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0019328-22.2015.8.13.0431

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0019328-22.2015.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: CONSTRUMONTE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - EPP CPF: 05.558.257/0001-87 RÉU: ISADORA BRETAS NUNES DAVID CPF: 098.332.496-47 e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, em manifestação de ID 10670934431, a executada Isadora Bretas Nunes David requereu o reconhecimento da inexigibilidade das custas finais apuradas, bem como a retirada de restrição incidente sobre o veículo Chevrolet S10, cor branca, placa GTO0529, Renavam 785054065, chassi 9BG124AC02C424144. Com efeito, a execução originária foi extinta em razão da satisfação da obrigação, tendo a sentença então proferida condenado os executados ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Posteriormente, foi comprovado o recolhimento das custas finais referentes àquela fase processual. Todavia, os honorários sucumbenciais não foram satisfeitos naquela oportunidade, circunstância que ensejou a posterior instauração de cumprimento de sentença por Arnaldo Gomes Bianchini, destinado especificamente à satisfação da referida verba. No curso do cumprimento de sentença, o próprio exequente informou a quitação consensual do débito e requereu a extinção da fase executiva. Em razão disso, foi proferida sentença extinguindo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, constando expressamente do dispositivo que as custas finais seriam suportadas pelos executados, se existentes. A circunstância de terem sido anteriormente recolhidas as custas relativas à execução originária não afasta aquelas eventualmente decorrentes do posterior cumprimento de sentença, por se tratar de fase executiva instaurada para satisfação de obrigação diversa, consistente nos honorários sucumbenciais fixados no título judicial. Nesse sentido, o art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com redação dada pelo Provimento Conjunto nº 126/2023, prevê a incidência de custas judiciais ao final do cumprimento de sentença, definitivo ou provisório, independentemente da origem do título. Portanto, a instauração do cumprimento de sentença destinado à satisfação dos honorários sucumbenciais enseja a apuração das custas correspondentes, não havendo falar em duplicidade pelo simples fato de terem sido anteriormente recolhidas as custas relativas à execução originária. No caso concreto, o cumprimento de sentença já havia sido instaurado quando sobreveio a composição entre as partes, tendo ocorrido efetiva movimentação processual até a comunicação da satisfação do crédito. Ademais, a própria sentença que extinguiu o cumprimento de sentença consignou expressamente que as custas finais ficariam a cargo dos executados, caso existentes. Desse modo, inexistindo notícia de reforma ou desconstituição desse comando, não há fundamento para afastar a cobrança das custas finais regularmente apuradas. Indefiro, portanto, o pedido de reconhecimento da inexigibilidade das custas finais. Quanto ao pedido de levantamento da restrição incidente sobre o veículo, verifico que a Secretaria certificou(ID10683545945), após consulta ao sistema RENAJUD, que os gravames atualmente existentes são alheios aos presentes autos. Assim, considerando que eventual determinação de levantamento neste feito somente pode alcançar restrições dele decorrentes, não sendo possível cancelar gravames oriundos de outros processos, indefiro o pedido de retirada das restrições atualmente incidentes sobre o veículo. Intime-se. Cumpra-se. Monte Carmelo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 8 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo

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