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0019352-57.2026.8.27.2700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019352-57.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000711-08.2023.8.27.2706/TO AGRAVADO: RICARDO DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0000711-08.2023.8.27.2706, promovido por RICARDO DE OLIVEIRA COSTA. Ação de origem: Cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000002-05.1993.8.27.0000 (MS nº 698/93), no qual o exequente, policial militar que ingressou na corporação em 21 de abril de 2006, pretende o recebimento das diferenças decorrentes do título coletivo, tendo atribuído inicialmente ao crédito o valor de R$ 82.219,58 (oitenta e dois mil duzentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos). Decisão agravada: No evento 37, DECDESPA1, o Juízo de origem reconheceu que, por ter o exequente ingressado na Polícia Militar posteriormente a 1993, o valor devido deve ser apurado proporcionalmente ao período compreendido entre seu ingresso na corporação e a efetiva reposição salarial ocorrida em junho de 2006, tomando-se por referência os valores previstos na Lei Estadual nº 2.047/2009. Não obstante, indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado, fixando honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação; simultaneamente, indeferiu o pedido executivo formulado no evento 1, diante da inconsistência na apuração do crédito, e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada para elaboração da conta de liquidação. Razões recursais: O agravante sustenta, em síntese, a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão agravada, ao argumento de que o próprio Juízo reconheceu a procedência da tese de excesso de execução deduzida na impugnação, ao afastar o valor integral pretendido pelo exequente e determinar a apuração proporcional do crédito, mas, contraditoriamente, indeferiu a impugnação estatal e lhe impôs os ônus sucumbenciais. Defende que, tendo o agravado ingressado na corporação somente em abril de 2006, não suportou a integralidade das perdas salariais consideradas para a definição dos valores constantes da Lei Estadual nº 2.047/2009, devendo a indenização observar apenas o período de efetiva perda salarial, até junho de 2006. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso e, no mérito, seu provimento para acolher a impugnação, reconhecer o excesso de execução, considerar o valor proporcional ao tempo de serviço do militar, homologar o montante apurado pelo Estado e inverter os ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento parcial da medida. No caso concreto, verifica-se que o Estado, em sua impugnação, sustentou que o exequente ingressou na Polícia Militar em abril de 2006 e que, por essa razão, o crédito não poderia corresponder integralmente ao período considerado para os militares integrantes da corporação desde 1993, devendo ser calculado proporcionalmente entre seu ingresso e junho de 2006. Com efeito, a documentação funcional acostada aos autos confirma que RICARDO DE OLIVEIRA COSTA foi incluído na Polícia Militar do Estado do Tocantins em 21/04/2006, conforme expressamente consignado em sua carteira de identidade funcional. A decisão agravada, em sua fundamentação, acolheu substancialmente essa premissa, consignando que o autor ingressou na corporação em abril de 2006 e que, para os militares que ingressaram posteriormente a 1993, deve ser observada a proporcionalidade, considerando-se o período compreendido entre o ingresso na corporação e a reposição salarial ocorrida em junho de 2006. Não obstante, no dispositivo, o magistrado indeferiu integralmente a impugnação do Estado, condenando-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, ao mesmo tempo em que reputou inconsistente o cálculo apresentado pelo exequente e determinou a elaboração de nova conta pela Contadoria Judicial. Nesse contexto, ao menos neste juízo de delibação, verifica-se aparente incompatibilidade entre os fundamentos adotados e a conclusão alcançada. Isso porque, se o exequente pretende executar R$ 82.219,58 (oitenta e dois mil duzentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos) e o próprio Juízo reconhece que o crédito deve ser apurado proporcionalmente em razão de seu ingresso na corporação somente em abril de 2006, a tese de excesso de execução deduzida pelo ente público foi, ao menos em princípio, parcialmente acolhida. A questão repercute diretamente na distribuição dos ônus sucumbenciais. Com efeito, no julgamento do Tema 410, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja arbitramento de honorários em benefício do impugnante, por implicar extinção parcial da execução. Em recente aplicação dessa orientação, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, quando o acolhimento parcial da impugnação resulta na redução da quantia executada, configura-se sucumbência da parte exequente, sendo cabível a fixação de honorários em favor da parte executada sobre o proveito econômico obtido. Assim, afigura-se presente a probabilidade do direito recursal, especialmente quanto ao capítulo da decisão que, apesar de reconhecer a necessidade de redução e apuração proporcional do crédito, rejeitou integralmente a impugnação e impôs ao Estado os respectivos ônus sucumbenciais. Por outro lado, não identifico necessidade de suspensão integral do cumprimento de sentença. A determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova conta, observando-se a proporcionalidade decorrente do período efetivamente abrangido pelo título em relação ao exequente, não ocasiona, por si só, prejuízo ao agravante. Ao contrário, permitirá a adequada delimitação do quantum debeatur, mediante cálculo realizado por órgão técnico do Poder Judiciário. No caso, a própria documentação funcional corrobora a premissa adotada pelo Juízo quanto ao ingresso do exequente na corporação em abril de 2006, de modo que inexiste óbice ao prosseguimento da apuração do crédito pela Contadoria Judicial, observando-se o período compreendido entre 21/04/2006 e a efetiva reposição salarial ocorrida em junho de 2006. O risco de dano, contudo, encontra-se presente quanto à possibilidade de prosseguimento dos atos executivos com base na condenação sucumbencial imposta ao Estado e de posterior expedição do requisitório antes do julgamento do recurso, tornando conveniente a preservação da situação processual até ulterior deliberação. Diante desse cenário, mostra-se adequada a concessão parcial da tutela recursal, permitindo-se o prosseguimento da apuração do crédito pela Contadoria Judicial, mas obstando-se, por ora, a produção dos efeitos decorrentes da rejeição integral da impugnação e da condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios, bem como a expedição de requisitório. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, para suspender os efeitos do item (i) do dispositivo da decisão agravada, no que rejeitou integralmente a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins e lhe impôs honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, bem como obstar a expedição de RPV ou precatório até ulterior deliberação, sem prejuízo do prosseguimento do cumprimento de sentença para elaboração, pela Contadoria Judicial, do cálculo determinado no item (iii) da decisão recorrida. COMUNIQUE-SE, com urgência, ao Juízo de origem. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intime-se e Cumpra-se.

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