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TJRJ · Regional da Região Oceânica- Cartório da 2ª Vara Civel · Despacho
Nos termos do Enunciado nº 39 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos, a fim de possibilitar a apreciação do benefício pretendido: a) declaração de imposto de renda, NA ÍNTEGRA, DOS TRÊS ÚLTIMOS ANOS ou declaração a ser obtida junto ao sítio eletrônico da Secretaria da Receita Federal Consulta Restituição Web, no caso de ausência de ajuste anual no banco de dados da referida secretaria; b) contracheques ou extratos bancários de sua titularidade referentes aos 3 (três) últimos meses; c) justificativa pormenorizada acerca da forma como obtém seu sustento; d) comprovantes de despesas com serviços básicos, tais como água, aluguel, energia elétrica, cartão de crédito, saúde e educação, referentes ao mês em curso; e) caso o requerente seja dependente de terceira pessoa, deverão ser juntados aos autos os documentos acima indicados também em nome desta. Desde já, advirta-se a parte requerente de que o não cumprimento das determinações acima prejudicará a aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do requerimento de gratuidade de justiça.
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