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Tribunal
STJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3299670/SP (2026/0190415-5)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S A
REPRESENTADO POR:ACFB ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO:FERNANDO BONACCORSO - SP247080
AGRAVADO:MARIA ELISANGELA DA SILVA
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
ADVOGADO:ARIOVALDO ALVES VIDAL - SP265230
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo interposto por SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
2.
Por meio da análise do recurso de SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S A, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. FERNANDO BONACCORSO.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO