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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 23ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019325-03.2024.8.16.0194 Processo: 0019325-03.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$7.724,00 Autor(s): UNISUL BRASIL – UNIÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO SUL Réu(s): SUELI DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por UNISUL BRASIL – UNIÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO SUL em face de SUELI DE LIMA, todos devidamente qualificados na peça exordial (mov. 1.1). A parte autora alegou, em síntese, que conforme Boletim de Ocorrência nº 979967/3, na data de 29/09/2022, aproximadamente às 17h15m, o veículo Peugeot 206, placa BDG-2H06, de propriedade de Daniel Cezar Fernandes de Barros, conduzido por Ney Marcos Nascimento de Souza Junior, trafegava na Rua João Alencar Guimarães (via preferencial) quando, na esquina com à Rua Dona Eleusina Plaisant, a parte ré, conduzindo o veículo Hyundai HB20, placa RHJ-8G07, cruzou a preferencial, colidindo com parte frontal do veículo Peugeot. Anotou que constatou-se que a via possui sinalização vertical e horizontal, destacando a preferência dos veículos que transitavam na Rua João Alencar Guimarães. O proprietário do veículo Peugeot, segundo relatou, possui proteção veicular contratada, de forma que arcou com as despesas do conserto do automóvel. Nesse sentido, salientou tratar-se de parte detentora de legitimidade para propor a ação de reparação de danos. Ao final, requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$7.724,00, com incidência de juros e correção monetária, desde a data do evento danoso. Decisão positiva proferida ao mov. 15.1, oportunidade na qual designou-se audiência de conciliação. Diante do não comparecimento injustificado no ato composicional, aplicou-se multa de 2% sobre o valor da causa à parte ré, conforme decisão de mov. 48.1. Decisão ao mov. 57.1 reconhecendo a revelia da parte ré, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Requerimento de julgamento antecipado da lide formulado pela parte autora ao mov. 60.1. Decisão ao mov. 62 anunciando o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC. Por fim, vieram os autos conclusos para sentença a este Magistrado, na forma da decisão nº13352239 - CGJ-GJACGJ-GJACGJ-RCPL proferida junto ao procedimento SEI!TJPR Nº 0042219-44.2026.8.16.6000. Relatei. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Julgamento antecipado. A espécie comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso II do Código de Processo Civil, vez que a parte ré deixou de apresentar contestação e, os elementos probatórios apresentados nos autos pela parte autora, por si só, são suficientes para a formação do convencimento do Juízo. 2.2. Mérito. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por UNISUL BRASIL – UNIÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO SUL em face de SUELI DE LIMA, em que se narrou a ocorrência de sinistro automotivo na data de 29/09/2022, em razão da violação dos limites de via preferencial pela parte ré, causando prejuízos à veículo objeto de proteção veicular pela parte autora. Os pedidos formulados pela parte autora são procedentes. Comprovou-se a legitimidade ativa para a propositura da ação (cf. documento de mov. 1.9), bem como documentou-se substancialmente a ocorrência do evento danoso e sua extensão (cf. boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial competente ao mov. 1.3 e fotos do acidente ao mov. 1.6). Assim é que se conclui que a parte ré, consubstanciando-se em prática de ato ilícito civil, violou direito e causou dano de ordem material à parte autora. Nesse sentido, verificam-se as normas do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Complementarmente, a lei atribui responsabilidade de reparar àquele que praticou a conduta ilícita: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Comprovado a ocorrência do dano (movs. 1.3 e 1.6) e sua extensão material (mov. 1.7), tratando-se ademais de hipótese em que restou reconhecida a revelia, reputando-se os fatos narrados pela parte autora como verdadeiros, conclui-se haver direito acobertando as pretensões autorais. Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, informar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, CPC. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, com o fito de reconhecer a responsabilidade civil da parte ré em indenizar à parte autora os danos materiais oriundos dos fatos narrados na petição inicial, no montante de R$7.724,00. Sobre os danos materiais fixados, incide correção monetária calculada com base no IPCA/IBGE, a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ). Considerando-se a data da propositura da ação, em outubro de 2024, e a entrada em vigor da Lei nº14.905/2024, verifica-se que incide a taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil. Os juros moratórios, de 1% ao mês, incidem a partir da citação da parte ré (07/04/2025, cf. mov. 41.1), na forma do art. 405 do CC. Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte ré deverá pagar honorários em favor do procurador da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelo advogado, o lugar da prestação do serviço e a importância da causa. Anoto, ainda, que os honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte autora deverão ser atualizados, exclusivamente a partir de sua fixação na sentença, pela Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito Mutirão CGJ 2026 - Eixo 3 - Cível