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0019325-74.2026.8.27.2700

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019325-74.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008966-52.2023.8.27.2706/TO AGRAVADO: SAMUEL MACEDO BARROSO ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0008966-52.2023.8.27.2706, promovido por SAMUEL MACEDO BARROSO em face do ente estadual. Na origem, o exequente, ora agravado, moveu o cumprimento individual de sentença com o escopo de dar efetividade ao acórdão proferido pelo plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Mandado de Segurança nº 698 (autos eletrônicos nº 5000002-05.1993.8.27.0000), em que foi concedida a segurança para determinar o pagamento de verbas decorrentes da Lei Estadual nº 2.047/2009 que determinou o reajuste salarial de 133,96% aos integrantes da Polícia Militar do Estado do Tocantins e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins. O ente público executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual suscitou a inadequação da via eleita e a ocorrência de prescrição. Não obstante, o Juízo a quo rejeitou o incidente e determinou o prosseguimento da execução, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada para apuração do crédito (processo 0008966-52.2023.8.27.2706/TO, evento 35, DECDESPA1). Irresignado, o Estado do Tocantins interpôs o presente recurso (evento 1, INIC1), no qual sustenta, em síntese, que a controvérsia não diz respeito à execução direta do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 698/93, mas ao recebimento das denominadas "sobras" decorrentes do inadimplemento das parcelas previstas no acordo celebrado sob a disciplina da Lei Estadual nº 2.047/2009. Argumenta que o mandado de segurança constitui apenas a origem remota do crédito, ao passo que a causa imediata da pretensão executória seria o descumprimento do posterior ajuste de pagamento parcelado. Defende, nesse contexto, a necessidade de distinguishing (distinção) em relação ao Tema Repetitivo 877 do STJ, sob o argumento de que o precedente repetitivo disciplina a prescrição da execução individual diretamente derivada de sentença coletiva, enquanto, na espécie, teriam ocorrido fatos supervenientes, reconhecimento administrativo e legislativo da dívida, parcelamento, acordo, pagamentos parciais e posterior inadimplemento, capazes de modificar o momento de exigibilidade da obrigação. Invoca, ainda, a teoria da actio nata, prevista no art. 189 do Código Civil, e afirma que a prescrição somente pode ter início quando a prestação se torna exigível. Assevera que a Lei Estadual nº 2.047/2009 estabeleceu regime específico para pagamento dos créditos reconhecidos aos militares, de modo que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 deve ser contado do vencimento da última parcela do acordo, ocorrido, segundo afirma, em maio de 2017. Pontua que o entendimento adotado na decisão agravada, segundo o qual o prazo prescricional deveria ser contado do trânsito em julgado do processo coletivo, desconsideraria a relação obrigacional superveniente e a exigibilidade das prestações parceladas. Requer, ainda, pronunciamento expresso acerca dos arts. 189 e 202 do Código Civil; 1º do Decreto nº 20.910/1932; 489, § 1º, 515, II, 927 e 1.022 do CPC; e 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Com isso, pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e reconhecer a prescrição da pretensão executória do agravado. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS O recurso comporta julgamento monocrático nos moldes do art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida encontra diretrizes pacificadas em sede de recurso repetitivo. A controvérsia cinge-se a averiguar a ocorrência, ou não, da prescrição quinquenal da pretensão executória individual manejada pelo servidor militar em face da Fazenda Pública Estadual. Conforme preconiza o art. 1º1 do Decreto nº 20.910/1932, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos. Em harmonia com esse preceito, a pretensão de executar título judicial em face do Poder Público submete-se ao mesmo prazo prescricional atribuído à respectiva ação de conhecimento. No âmbito dos títulos executivos formados em sede de tutela coletiva, a definição do marco temporal inicial para a promoção do cumprimento individual subordina-se à diretriz estabelecida no Tema Repetitivo nº 877 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional da execução individual é a data do trânsito em julgado da sentença coletiva. In verbis: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. (Tema Repetitivo 877; REsp 1388000/PR). O agravante sustenta a necessidade de afastar a aplicação do referido precedente vinculante, sob o argumento de que a pretensão decorre do inadimplemento de ajuste administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.047/2009, de modo que o prazo prescricional deveria fluir a partir do vencimento da última parcela acordada. Entretanto, não procede a tentativa de diferenciação. O objeto da execução individual promovida pelo militar reside estritamente no título executivo judicial proveniente do Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93 (processo nº 5000002-05.1993.8.27.0000). A Lei Estadual nº 2.047/2009 e os atos administrativos subsequentes constituíram mera tentativa de adimplemento e fixação de parâmetros do débito judicialmente consolidado, sem aptidão para desnaturar a origem e a força executiva da decisão proferida no mandado de segurança coletivo. O ato administrativo de reconhecimento e a proposta de cronograma de adimplemento não configuram novação da obrigação, à luz do art. 361 do Código Civil, pois não houve o ânimo de extinguir e substituir a relação jurídica originária fixada na ordem judicial, mas apenas de viabilizar o seu cumprimento prático. Com efeito, a superveniência de inadimplemento parcial do ajuste autoriza o credor a exigir a satisfação integral do crédito com fundamento direto no título executivo judicial, cuja eficácia executiva e autoridade da coisa julgada permaneceram íntegras e insuscetíveis de desnaturação por disposições administrativas unilaterais ou cronogramas descumpridos. A pendência de sucessivos embargos à execução e recursos nos tribunais superiores sobre o alcance e os parâmetros do próprio título judicial coletivo impediu a estabilização da certeza e liquidez do crédito. Assim, é inadmissível fragmentar o início da prescrição pelo cronograma do ajuste administrativo descumprido pelo ente público. Dessa maneira, tem-se plena e direta incidência da tese fixada no Tema Repetitivo 877 do STJ, razão pela qual revela-se incabível a fixação de termo inicial atrelado ao cronograma administrativo fracionado. No caso do Mandado de Segurança nº 698/93 (processo nº 5000002-05.1993.8.27.0000), a decisão proferida nos Embargos à Execução nº 5006943-04.2012.8.27.0000, de relatoria da Desembargadora Angela Maria Ribeiro Prudente, reconheceu que a última decisão definitiva no processo coletivo se deu no ano de 2019, com o trânsito em julgado dos recursos nos tribunais superiores acerca da extensão dos efeitos do acórdão coletivo. Consequentemente, proposta a execução individual em 2023 (Evento 1 dos autos de origem), resta evidente a observância do quinquênio subsequente à formação definitiva e ao trânsito em julgado das decisões no feito mandamental coletivo, motivo pelo qual não ocorreu a prescrição quinquenal. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual pacificou o entendimento de que a prescrição da pretensão executiva individual originada no Mandado de Segurança nº 698/1993 deve ser contada a partir do trânsito em julgado da ação coletiva, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PÚBLICO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 698/93. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO COLETIVA. TEMA 877 DO STJ. SÚMULA 150 DO STF. EXECUÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de r. sentença que, nos autos de cumprimento individual de sentença fundado no Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93 (reajuste de 133,96% aos militares), afastou a tese de prescrição e determinou que seja expedido ofício para inclusão do crédito da parte exequente na ordem cronológica do precatório e/ou RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se operou a prescrição da pretensão executória individual, especificamente se o termo inicial do prazo quinquenal deve ser a data do trânsito em julgado da lide coletiva ou o vencimento de parcelas de acordo administrativo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Tratando-se de pretensão em face da Fazenda Pública, o prazo é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 877 (REsp 1.388.000/PR), consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. 5. No caso do Mandado de Segurança nº 698/93 (nº e-Proc 5000002-05.1993.8.27.0000), o trânsito em julgado e a baixa definitiva dos autos coletivos ocorreram em 02/07/2021. 6. Protocolada a execução individual em 08/11/2024, não decorreu o interregno de cinco anos, restando afastada a prejudicial de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para execução individual de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão coletiva. 2. O trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 698/93 ocorreu em 02/07/2021, marco inicial para as execuções individuais." ____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, arts. 487, I, 534 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 877 (REsp 1.388.000/PR).1 (TJTO , Apelação Cível, 0015000-58.2024.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 18:01:11) - Grifos não originais. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 877 DO STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. BAIXA DEFINITIVA DO PROCESSO COLETIVO EM 2021. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO DIREITO RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença oriunda do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000002-05.1993.8.27.0000 (MS 698/93), que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, fixou honorários advocatícios e determinou a elaboração dos cálculos de liquidação. O agravante sustentou a prescrição da pretensão executória e, subsidiariamente, a inexigibilidade das diferenças remuneratórias reconhecidas no título judicial em razão da suposta absorção do reajuste pela Lei Estadual nº 1.676/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória individual fundada em sentença coletiva proferida no MS 698/93; e (ii) estabelecer se é possível, em sede de cumprimento de sentença, discutir a alegada absorção do reajuste reconhecido no título executivo por legislação estadual posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da dúvida objetiva acerca da natureza jurídica da decisão impugnada, em razão da oscilação jurisprudencial sobre o recurso cabível em hipóteses de homologação de cálculos e expedição de RPV ou precatório. 4. A Súmula 150 do STF estabelece que a execução contra a Fazenda Pública prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, correspondente a cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5. O Tema 877 do STJ fixa que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é contado do trânsito em julgado da ação coletiva. 6. A complexidade processual do MS 698/93, marcada por prolongada controvérsia sobre a extensão subjetiva dos efeitos da coisa julgada, a legitimidade dos beneficiários e a forma de execução do julgado, impede o reconhecimento da inércia dos credores. 7. A definição definitiva acerca da extensão dos efeitos do título coletivo e a baixa definitiva do processo coletivo somente ocorreram em 02/07/2021, circunstância que inviabiliza a contagem do prazo prescricional a partir de marcos anteriores. 8. O cumprimento individual de sentença foi ajuizado em 26/11/2021, dentro do prazo prescricional contado da baixa definitiva do processo coletivo, afastando-se a alegação de prescrição. 9. A alegação de absorção do reajuste reconhecido no título executivo pela Lei Estadual nº 1.676/2006 busca rediscutir a própria existência do direito reconhecido na fase de conhecimento. 10. A fase de cumprimento de sentença destina-se à efetivação da coisa julgada e não comporta reexame de matéria que poderia ter sido suscitada durante a formação do título executivo judicial. 11. A admissão da tese defensiva importaria indevida relativização da coisa julgada e extrapolação dos limites objetivos da impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A controvérsia prolongada acerca da extensão subjetiva dos efeitos de sentença coletiva e da forma de sua execução impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória individual antes da definição definitiva dessas questões. 2. O ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva após a baixa definitiva do processo coletivo, quando ainda pendentes controvérsias essenciais à execução, afasta a caracterização da prescrição. 3. A alegação de absorção ou incorporação de vantagem reconhecida em título judicial coletivo não pode ser examinada em sede de cumprimento de sentença quando implica rediscussão do direito material acobertado pela coisa julgada. 4. A fungibilidade recursal é admissível quando houver dúvida objetiva e jurisprudencial acerca do recurso cabível contra o pronunciamento judicial impugnado". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.078/1990, art. 94. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema Repetitivo 877; Tema Repetitivo 1169 (REsps nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ); REsp nº 2.200.952/DF; TJTO, Apelação Cível nº 0015000-58.2024.8.27.2722, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 04.03.2026; Agravo de Instrumento nº 0019270-94.2024.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 18.03.2025; Apelação Cível nº 0008979-37.2022.8.27.2722, Rel. Desa. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 07.08.2024.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006803-20.2023.8.27.2700, Rel. NELSON COELHO FILHO , julgado em 01/07/2026, juntado aos autos em 02/07/2026 17:56:07) - Grifos não originais. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POLICIAL MILITAR. TEMA 1.169 DO STJ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DISPENSA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, nos autos de cumprimento individual de sentença fundada no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000002-05.1993.8.27.0000 (MSC nº 698/93), rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, afastou as alegações de inadequação da via eleita e de prescrição, determinou o regular prosseguimento da execução e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios. O Estado requereu a suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ e, no mérito, sustentou a ausência de interesse de agir e de legitimidade ativa do exequente, bem como a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsiste o pedido de suspensão do processo após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ; (ii) estabelecer se o cumprimento individual de sentença constitui via processual adequada e se a pretensão executiva está prescrita; (iii) determinar se o exequente possui legitimidade ativa para promover a execução individual do título coletivo formado no MSC nº 698/93; e (iv) definir se a execução individual depende de prévia liquidação da sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça elimina o fundamento que justificava o sobrestamento do processo, acarretando a perda superveniente do objeto do pedido de suspensão. 4. O cumprimento de sentença previsto no art. 525 do CPC constitui a via adequada para a execução individual de obrigação de pagar decorrente de sentença coletiva. 5. A controvérsia prolongada acerca da extensão subjetiva dos efeitos do título coletivo e da legitimidade dos beneficiários impede o reconhecimento da prescrição antes da definição definitiva dessas questões, ocorrida com a baixa do processo coletivo em 02/07/2021. 6. A execução individual ajuizada em 01/12/2021 foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual não há prescrição da pretensão executiva. 7. O título executivo decorre do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000002-05.1993.8.27.0000, sendo irrelevante a referência equivocada, pelo Estado, a outro mandado de segurança coletivo. 8. A decisão transitada em julgado que estendeu os efeitos da coisa julgada a todos os policiais militares do Estado do Tocantins assegura a legitimidade ativa do exequente, independentemente de filiação à associação impetrante ou de inclusão em lista nominal. 9. O mandado de segurança coletivo opera sob regime de substituição processual, de modo que a eficácia subjetiva da decisão alcança todos os integrantes da categoria beneficiada. 10. Conforme as teses firmadas no Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ, a liquidação prévia é dispensável quando a condição de beneficiário é comprovada documentalmente e o crédito pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos. 11. A remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos observa o precedente vinculante, preserva o contraditório e viabiliza a efetivação da coisa julgada sem formalidades desnecessárias. 12. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal diante da ausência de apresentação de contrarrazões e da inexistência de trabalho adicional do patrono da parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ prejudica o pedido de suspensão dos processos anteriormente sobrestados por esse fundamento. 2. O cumprimento individual de sentença coletiva constitui via processual adequada para a execução de obrigação de pagar decorrente de título judicial coletivo. 3. A controvérsia prolongada acerca da extensão subjetiva da coisa julgada coletiva impede o reconhecimento da prescrição antes da definição definitiva dos beneficiários do título executivo. 4. A decisão transitada em julgado que estende os efeitos do mandado de segurança coletivo a toda a categoria profissional assegura legitimidade ativa aos respectivos integrantes, independentemente de filiação à entidade impetrante. 5.A execução individual prescinde de prévia liquidação quando a condição de beneficiário é comprovada documentalmente e o crédito pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Apelação Cível, 0011260-97.2021.8.27.2722, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , julgado em 15/07/2026, juntado aos autos em 20/07/2026 17:21:44) - Grifos não originais. A decisão hostilizada, portanto, conferiu a correta subsunção dos fatos às normas processuais e aos precedentes vinculantes de regência e impõe a sua integral manutenção. Nesse cenário, a necessidade de uniformização da jurisprudência e de deferência aos precedentes dos tribunais superiores, em conjunto com o princípio da celeridade processual, aponta não apenas para a possibilidade, mas também para o incentivo ao julgamento monocrático no caso em apreço. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil e no art. 38, inciso II, alínea “b”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, monocraticamente, mantendo inalterada a decisão interlocutória de primeiro grau que afastou a prejudicial de prescrição. 1. Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

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