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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0019349-23.2023.8.26.0506 (processo principal 1039633-11.2018.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - F.R.M.L. - G.C.O.L. - O executado informa a existência de erro material no ofício expedido à fl. 322, uma vez que o documento foi confeccionado em nome de terceiro estranho à demanda e encaminhado a operadoras de telefonia, embora a decisão de fls. 295/301 tenha determinado a expedição de ofícios às instituições financeiras que eventualmente efetivaram bloqueios de ativos pertencentes ao executado (fl. 329). Assiste-lhe razão. Com efeito, a decisão de fls. 295/301 determinou a imediata suspensão das ordens de bloqueio de ativos financeiros e o desbloqueio dos valores eventualmente constritos em nome do executado G. C. de O. L. Determinou, ainda, a expedição urgente de ofícios às instituições financeiras que porventura tivessem efetivado bloqueios, especialmente Itaú Unibanco S.A., Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco do Brasil S.A. e XP Investimentos CCTVM S/A, caso o desbloqueio não pudesse ser realizado diretamente pelos sistemas disponíveis. O ofício expedido à fl. 322, contudo, buscou informações sobre endereço de pessoa diversa e foi direcionado às operadoras Oi, Claro, TIM e Vivo, não guardando correspondência com o comando judicial anteriormente proferido. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado à fl. 329. Torne o cartório sem efeito o ofício expedido à fl. 322, a certidão de fl. 323, as respostas de fls.324/328 e 330/331 e, por fim, a certidão de fl. 332, certificando-se. Ante a certidão de fl. 319 , oficie-se com urgência, em estrita observância à decisão de fls. 295/301, às instituições financeiras XP Investimentos CCTVM S/A e Itaú Unibanco S.A, para que procedam ao imediato desbloqueio e a liberação de todos os valores eventualmente constritos em nome do executado (dados no cabeçalho) em decorrência das ordens expedidas nestes autos, caso a providência ainda não tenha sido integralmente cumprida pelos sistemas eletrônicos disponíveis. Servirá a presente como ofício, fazendo parte integrante a cópia da decisão que concedeu efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 2020528-16.2026.8.26.0000, da decisão de fls. 295/301 e desta decisão. Fica o(a) advogado(a) da parte interessada responsável pela impressão e envio deste ofício, seja pessoalmente ou por envio de e-mail, comprovando-se nos autos. Cumpridas as providências, aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2020528-16.2026.8.26.0000, conforme já determinado. Intime-se. - ADV: RENATA MOREIRA DA COSTA (OAB 123835/SP), EDUARDO PROTTI DE ANDRADE (OAB 218714/SP)