O conjunto probatório demonstra que a controvérsia decorre predominantemente de disputa patrimonial e possessória envolvendo o imóvel situado em Armação dos Búzios, surgida após a dissolução da união estável mantida entre as partes. 7. A própria agravada informou ao Juízo de origem a cessação do risco anteriormente alegado, requerendo a extinção das medidas protetivas, circunstância reforçada pela ausência de oposição ministerial. 8. Inexistem notícias de descumprimento das medidas, de novas ameaças, perseguições ou qualquer fato contemporâneo capaz de demonstrar risco atual à integridade física ou psicológica da agravada. 9. Embora a decisão recorrida tenha se fundamentado no alegado ingresso do agravante no imóvel mediante arrombamento, o episódio encontra-se inserido em contexto de disputa possessória e patrimonial, sem demonstração de reiteração da conduta ou de risco atual apto a justificar a permanência das restrições impostas. 10. A manutenção indefinida das medidas protetivas mostra-se incompatível com os princípios da proporcionalidade e da necessidade quando ausentes elementos contemporâneos indicativos de risco concreto à ofendida. IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e provido para revogar Conclusões: Por unanimidade de votos em conhecer e, no mérito, dar provimento do recurso, para revogar as medidas protetivas anteriormente deferidas. Por fim, determino à Secretaria a anotação da patrona do agravante, Renata Passos Berford Guaraná Vasconcellos, OAB/RJ nº 112.211, indicada às fls. 63, bem como do patrono da agravada, Carlos Henrique da Silva, OAB/RJ nº 223.889, para fins de futuras intimações (id.91) nos termos do voto do relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO.
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