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0019343-95.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019343-95.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE: INARA MOTA RODRIGUES MACHADO ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541) AGRAVANTE: ORLANDO MACHADO DE OLIVEIRA FILHO (Espólio) ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541) AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191) ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A) ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (evento 1, INIC1), com pedido de tutela recursal de efeito suspensivo, interposto por ESPÓLIO DE ORLANDO MACHADO DE OLIVEIRA FILHO, representado por sua inventariante INARA MOTA RODRIGUES MACHADO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, nos autos dos Embargos à Execução, nº 0024953-54.2026.8.27.2729, opostos em face do BANCO DA AMAZÔNIA S/A, que recebeu os embargos, porém sem efeito suspensivo, ao fundamento de que a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Sustenta o agravante, em síntese, que, após a decisão recorrida, o próprio Banco da Amazônia requereu a penhora dos bens que compõem as garantias pignoratícias e hipotecárias das operações executadas, avaliados em aproximadamente R$ 8,84 milhões, montante superior ao valor da execução, de cerca de R$ 5,48 milhões. Aduz que concorda com a constrição e que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requerendo a suspensão dos atos expropriatórios. É o relatório, no essencial. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c arts. 995, parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos embargos à execução, o art. 919, § 1º, do CPC exige, ainda, que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da medida. Embora o agravante informe que o próprio exequente requereu a penhora dos bens vinculados às operações executadas e que há concordância do Espólio com a constrição, o requerimento de penhora não se confunde com sua efetiva formalização. Com efeito, a indicação dos bens, ainda que realizada pelo credor e em valor aparentemente superior ao débito executado, não permite considerar, por si só, satisfeita a exigência prevista no art. 919, § 1º, do CPC, que condiciona o efeito suspensivo à existência de garantia efetivamente constituída. O próprio agravante reconhece que a penhora ainda depende de aperfeiçoamento formal, tanto que requer, subsidiariamente, sua imediata efetivação. Assim, ausente, neste momento, demonstração de que a execução esteja efetivamente garantida, fica prejudicado o exame dos demais requisitos, que são cumulativos, sem prejuízo de nova apreciação diante de eventual alteração do quadro processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.

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