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TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019333-19.2022.4.05.8300 RECORRENTE: TALITA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A EMENTA 0019333-19.2022.4.05.8300 EMENTA: 1. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LAUDO COMPLETO E SUFICIENTE QUE CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 2. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO CONSTRUTIVO E DE RISCO OBJETIVO E CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DA DEMANDANTE DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante contra a sentença que, acolhendo o laudo pericial, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em virtude de vícios de construção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Constituem questões controversas: a) a nulidade da prova pericial; b) a existência de vícios da construção e dos danos materiais; c) a caracterização do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÃO PROCESSUAL. A demandante sustenta a nulidade da prova pericial, ao argumento de que o perito concluiu pela inexistência de vícios construtivos com base em mera observação externa, sem adentrar o imóvel e sem o cotejo com o memorial descritivo da obra. Quanto à preliminar, o laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição precisa das condições do imóvel, de conformidade com os dados e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Além disso, quesitos complementares somente são necessários quando o laudo está incompleto ou lacônico, ao passo que não se identificam essas hipóteses na bem fundamentada conclusão pericial. Com efeito, a diligência pericial ocorreu no dia e na hora designados, com prévia ciência das partes, no condomínio e na unidade indicados, ao passo que o próprio laudo evidencia que houve inspeção técnica suficiente para a conclusão, tendo o perito afirmado a desnecessidade de ensaios destrutivos, em virtude da ausência de manifestações patológicas. Deve-se salientar, também, que a circunstância das inferências do perito judicial não corresponderem às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna o laudo incompleto, e nem invalida as suas conclusões. Em suma, não houve coacção à produção de provas ou "cerceamento do direito de produzir provas". Portanto, não há nenhuma nulidade do laudo ou da sentença, de modo que a preliminar deve ser rejeitada. 2. MÉRITO. 2.1 Quanto à existência de vícios da construção e dos danos materiais, produziu-se prova pericial de engenharia (id. 24853145). O laudo pericial concluiu, em resumo, que não foram identificadas manifestações patológicas, e nem tampouco indícios de vícios construtivos ou comprometimento da solidez da edificação. O documento se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições do imóvel, de conformidade com os dados e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais de engenharia relacionadas aos vícios da construção. Neste ponto, não é demais mencionar que, a premissa que estabelece não estar o juiz adstrito à conclusão da perícia para decidir sobre a ocorrência ou não dos fatos, por norma que assegura o livre convencimento motivado, não se traduz em autorização para ignorar ou desprezar laudo pericial conclusivo quanto ao seu objeto, fundamentado em critérios técnico-científicos e elaborado por profissional habilitado. Deve-se salientar, também, que a circunstância das inferências do perito judicial não corresponderem às narrativas das partes sobre os fatos, por essa ou aquela razão, não torna o laudo incompleto, e nem invalida as suas conclusões. Sob outro aspecto, e nessa linha, o perito, na condição de auxiliar do juízo, exerce o seu mister de modo imparcial e equidistante dos interesses das partes, na condição de terceiro desinteressado quanto ao resultado da demanda, de modo que as suas conclusões devem prevalecer com relação a pareceres constituídos e produzidos de maneira unilateral pela parte, por profissionais remunerados por esta. Uma vez que a prova técnica idônea concluiu pela inexistência de vícios da construção, não faz jus a demandante à indenização por danos materiais. 2.2 O art. 5º, inc. X, da Constituição da República, garante o direito à honra e à reputação, ao passo que, no plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil (2002) estabelece o dever de indenizar quando, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, alguém viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O dano moral diz respeito à ofensa ou violação que afronta os bens de natureza não patrimonial da pessoa, mas de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, moralidade e honra, compreendendo-se no conceito de honra tudo o que diz respeito à sua fama, estima, reputação etc.. A demandante sustentou no recurso que, quando se verifica a existência de vícios na construção, o dano moral se caracteriza automaticamente ("in re ipsa" ou "ipso facto"). Deve-se considerar que o dano moral se caracteriza pela ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo. Apesar de sua subjetividade, não deve ser confundido com um mero aborrecimento, irritação, dissabor ou mágoa, pois só se caracteriza quando configurado efetivo abalo à imagem ou à honra do indivíduo, ou quando a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação foge da realidade de tal forma que interfira intensamente em seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar quotidiano. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, caracterizando-se somente quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp nº 1288145 DF 2018/0103918-0, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/11/2018, DJe 16/11/2018; 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1693983 SC 2020/0094400-7, Rel. Raul Araújo, j. 16/11/2020, DJe 14/12/2020). No caso, conforme acima exposto, a prova pericial concluiu pela inexistência de vícios construtivos, de modo que não há ato ilícito, nem nexo de causalidade, que justifiquem o dever de indenizar. Conforme precedente deste Colegiado: "A simples necessidade de reforma no imóvel não caracteriza dano moral indenizável, se não for evidenciado risco objetivo e concreto à integridade física do consumidor" (Processo nº 000149-71.2022.4.05.8302, j. 22/09/2023). Em resumo, e no essencial, não se detecta conduta que legitime a caracterização do dano moral. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo da demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019333-19.2022.4.05.8300 RECORRENTE: TALITA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019333-19.2022.4.05.8300 RECORRENTE: TALITA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019333-19.2022.4.05.8300 RECORRENTE: TALITA MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A ACÓRDÃO .
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