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0019361-72.2022.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 0019361-72.2022.8.26.0053 (processo principal 0059879-56.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Jose Francisco Santinho Tosoni Decarlis - Katia Aparecida Camargo Decarllis - - Caroline Decarlis Reis - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instaurado para a satisfação do crédito pecuniário fixado no título judicial transitado em julgado, que condenou a executada ao recálculo, apostilamento e pagamento das diferenças da parcela fixa (50%) do Prêmio de Incentivo sobre o décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e adicional por tempo de serviço (fls. 37/47 e 48/52). Intimada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 292/298 e 316/342). Sustentou a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 28.903,73, indicando como devido o total de R$ 165.544,77. Em suas razões, alegou a utilização de tabela descontinuada do Conselho Nacional de Justiça, a necessidade de aplicação não capitalizada da taxa SELIC e a incidência dos parâmetros da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de agosto de 2025, além de divergências na apuração dos honorários sucumbenciais. As exequentes apresentaram resposta à impugnação (fls. 347/354). Defenderam a higidez dos seus cálculos, ressaltando que a taxa SELIC foi aplicada de forma simples e cumulada sem anatocismo. Argumentaram, ainda, a inaplicabilidade da Emenda Constitucional nº 136/2025 na fase de cumprimento de sentença anterior à expedição do requisitório, pugnando pela rejeição da impugnação e homologação do cálculo inicial. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia central instaurada na presente impugnação reside na aplicação dos consectários legais ao débito exequendo, especificamente quanto à incidência das disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de agosto de 2025 e seus reflexos na recomposição do crédito judicial. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025 (artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT), houve uma reformulação do regime de atualização dos débitos fazendários, superando a incidência exclusiva da taxa SELIC que vigorava sob o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021 e restabelecendo a sistemática norteadora do julgamento do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (RE nº 870.947/SE), na qual a correção monetária se opera pelo IPCA-E e a compensação da mora ocorre por meio dos juros de caderneta de poupança. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a plena incidência dos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a contar de sua vigência em agosto de 2025, porém não na forma pleiteada pela FESP, que trata apenas dos encargos de mora para os precatórios. Superada a premissa de incidência da EC nº 136/2025, o exame acurado das planilhas apresentadas pelas partes revela a existência de excesso na execução promovida pelas credoras. A memória de cálculo de liquidação apresentada pelas exequentes (fls. 238/285) aplicou a taxa SELIC de forma indistinta e integral até fevereiro de 2026, deixando de observar a disciplina superveniente da EC nº 136/2025 a partir de agosto de 2025, além de apurar honorários advocatícios sucumbenciais sobre bases que desbordaram do comando do título judicial. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação, e determino a realização de novos cálculos pelo exequente, no prazo de 30 dias, na forma da fundamentação, aplicando-se o Tema 810 do STF para o período posterior à vigência da EC n. 136/25. Int. - ADV: JOÃO PAULO PIACITELLI CASSIMIRO (OAB 395459/SP), GLENDA FERNANDA FERREIRA RAPELLO (OAB 487493/SP), MAIARA DE MELLO DOMINGUES (OAB 426915/SP), MAIARA DE MELLO DOMINGUES (OAB 426915/SP), MAIARA DE MELLO DOMINGUES (OAB 426915/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), JOÃO PAULO PIACITELLI CASSIMIRO (OAB 395459/SP), JOÃO PAULO PIACITELLI CASSIMIRO (OAB 395459/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP)

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