Publicações do processo

0019349-05.2026.8.27.2700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019349-05.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO CARVALHO ADVOGADO(A): DENIS BARROSO ALBERTO (OAB SP238615) AGRAVANTE: JULIANA CARVALHO ADVOGADO(A): DENIS BARROSO ALBERTO (OAB SP238615) AGRAVANTE: JOSE LUCIANO CARVALHO JUNIOR ADVOGADO(A): DENIS BARROSO ALBERTO (OAB SP238615) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por JULIANA CARVALHO, CARLOS EDUARDO CARVALHO e JOSÉ LUCIANO CARVALHO JÚNIOR em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca de Palmas (Evento 12 dos autos de origem nº 0040076-92.2026.8.27.2729), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência postulado na petição inicial da ação anulatória de débito fiscal. Na origem, os agravantes ajuizaram Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face do ESTADO DO TOCANTINS, narrando que a sociedade empresária J D L Distribuidora de Perfumes e Cosméticos Ltda. foi autuada por meio do Auto de Infração nº 2017/1270, lavrado no bojo do Processo Administrativo Fiscal nº 2017/6040/503220, referente a créditos tributários de ICMS por substituição tributária das competências de março de 2009 a dezembro de 2012. Relataram que o referido crédito foi inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº C-337/2022, no valor de R$ 625.380,65, aparelhando a Execução Fiscal nº 0019424-93.2022.8.27.2729, na qual figuram como corresponsáveis na qualidade de sócios, tendo sido efetivada constrição judicial de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 757.531,45 em 18 de outubro de 2023. Defendem, na demanda anulatória, a ocorrência de decadência do crédito tributário quanto às competências de março de 2009 a dezembro de 2011, com esteio no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, em razão do decurso do prazo quinquenal anterior à autuação fiscal lavrada em 2017. Outrossim, arguiram a ilegitimidade passiva dos sócios sob o fundamento de ausência dos requisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional e inaplicabilidade da presunção de dissolução irregular, por manter a empresa suas atividades no endereço cadastral. Diante disso, requereram em sede de tutela de urgência a suspensão dos atos executivos em relação às pessoas físicas e a vedação ao levantamento dos valores bloqueados no juízo executivo, ofertando a quantia constrita como garantia integral até o desfecho da lide. O Juízo singular, pela decisão interlocutória, indeferiu a tutela de urgência postulada, fundamentando que a petição inicial não se fez instruir com a íntegra do Processo Administrativo Fiscal nº 2017/6040/503220 nem com o Auto de Infração nº 2017/1270, reputando inviável, em sede de cognição sumária, a verificação da alegada decadência e a desconstituição da presunção de liquidez e certeza da CDA quanto à corresponsabilidade societária, ônus processual atribuído aos autores. Irresignados, os agravantes interpuseram o presente agravo de instrumento sustentando a ocorrência da decadência parcial dos créditos tributários concernentes às competências de março de 2009 a dezembro de 2011, argumentando que a matéria de ordem pública dispensa dilação probatória do procedimento fiscal e decorre do cotejo cronológico entre os períodos de apuração e a lavratura do auto de infração somente em 2017, com fulcro no artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. Alegam a ilegitimidade passiva dos sócios agravantes, destacando a fragilidade da imputação de responsabilidade ante a ausência de especificação da conduta infracional na CDA nº C-337/2022, a regularidade de funcionamento da sociedade empresária no domicílio fiscal e a restauração da higidez jurídica da pessoa jurídica em virtude da revogação com eficácia pretérita de anterior decreto falimentar em 1º de dezembro de 2023. Ponderam a presença do perigo de dano e da reversibilidade da medida de urgência, tendo em conta o risco de novas constrições sobre os patrimônios pessoais dos sócios na execução fiscal nº 0019424-93.2022.8.27.2729, bem como a existência de garantia integral do juízo decorrente do bloqueio prévio de R$ 757.531,45 via SISBAJUD. Pugnam pela antecipação da tutela recursal, com esteio no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para sobrestar a prática de atos executórios em face dos sócios e impedir o levantamento da quantia constrita pela Fazenda Pública Estadual até o julgamento definitivo do recurso, e, no mérito, pelo provimento do agravo com a consequente reforma da decisão recorrida. Distribuído o feito inicialmente ao Gabinete do Desembargador Nelson Coelho Filho (Evento 2), sobreveio decisão declinando da competência e determinando a redistribuição do recurso por prevenção a esta Relatora, tendo em vista a anterior relatoria da Apelação Cível nº 0044211-55.2023.8.27.2729, vinculada aos mesmos fatos, à Execução Fiscal nº 0019424-93.2022.8.27.2729 e à CDA nº C-337/2022, na forma do artigo 78, § 8º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal pelo relator subordina-se à presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em apreço, em exame de cognição sumária próprio desta fase preambular, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado pelos recorrentes. Com efeito, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção legal de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, a teor do disposto no artigo 204, caput, do Código Tributário Nacional e no artigo 3º da Lei nº 6.830/1980. Tal presunção, conquanto relativa, somente pode ser afastada mediante a apresentação de prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite, conforme preconiza o parágrafo único do referido artigo 204 do Código Tributário Nacional. Nesse contexto, constando expressamente o nome dos agravantes no título executivo fiscal como coobrigados, recai sobre os sócios o ônus probatório de desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a sua inclusão na relação jurídico-tributária desde a origem, consoante tese consolidada perante o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal estadual. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já assentou expressamente essa premissa jurídica sobre o ônus da prova do sócio constante do título executivo: EMENTA: DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO CONSTANTE DA CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva de sócio incluído no polo passivo, bem como pleito subsidiário de limitação de responsabilidade proporcional à participação societária e suspensão do feito para fins de parcelamento do débito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer, em sede de agravo, a ilegitimidade passiva de sócio cujo nome consta da Certidão de Dívida Ativa; (ii) saber se a responsabilidade tributária pode ser limitada ao percentual de participação societária; (iii) saber se a alegação de adesão a programa de parcelamento justifica a suspensão da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, somente afastável mediante prova inequívoca, sendo insuficiente a mera alegação de condição de sócio minoritário sem poderes de gestão para excluir, de plano, a responsabilidade tributária. 4. A verificação da responsabilidade pessoal do sócio, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, pode demandar dilação probatória, não sendo possível sua análise definitiva na via recursal quando ausente prova pré-constituída cabal. 5. A legislação tributária não prevê responsabilização proporcional ao percentual de quotas sociais, nem cabe ao Poder Judiciário impor à Fazenda Pública a segregação do débito ou a concessão de parcelamento, cuja comprovação formal incumbe ao executado. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 135 do Código Tributário Nacional.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0018593-30.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 15:19:20) Ademais, no que tange à tese de decadência tributária parcial, a ausência de juntada da íntegra do Processo Administrativo Fiscal nº 2017/6040/503220 e do respectivo Auto de Infração nº 2017/1270 impede a verificação escorreita do marco temporal de notificação do lançamento e de eventuais pagamentos ou causas interruptivas e suspensivas do cômputo decadencial. A pretensão de desconstituir a CDA sob a alegação de decadência e de ausência de responsabilidade tributária dos administradores demanda cognição ampla e dilação probatória sob o crivo do contraditório na ação anulatória de origem, providência manifestamente incompatível com o deferimento de liminar inaudita altera parte. De outro lado, o perigo de dano irreparável tampouco se mostra configurado, uma vez que o valor constrito via Sisbajud na Execução Fiscal nº 0019424-93.2022.8.27.2729 (R$ 757.531,45) já se encontra depositado em conta vinculada ao juízo da execução desde 18/10/2023, não havendo notícia de autorização ou expedição de alvará de levantamento em favor do ente fazendário sem o trânsito em julgado das discussões cognitivas. Inexistindo a probabilidade do provimento recursal, resta desatendido o binômio legal indispensável à concessão da tutela de urgência nesta instância, revelando-se escorreita a manutenção da decisão combatida até a regular instrução da lide originária. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL formulado pelos agravantes. Intime-se a parte agravada para querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.