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0019360-34.2026.8.27.2700

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019360-34.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030788-23.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ROSANGELA RIBEIRO SALES ARANTES VIEIRA ADVOGADO(A): RAQUEL DAMARES GOMES DOS SANTOS (OAB TO007053) ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156) ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela provisória recursal interposto por ROSANGELA RIBEIRO SALES ARANTES VIEIRA, contra a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0030788-23.2026.8.27.2729, que indeferiu o pedido liminar destinado à suspensão dos efeitos da Portaria/PREVIPALMAS/GAB nº 097/2026 e ao imediato retorno da servidora ao exercício do cargo de Professora da rede municipal, com percepção integral dos vencimentos (evento 14, DECDESPA1). Na origem, a parte agravante impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Palmas, sustentando, em síntese, que, embora anteriormente diagnosticada como incapaz para o exercício de suas funções, recuperou posteriormente a capacidade laborativa, conforme relatório médico particular subscrito em 08/12/2025 pelo Dr. Marco Túlio Elias Izac, no qual consta que se encontrava em bom estado geral, sem dor e apta a retornar ao trabalho (evento 1, LAU5). O Juízo de origem indeferiu a medida liminar por entender que a controvérsia envolve matéria de natureza técnica relacionada à efetiva capacidade laboral da servidora, havendo divergência entre o relatório médico particular e a conclusão da Junta Médica Oficial. Consignou, ainda, que a pretensão demandaria aprofundamento probatório incompatível com a via mandamental e que a medida requerida possuiria caráter satisfativo, por importar suspensão da aposentadoria, retorno imediato ao serviço ativo e restabelecimento da remuneração (evento 14, DECDESPA1). Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que a Administração teria mantido a aposentadoria com fundamento em conclusão médica pretérita, sem nova avaliação clínica contemporânea e sem adequada consideração do relatório médico particular que indicaria recuperação da capacidade laboral. Afirma que a decisão recorrida teria confundido eventual necessidade de produção de prova no mérito com a existência de elementos documentais suficientes para, em cognição provisória, suspender os efeitos do ato administrativo. Defende a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, este decorrente do afastamento funcional e da substancial redução de seus rendimentos. Ao final, requer a concessão de tutela provisória recursal para suspender os efeitos da Portaria nº 097/2026 e assegurar sua permanência ou retorno provisório à atividade, com integralidade dos vencimentos. Subsidiariamente, requer a suspensão dos efeitos funcionais e financeiros mais gravosos da aposentadoria e a realização de nova avaliação médica oficial. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade. Inicialmente em relação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita requerido pela parte agravante nesse recurso, sabe-se que nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça deve ser concedida àquele que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Dessa forma, presentes os seus pressupostos legais, bem como, deferida a gratuidade na origem, em homenagem ao princípio da simetria, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita à parte recorrente. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, a concessão de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento, exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Cuida-se, portanto, de juízo excepcional, a ser exercido com cautela, sobretudo quando a concessão da tutela recursal importe em suspensão de decisão judicial regularmente proferida pelo Juízo de origem, o que reclama demonstração inequívoca dos pressupostos legais. Tratando-se, ademais, de mandado de segurança, deve-se considerar o disposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual a concessão da medida liminar pressupõe fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso a providência somente seja concedida ao final. No caso dos autos, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos jurídicos necessários à concessão da medida excepcional pleiteada. A controvérsia recursal consiste em verificar se os elementos documentais apresentados demonstram, de plano, ilegalidade suficiente para suspender os efeitos da aposentadoria por invalidez, especialmente diante da alegação de que a Administração teria deixado de proceder à nova avaliação da servidora após a apresentação de relatório médico particular indicativo de recuperação da capacidade laboral. O acervo documental, entretanto, não confirma de forma inequívoca essa premissa. Verifica-se que o Processo Administrativo nº 00000.0.028799/2025 foi instaurado em 02/05/2025, a partir de requerimento de aposentadoria por invalidez formulado pela própria servidora (evento 1, PROCADM10). No curso desse procedimento, a parte agravante foi submetida, em 02/07/2025, à avaliação da Junta Médica Oficial do Município, da qual resultou o Laudo Médico Pericial nº 690/2025-JMO. Segundo registrado nos documentos administrativos, concluiu-se que a servidora, diagnosticada com CID-10 M51.1, encontrava-se incapacitada e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vinculava (evento 1, PROCADM14). Posteriormente, a parte agravante apresentou relatório médico particular datado de 08/12/2025, firmado pelo Dr. Marco Túlio Elias Izac, no qual consta que, embora portadora das patologias indicadas pelos CID-10 M54.1 e M51.1 e submetida a tratamento medicamentoso e fisioterápico contínuo, encontrava-se, naquele momento, em bom estado geral, sem dor e apta para retornar ao trabalho (evento 1, LAU5). O referido documento é posterior à primeira avaliação oficial e constitui elemento relevante em favor da pretensão da parte agravante, todavia, não se verifica, a partir daí, que a decisão da Administração de manter a aposentadoria da agravante se deu em razão da simples manutenção automática da conclusão médica anteriormente alcançada. A Nota Técnica nº 107/2026 AJ-PREVIPALMAS registra que, após a apresentação do relatório médico particular e do pedido de retorno ao cargo, a servidora foi “submetida a novo exame pericial”, seguindo-se a emissão, em 29/12/2025, do Laudo Médico Pericial nº 1296/2025-JMO, pelo qual a Junta Médica Oficial manteve a conclusão de incapacidade laboral e insuscetibilidade de reabilitação (evento 1, PROCADM17). Desse modo, embora os elementos apresentados não permitam, nesta fase inicial, definir as circunstâncias específicas em que realizada a referida avaliação, o registro administrativo afasta, ao menos em cognição sumária, a premissa de que a Administração teria simplesmente mantido a conclusão médica de julho de 2025 sem qualquer atuação posterior da Junta Médica Oficial. A documentação, portanto, evidencia a existência de divergência técnica, de um lado, o profissional particular concluiu pela aptidão laboral, e de outro, a Junta Médica Oficial que manteve o entendimento pela incapacidade. Não se mostra possível, nesta fase processual, conferir prevalência imediata ao relatório médico particular em detrimento da conclusão da Junta Médica Oficial sem que se adentre justamente na controvérsia técnica a respeito da real condição clínica da servidora. A discussão, portanto, não se limita à verificação documental acerca da existência ou inexistência de nova avaliação administrativa, o que remanesce controvertido é se a conclusão médica oficial está correta e se a parte agravante efetivamente recuperou sua capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo. A solução dessa questão pressupõe avaliação de natureza técnica, incompatível, em princípio, com a simples contraposição documental própria da cognição sumária, sobretudo porque o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. Naquela oportunidade, concluiu-se que a divergência entre o relatório médico particular e a avaliação da Junta Médica Oficial não poderia ser solucionada com segurança em cognição sumária, por demandar maior aprofundamento técnico (evento 27, ACOR1). Embora o presente recurso tenha por objeto ato administrativo posterior, qual seja, a Portaria/PREVIPALMAS/GAB nº 097/2026, e contenha alegações relacionadas a acontecimentos supervenientes, não se identifica, quanto à capacidade laboral propriamente dita, elemento médico novo capaz de modificar, neste exame inicial, a conclusão anteriormente alcançada. Acresça-se que a Lei Municipal nº 1.414/2005 estabelece disciplina específica para a cessação da aposentadoria por invalidez em razão da recuperação da capacidade laboral, atribuindo relevância, para essa finalidade, ao certificado de capacidade laboral fornecido pela Junta Médica Oficial do Município (evento 1, LEI18). No caso concreto, os documentos apresentados até o momento não consta certificado oficial reconhecendo a recuperação da capacidade laboral da parte agravante. Ao contrário, há registro administrativo de conclusão posterior da Junta Médica em sentido diverso. Ao passo que também não se extrai, neste exame inicial, ilegalidade manifesta da circunstância de a Portaria nº 097/2026 ter sido editada após a manifestação administrativa apresentada pela servidora. Com efeito, em 26/05/2026, a parte agravante protocolou requerimento manifestando discordância com a conclusão do procedimento administrativo e afirmando que a aposentadoria por invalidez lhe estaria sendo imposta (evento 1, REQ6). Todavia, de seu conteúdo não se extrai, por si só, efeito suspensivo do procedimento administrativo, tampouco demonstração, nesta fase, de que a Administração estivesse juridicamente impedida de formalizar a concessão do benefício. Registre-se, ainda, que, anteriormente a essa manifestação, já havia tramitado no âmbito do PREVIPALMAS pedido de retorno ao cargo formulado pela servidora, o qual foi objeto de análise administrativa por meio da Nota Técnica nº 107/2026 AJ-PREVIPALMAS, de 08/05/2026, documento que também registrou a existência do Laudo Médico Pericial nº 1296/2025-JMO (evento 1, ANEXOS PET INI9, evento 1, PROCADM17). Assim, embora o requerimento de 26/05/2026 constitua fato administrativo posterior e deva ser considerado autonomamente, os documentos apresentados não demonstram, em cognição sumária, que sua simples protocolização tivesse o efeito jurídico de impedir a edição da Portaria nº 097/2026, ou seja, a consequência jurídica que a parte agravante pretende dela extrair não se apresenta evidente neste momento a ponto de caracterizar probabilidade suficiente do direito invocado. A Portaria/PREVIPALMAS/GAB nº 097, de 27/05/2026, apontada como ato coator do Mandado de Segurança originário, por sua vez, concedeu à parte agravante aposentadoria por invalidez, com fundamento no art. 20, II, da Lei Municipal nº 1.414/2005, fixando o benefício em R$ 4.244,71 (evento 1, PORT20). Nesse contexto, não há, ao menos nesta fase processual, demonstração suficientemente segura de ilegalidade ou teratologia na decisão originária que indeferiu a pretensão liminar capaz de autorizar a suspensão imediata do ato administrativo. Quanto ao perigo de dano, reconhece-se que a aposentadoria produziu significativa repercussão na esfera econômica da parte agravante, uma vez que é possível se verificar do demonstrativo de pagamento referente ao mês de maio de 2026, quando ainda em atividade, a agravante recebia o vencimento de R$ 9.690,31, com gratificação por titularidade de R$ 1.938,06 e auxílio-saúde de R$ 627,90, alcançando remuneração bruta superior ao valor posteriormente estabelecido a título de benefício previdenciário pela Portaria nº 097/2026 que fixou os proventos de aposentadoria em R$ 4.244,71 (evento 1, CHEQ12, evento 1, PORT20). Apesar da repercussão financeira substancial, envolvendo verba de natureza alimentar, as circunstâncias e documentação apresentada pela agravante não estão aptas a caracterizar situação de urgência para concessão da medida. Conforme anteriormente consignado, o perigo de dano não basta, isoladamente, para justificar a concessão da tutela provisória recursal, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC devem estar presentes conjuntamente. Ademais o risco de prejuízo financeiro mostra-se, em princípio, reversível, porquanto eventual reconhecimento posterior da ilegalidade apontada pela parte agravante poderá ensejar a recomposição das diferenças remuneratórias que se mostrarem devidas, ao passo que deve-se considerar, que do contrário, o deferimento do pedido principal acarretaria efeitos consistentes, com a imediata suspensão da aposentadoria e retorno da parte agravante ao exercício das atribuições funcionais, apesar de subsistir conclusão médica oficial pela incapacidade para o trabalho. Portanto, nesse contexto, a providência pretendida não possui consequências apenas financeiras, mas também funcionais e relacionadas à própria condição de saúde da servidora, recomendando-se cautela enquanto não houver elementos capazes de superar, de forma segura, a conclusão técnica administrativa produzida pela Junta Médica Oficial do ente estatal. Quanto ao pedido subsidiário de realização de nova avaliação médica oficial, igualmente não se evidencia, neste momento, fundamento suficiente para a concessão da medida, repisando o que já foi apresentado alhures, há registro administrativo de nova submissão da servidora à Junta Médica Oficial após o relatório particular de 08/12/2025, seguindo-se a emissão do Laudo Médico Pericial nº 1296/2025-JMO em 29/12/2025 (evento 1, PROCADM17). Assim, para determinar-se, em caráter liminar, nova avaliação administrativa, seria necessária demonstração suficientemente segura de vício capaz de comprometer aquela avaliação, não bastando, para tanto, a mera divergência entre a conclusão oficial e o relatório médico particular. A regularidade do procedimento administrativo, bem como, a eventual insuficiência técnica da avaliação oficial, e a real capacidade laboral da parte agravante, poderão ser examinadas de forma mais aprofundada no curso processual, especialmente após a formação do contraditório, por ora, não estão presentes os requisitos necessários para antecipação dos efeitos pretendidos. Em face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal formulado pela parte agravante, mantendo-se os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, OUÇA-SE à Procuradoria de Justiça. Cumpra-se.

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