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0019335-70.2022.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0019335-70.2022.8.27.2729/TO REQUERENTE: ZORA LEAL GOMES ADVOGADO(A): GRÉGORY AUGUSTO CURADO RIBEIRO (OAB GO051969) ADVOGADO(A): FELIPE FISCHER MASCARENHAS (OAB GO053082) REQUERENTE: SONIA MARIA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A): GRÉGORY AUGUSTO CURADO RIBEIRO (OAB GO051969) ADVOGADO(A): FELIPE FISCHER MASCARENHAS (OAB GO053082) REQUERENTE: JOSÉ GOMES FILHO ADVOGADO(A): GRÉGORY AUGUSTO CURADO RIBEIRO (OAB GO051969) ADVOGADO(A): FELIPE FISCHER MASCARENHAS (OAB GO053082) REQUERENTE: ISMAEL PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): GRÉGORY AUGUSTO CURADO RIBEIRO (OAB GO051969) ADVOGADO(A): FELIPE FISCHER MASCARENHAS (OAB GO053082) REQUERENTE: EDMAR JOSÉ GOMES ADVOGADO(A): GRÉGORY AUGUSTO CURADO RIBEIRO (OAB GO051969) ADVOGADO(A): FELIPE FISCHER MASCARENHAS (OAB GO053082) REQUERENTE: DIRCEU GOMES RIBEIRO ADVOGADO(A): GRÉGORY AUGUSTO CURADO RIBEIRO (OAB GO051969) ADVOGADO(A): FELIPE FISCHER MASCARENHAS (OAB GO053082) REQUERENTE: ANTONIA MACEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): GRÉGORY AUGUSTO CURADO RIBEIRO (OAB GO051969) ADVOGADO(A): FELIPE FISCHER MASCARENHAS (OAB GO053082) REQUERENTE: JOSÉ GOMES SOBRINHO ADVOGADO(A): GRÉGORY AUGUSTO CURADO RIBEIRO (OAB GO051969) ADVOGADO(A): FELIPE FISCHER MASCARENHAS (OAB GO053082) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de anulação de escritura pública e registro imobiliário cumulada com indenização por danos materiais e morais, cuja fase de conhecimento transitou em julgado após a prolação de sentença de parcial procedência (Evento 377), mantida em sede recursal (Evento 481). Na referida sentença, foi declarada a ineficácia do substabelecimento e a nulidade da escritura de compra e venda e dos respectivos atos registrais (R05-156, AV04-156 e AV06-156 da matrícula nº 156 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas), julgando-se improcedentes os pleitos indenizatórios (Evento 377). As despesas e honorários foram distribuídos na proporção de 40% a cargo dos autores e 60% a cargo dos requeridos, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada polo sucumbente. Expedidos os ofícios para cumprimento dos cancelamentos registrais perante as serventias competentes (Eventos 498 e 499), o Oficial Titular da Serventia de Registro de Imóveis de Palmas acostou o Ofício nº 1825/2025, solicitando a intimação da parte interessada para o recolhimento dos emolumentos cartorários no montante de R$ 2.668,59, necessários à efetivação dos cancelamentos dos atos AV04, R05 e AV06 da matrícula nº 156 (Evento 519). No Evento 514, o patrono dos corréus MANOEL ALEXANDRE DE SOUZA BARROS e THAÍS ROSA DOS SANTOS inaugurou o cumprimento definitivo de sentença, em causa própria, visando à cobrança de sua cota-parte dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, no valor apontado de R$ 15.462,48, correspondente a um terço do total sucumbencial imputado aos autores (Evento 514). Por equívoco material de expediente, foi proferida a decisão do Evento 525 determinando a intimação da Fazenda Pública devedora nos moldes dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. O Estado do Tocantins interveio tempestivamente apontando a ausência de pertinência subjetiva do ente público na referida ordem de intimação, esclarecendo que a execução de honorários foi proposta por particular contra os autores particulares, pugnando pelo afastamento do dever de impugnar (Evento 530). No Evento 532, o exequente reiterou o pleito de intimação dos patronos dos autores/executados para o adimplemento da obrigação pecuniária nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para saneamento dos incidentes e deliberação quanto aos passos processuais subsequentes. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da correção do erro material e da revogação do despacho do Evento 525 Verifica-se equívoco procedimental na decisão proferida no Evento 525. Com efeito, o pronunciamento judicial adotou modelo padrão voltado ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com esteio nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, determinando a intimação do ente público para impugnação em trinta dias. Ocorre que a pretensão executória deduzida no Evento 514 diz respeito exclusivamente à execução de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos autores, pessoas físicas e espólio, em favor do patrono de corréus particulares. Não há cobrança direcionada ao Estado do Tocantins nem ao Estado do Amazonas no referido requerimento. O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais e erros de procedimento. Desse modo, acolhe-se a manifestação apresentada pelo Estado do Tocantins (Evento 530), tornando-se sem efeito a decisão do Evento 525 e afastando-se qualquer ônus processual de impugnação imputado aos entes públicos quanto ao aludido pedido executivo. 2.2. Do rito aplicável ao cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial em que figuram como devedores os autores sucumbentes (particulares), o rito processual adequado é o cumprimento definitivo de sentença disciplinado pelos artigos 523 a 527 do Código de Processo Civil. O pedido formulado no Evento 514 preenche os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, trazendo o demonstrativo discriminado e atualizado do débito correspondente à fração pretendida pelo exequente. Dessa forma, impõe-se a intimação dos executados (Espólio de JOSÉ GOMES SOBRINHO e demais litisconsortes ativos), na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos (Evento 496), com fundamento no artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, para que efetuem o pagamento voluntário do débito apontado no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o adimplemento voluntário no prazo legal, incidirá de pleno direito a multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, consoante preceitua o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica igualmente ciente a parte devedora de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a quitação, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos próprios autos e independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil. 2.3. Da solicitação de emolumentos formulada pelo Cartório de Registro de Imóveis No que tange à obrigação de fazer consistente no cancelamento dos registros e averbações declarados nulos na sentença transitada em julgado, o Oficial da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas informou a apuração de emolumentos no importe de R$ 2.668,59 (Evento 519). A prática de atos notariais e registrais, ainda que decorrentes de ordem judicial em procedimento contencioso cível comum sem a concessão de gratuidade da justiça, sujeita-se ao regramento das custas e emolumentos da Lei Federal nº 6.015/1973 e da legislação estadual de regência. Incumbe às partes adiantar as despesas para a consecução dos atos registrais ordenados, ressalvado o direito de posterior inclusão desse valor na liquidação e cobrança das despesas processuais em face dos réus vencidos, conforme a sucumbência fixada (artigo 82, § 2º, e artigo 84 do Código de Processo Civil). Assim, deve a parte autora ser intimada para comprovar o recolhimento dos emolumentos informados pelo Oficial Registrador (Evento 519) ou adotar as providências administrativas diretamente perante a serventia no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar o cumprimento da tutela jurisdicional. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a manifestação do Estado do Tocantins (Evento 530) e, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, TORNO SEM EFEITO a decisão do evento 525, DECDESPA1, afastando a aplicação do rito do artigo 535 do Código de Processo Civil em relação à pretensão executória do Evento 514; b) RECEBO o cumprimento definitivo de sentença deflagrado no evento 514, EXECUMPR1 e reiterado no evento 532, PET1, determinando a evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença (código 156), com a devida anotação dos polos ativo (credor da verba honorária) e passivo (executados sucumbentes); c) DETERMINO a intimação dos executados (Espólio de José Gomes Sobrinho, Antônia Macedo de Oliveira, Dirceu Gomes Ribeiro, Edmar José Gomes, Ismael Pedro dos Santos, José Gomes Filho, Sônia Maria Gomes dos Santos e Zora Leal Gomes), na pessoa de seu advogado constituído (artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário da quantia de R$ 15.462,48 (quinze mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos); d) ADVIRTO os executados de que, não efetuado o pagamento no prazo assinalado, fluirá automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil; e) DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência do teor do Ofício nº 1825/2025 da Serventia de Registro de Imóveis de Palmas (evento 519, EMAIL1) e comprovar nos autos o recolhimento dos emolumentos apurados (R$ 2.668,59) ou a sua quitação perante a referida serventia, possibilitando o cancelamento definitivo dos atos registrais. Decorrido o prazo do pagamento voluntário sem manifestação, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis e apresentar memória de cálculo atualizada com a inclusão dos encargos legais do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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