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0019346-76.2024.8.26.0007

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível

    Processo 0019346-76.2024.8.26.0007 (processo principal 1012671-51.2022.8.26.0007) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - Barbara Soares de Almeida - Enjoy Administradora de Hotéis e Resorts Ltda. - - Olímpia Parque Temático S/a. - - Luiz Cláudio Silva e outros - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado por Barbara Soares de Almeida, no bojo de cumprimento de sentença. A requerente sustenta que, esgotadas as diligências de constrição patrimonial, verificou-se que os sócios da executada participam de diversas outras sociedades empresárias atuantes principalmente nos ramos hoteleiro, turístico, imobiliário e de entretenimento, circunstância que evidenciaria confusão patrimonial, desvio de finalidade e esvaziamento patrimonial da devedora. Afirma que os sócios Rafael Pereira de Almeida e Luís Cláudio Silva integram extensa rede empresarial ligada à exploração turística nas cidades de Olímpia/SP e Caldas Novas/GO, mencionando, entre outras, as empresas ENJOY Administradora de Hotéis e Resorts Ltda., Villa Mall Olímpia Locação de Espaços Comerciais Ltda. e Vale dos Dinossauros Olímpia, as quais, segundo a narrativa, auferem receitas expressivas decorrentes da administração de empreendimentos hoteleiros, shopping center, parque temático e atividades correlatas. Alega que, após a conclusão e comercialização do empreendimento imobiliário objeto da demanda originária, os lucros passaram a ser direcionados para sociedades vinculadas aos mesmos sócios, permanecendo a executada sem patrimônio suficiente para satisfazer as condenações judiciais. Defende a existência de indícios de ocultação patrimonial e de utilização abusiva da personalidade jurídica para frustrar a satisfação dos créditos dos consumidores, invocando os artigos 50 do Código Civil e 133 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ao final, requer o acolhimento do incidente, com a inclusão no polo passivo das empresas ENJOY Administradora de Hotéis e Resorts Ltda., Villa Mall Olímpia Locação de Espaços Comerciais Ltda. e Vale dos Dinossauros Olímpia, bem como a extensão dos efeitos executivos aos bens dos sócios Rafael Pereira de Almeida e Luís Cláudio Silva, visando à satisfação do débito apontado no valor de R$ 48.524,54. Em contestação, Enjoy sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que atua apenas como administradora do empreendimento e não possui vínculo jurídico com a executada nem participou da relação contratual estabelecida com a parte exequente. Afirma que não integra grupo econômico com a devedora, inexistindo identidade de sócios, administração comum, comunhão de interesses ou confusão patrimonial aptas a justificar sua responsabilização. Aduz, ainda, que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, pois não houve demonstração de fraude, desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica. Sustenta que os valores pagos pelo exequente foram recebidos exclusivamente pela empresa executada SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A, razão pela qual eventual execução deve se limitar ao patrimônio desta. Ao final, requer a rejeição do incidente em relação à contestante e o indeferimento dos pedidos formulados pela exequente. Em contestação, Luís Cláudio Silva sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando não possuir vínculo jurídico com a executada nem integrar grupo econômico com ela. Afirma que a exequente não comprovou interesse integrado, atuação conjunta, confusão patrimonial ou qualquer requisito apto a justificar sua responsabilização ou a extensão dos efeitos da execução. Defende a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e a impossibilidade de atingir o patrimônio de sócios ou terceiros sem demonstração de abuso da personalidade jurídica. Argumenta, ainda, que não estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, por inexistirem provas de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Por fim, aduz que os valores discutidos foram pagos exclusivamente à empresa SPE WGSA 02 Empreendimentos Imobiliários S/A, razão pela qual somente esta seria parte legítima para responder pelas obrigações decorrentes do negócio jurídico, requerendo o indeferimento dos pedidos formulados pela exequente. À fl. 276, foi certificado o decurso de prazo para defesa de Villa Mall, bem como a intempestividade da contestação de Enjoy e Luis Cláudio. À fl. 319, houve desistência quanto a Rafael Pereira de Lima. Decido. Conforme determinado à fl. 280, traga a requerente ficha cadastral da executada (SPE WGSA 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.) junto à Jucesp. Informe, ainda, os dados para citação da empresa Vale dos Dinossauros, juntando ficha cadastral da empresa junto à Jucesp, eis que o AR de fl. 99 refere-se a empresa diversa (Olímpia Parque Temático), ou requeira a retificação do polo passivo. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: ADRIANO SALES PRADO (OAB 436187/SP), LÍGIA CARDOZO DE OLIVEIRA (OAB 402968/SP), LETICIA ARAUJO DOS SANTOS (OAB 39047/GO), RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 257793/SP), TATIANI DE OLIVEIRA PACHECO (OAB 59011/RS), EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), LEONARDO NEVES FALKINI MAGALHÃES (OAB 482862/SP), ROBSON RODRIGUES GOMES (OAB 54146/RS)

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