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0019330-09.2002.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 19ª Vara Cível

    Processo 0019330-09.2002.8.26.0100 (583.00.2002.019330) - Procedimento Sumário - Obrigações - Almir Brancalion - Abn Amro Arrendamento Mercantil Ltda. - Vistos. Tata-se de fase final de cumprimento/satisfação de obrigação em que o autor noticiou que, nada obstante a baixa eletrônica do gravame financeiro efetuada pela instituição financeira (fls. 678/679), remanesce o óbice à transferência definitiva da propriedade do veículo GM/Corsa GL, placa CCQ1127, Renavam 00640555845, chassi 9BGSE68XTSC613694, perante o órgão de trânsito (DETRAN/SP), uma vez que o bem segue formalmente registrado em nome da empresa arrendadora primitiva (ABN AMRO Arrendamento Mercantil Ltda.), cujo CNPJ encontra-se cancelado por incorporação societária, inviabilizando a emissão de novo documento em seu nome (fls. 688 e 696/697). O réu (Banco Santander Brasil S/A), por sua vez, postulou a extinção da obrigação de fazer e a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) referente aos depósitos judiciais remanescentes, conforme formulário acostado às fls. 662 (fls. 661, 678/679 e 691). O pedido do autor comporta acolhimento, restando prejudicada a fixação de novas astreintes diante da prevalência da tutela executiva específica pelo mecanismo da sub-rogação. Restou incontroverso nos autos que a obrigação contratual restou plenamente quitada pelo arrendatário, razão pela qual exsurge inequívoco o seu direito à consolidação da propriedade e titularidade documental do bem móvel. Verifica-se, pela consulta RENAJUD de fls. 685/688 e pelo documento de fls. 696, que a propriedade registral ainda figura sob a denominação de ABN AMRO Arrendamento Mercantil Ltda., o que impossibilita o procedimento administrativo de transferência voluntária pelo adquirente em razão da sucessão empresarial e da ausência física do documento hábil de transferência (DUT/CRV emitido em favor do consumidor). Nesse contexto, nos termos do artigo 497 e do artigo 536,caput, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado adotar a medida mais idônea à efetivação da tutela jurisdicional equivalente ao adimplemento. Tratando-se de mera formalização de registro de titularidade de veículo automotor já quitado, a determinação judicial direta ao órgão executivo de trânsito atende aos postulados da celeridade, eficiência e razoabilidade (artigos 4º, 6º e 8º do CPC), tornando dispensável a fixação de multa coercitiva. Quanto ao levantamento dos valores pelo banco credor, cumpre destacar que a decisão de fls. 656/657 condicionou a expedição do respectivo MLE à solução integral da restrição administrativa. Logo, deferida a transferência por ordem judicial deste Juízo, inexiste óbice à liberação do montante depositado na conta judicial nº 3000113677749 (fls. 648/652), considerando a expressa anuência manifestada pelo autor às fls. 601/602. Ante o exposto: DETERMINOa expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo -DETRAN/SP, para que proceda à imediata transferência da titularidade e emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV/CRLV) do veículoGM/Corsa GL, ano 1995/modelo 1996, placa CCQ1127, Renavam 00640555845, chassi 9BGSE68XTSC613694, diretamente em favor deALMIR BRANCALION (CPF nº 107.715.788-65), livre de qualquer encargo ou gravame vinculado ao extinto arrendamento firmado com ABN AMRO Arrendamento Mercantil Ltda., independentemente da apresentação do antigo DUT/CRV físico assinado pela arrendadora. SERVIRÁ a presente decisão, assinada digitalmente, instruída com cópia de fls. 688, como OFÍCIO perante o DETRAN/SP.Caberá à parte autora o encaminhamento do documento e o adimplemento de eventuais taxas e tributos estritamente administrativos incidentes sobre a transferência de titularidade. DEFIROo levantamento do saldo integral constante na conta judicial nº3000113677749(fls. 648/652) em prol deBANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (CNPJ nº 90.400.888/0001-42). Providencie a Z. Serventia a emissão do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), em observância aos dados bancários informados no formulário de fls. 662 (art. 906, parágrafo único, do CPC). Cumpridos os itens acima e decorrido o prazo legal sem novas manifestações, certifique-se a extinção da fase de cumprimento de sentença e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa definitiva na distribuição. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE JUNQUEIRA VITORIO (OAB 122045/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), TACIANE OLIVEIRA SILVA (OAB 369984/SP), EVERALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 279836/SP), IRILIENE DA SILVA RIBEIRO OLIVEIRA MARQUES (OAB 333434/SP), PAULA TIEMI MIZOGUCHI (OAB 366602/SP)

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