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0019342-17.2026.5.16.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 1ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0019342-17.2026.5.16.0001 AUTOR: ISABELLA DE JESUS SILVA ALVES LEITE RÉU: ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdb31ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA decide: Rejeitar as preliminares arguidas pela demandada; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ISABELLA DE JESUS SILVA ALVES LEITE em face de ELO CONTACT CENTER SERVIÇOS S/A, para: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, fixando o término da prestação de serviços em 07/07/2026 e o término definitivo do contrato em 18/08/2026, em virtude da projeção do aviso-prévio indenizado de 42 dias; b) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à baixa na CTPS da obreira no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, fazendo constar a data de saída de 18/08/2026, sob pena de anotação supletiva pela Secretaria da Vara, bem como fornecer as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial ou conversão em indenização substitutiva equivalente (Súmula nº 389 do TST); c) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas e rescisórias, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: c.1) Diferenças salariais referentes aos meses de janeiro de 2025 a junho de 2025 (diferença entre o salário-base pago de R$ 1.412,00 e o devido de R$ 1.518,00), com reflexos em 13º salário de 2025, férias fruídas pertinentes acrescidas do terço constitucional e FGTS; c.2) Saldo de salário de julho de 2026 (7 dias de labor); c.3) Aviso-prévio proporcional indenizado de 42 dias; c.4) 13º salário proporcional de 2026 (8/12 avos, considerada a projeção do aviso-prévio); c.5) Férias proporcionais de 2025/2026 (6/12 avos, considerada a projeção do aviso-prévio), acrescidas do terço constitucional; c.6) Depósitos integrais das competências faltantes do FGTS de todo o período contratual, além do FGTS incidente sobre saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salários e diferenças salariais deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%, autorizada a integral dedução dos valores já recolhidos na conta vinculada; c.7) Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário contratual da autora; d) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de férias integrais simples vencidas (períodos 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, já quitados e gozados) e de incidência da multa do artigo 467 da CLT; e) Deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação, em favor do patrono da autora; g) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766. Tudo em fiel observância aos termos e parâmetros delineados na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00 (artigo 789, I, da CLT). Notifiquem-se as partes. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLA DE JESUS SILVA ALVES LEITE

  2. Intimação

    TRT16 · 1ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0019342-17.2026.5.16.0001 AUTOR: ISABELLA DE JESUS SILVA ALVES LEITE RÉU: ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdb31ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís/MA decide: Rejeitar as preliminares arguidas pela demandada; e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ISABELLA DE JESUS SILVA ALVES LEITE em face de ELO CONTACT CENTER SERVIÇOS S/A, para: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT, fixando o término da prestação de serviços em 07/07/2026 e o término definitivo do contrato em 18/08/2026, em virtude da projeção do aviso-prévio indenizado de 42 dias; b) Condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder à baixa na CTPS da obreira no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, fazendo constar a data de saída de 18/08/2026, sob pena de anotação supletiva pela Secretaria da Vara, bem como fornecer as guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial ou conversão em indenização substitutiva equivalente (Súmula nº 389 do TST); c) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas e rescisórias, a serem apuradas em regular liquidação de sentença: c.1) Diferenças salariais referentes aos meses de janeiro de 2025 a junho de 2025 (diferença entre o salário-base pago de R$ 1.412,00 e o devido de R$ 1.518,00), com reflexos em 13º salário de 2025, férias fruídas pertinentes acrescidas do terço constitucional e FGTS; c.2) Saldo de salário de julho de 2026 (7 dias de labor); c.3) Aviso-prévio proporcional indenizado de 42 dias; c.4) 13º salário proporcional de 2026 (8/12 avos, considerada a projeção do aviso-prévio); c.5) Férias proporcionais de 2025/2026 (6/12 avos, considerada a projeção do aviso-prévio), acrescidas do terço constitucional; c.6) Depósitos integrais das competências faltantes do FGTS de todo o período contratual, além do FGTS incidente sobre saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salários e diferenças salariais deferidas, acrescidos da indenização compensatória de 40%, autorizada a integral dedução dos valores já recolhidos na conta vinculada; c.7) Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário contratual da autora; d) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de férias integrais simples vencidas (períodos 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025, já quitados e gozados) e de incidência da multa do artigo 467 da CLT; e) Deferir à reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação apurado em liquidação, em favor do patrono da autora; g) Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766. Tudo em fiel observância aos termos e parâmetros delineados na fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00 (artigo 789, I, da CLT). Notifiquem-se as partes. ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELO CONTACT CENTER SERVICOS LTDA

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