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0019351-81.2016.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 1ª Vara Cível

    Processo 0019351-81.2016.8.26.0071 (processo principal 1020524-60.2015.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Caixa Consorcios S/A - Camille Carrer - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Caixa Consórcios S/A (atualmente sob a denominação social CNP Consórcio S/A Administradora de Consórcios) em face de Camille Carrer (fls. 111/112). Após o desarquivamento do feito e a atualização do demonstrativo do débito no importe de R$ 75.690,02 (fls. 112), foi deferida e implementada a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD na modalidade de repetição programada ("teimosinha") (fls. 125/130). A diligência resultou na constrição de valores em diferentes contas de titularidade da executada, a saber: R$ 1.944,92 junto ao Mercado Pago IP Ltda. (fls. 128); R$ 529,07 junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. (fls. 129); R$ 307,30 junto ao Banco Inter (fls. 129); e R$ 12,87 junto ao Banco Bradesco S.A. (fls. 129), totalizando R$ 2.794,16 (fls. 128). Intimada da constrição eletrônica (fls. 131/135), a executada apresentou impugnação à penhora com pedido de liberação de valores (fls. 140/144), sustentando a impenhorabilidade das quantias bloqueadas com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alegou que em 16/05/2026 recebeu o montante de R$ 1.620,00 a título de abono salarial do PIS em conta mantida perante a Caixa Econômica Federal e que procedeu à transferência de tal valor para sua conta no Mercado Pago, local em que ocorreu a constrição judicial (fls. 140/141). Afirmou, ainda, que a referida conta é utilizada para recebimento de sua remuneração profissional e manutenção básica, juntando comprovantes parciais e capturas de tela (fls. 145/152). Instada a se manifestar (fls. 158/160), a parte exequente apresentou manifestação (fls. 161/165), rechaçando a alegação de impenhorabilidade em razão da ausência de demonstração probatória idônea da natureza alimentar e sustentando a perda do caráter salarial pela desconfiguração da conta ou, subsidiariamente, a manutenção do bloqueio no percentual de 30% (trinta por cento) (fls. 162/165). Vieram os autos conclusos. A pretensão defensiva deduzida pela executada reclama complementação instrutória para permitir a exata aferição da natureza dos valores atingidos pela ordem de bloqueio judicial. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil assegura a proteção da impenhorabilidade aos salários, proventos e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família. Não obstante, o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que incumbe exclusivamente ao executado o ônus probatório de demonstrar cabalmente que as quantias tornadas indisponíveis ostentam natureza impenhorável. No caso concreto, a executada sustentou que a constrição implementada perante o Mercado Pago atingiu valores decorrentes do abono salarial do PIS, o qual teria sido creditado em 16/05/2026 na Caixa Econômica Federal e posteriormente transferido para a conta de pagamento digital (fls. 140/141). Ocorre que a devedora instruiu seu requerimento preponderantemente com capturas de tela e comprovantes isolados de operações (fls. 145/152), elementos que não fornecem visão panorâmica e contínua do fluxo de caixa mantido em suas contas bancárias. A mera juntada de capturas de tela (prints) ou comprovantes avulsos de transferência é insuficiente para comprovar a alegada impenhorabilidade, uma vez que impede a verificação da efetiva movimentação financeira, da coexistência de outros créditos não alimentares, de eventuais saldos pretéritos acumulados como reserva financeira ou do real comprometimento do mínimo existencial. Para que seja viável averiguar a correlação direta entre o recebimento do abono salarial/remuneração e o montante especificamente constrito, faz-se indispensável a apresentação dos extratos bancários analíticos e completos de ambas as instituições envolvidas (Caixa Econômica Federal e Mercado Pago), abrangendo integralmente o mês em que ocorreu o bloqueio judicial (junho de 2026) e as datas das movimentações alegadas. De igual modo, a constrição judicial via SISBAJUD não recaiu unicamente sobre a instituição Mercado Pago (R$ 1.944,92), mas atingiu também valores depositados junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. (R$ 529,07), Banco Inter (R$ 307,30) e Banco Bradesco S.A. (R$ 12,87), conforme detalhamento da ordem judicial de fls. 128/130. Por conseguinte, para que o juízo possa apreciar de forma exaustiva e segura a alegação de impenhorabilidade sobre a totalidade dos ativos constritos (R$ 2.794,16), deve a executada apresentar também os extratos bancários analíticos completos das contas mantidas nas demais instituições financeiras em que se efetivaram os bloqueios (Banco Santander, Banco Inter e Banco Bradesco), pertinentes ao mês da constrição judicial. Ante o exposto: a) DETERMINO à executada que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos os extratos bancários analíticos e completos, em formato oficial emitido pelas respectivas instituições, referentes ao mês do bloqueio judicial (junho de 2026): a.1) da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal e da conta mantida perante o Mercado Pago IP Ltda., aptos a comprovar a origem, o recebimento e o trajeto do abono salarial do PIS, bem como a ausência de descaracterização da verba alimentar, não sendo admitidas meras capturas de tela (prints) ou comprovantes avulsos de transferência; a.2) das demais contas bancárias nas quais recaíram bloqueios judiciais (Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Inter e Banco Bradesco S.A.), com o demonstrativo analítico da movimentação financeira do período. b) Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a juntada dos documentos, remetam-se os autos imediatamente conclusos com urgência para deliberação acerca do pedido de desbloqueio. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO (OAB 139903/SP), ANDREIA DE CAMPOS DANSIERI PICCINO (OAB 145925/SP), FATIMA APARECIDA ROSSETTO (OAB 67750/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), MARCUS VINICIUS MORATO MEDINA (OAB 128373/SP)

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