2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0019323-70.2026.8.17.8201 REQUERENTE: LAURINETE DE BARROS RODRIGUES REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LAURINETE DE BARROS RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando o agendamento e custeio de consulta especializada em oftalmologia, diante de quadro de retinopatia diabética e catarata bilateral. A parte autora alegou a necessidade de acompanhamento oftalmológico especializado, juntando documentação médica e comprovantes de inserção do pedido no Sistema de Regulação – SISREG. Em decisão de ID 239203632, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se ao Município do Recife que providenciasse o agendamento de consulta em oftalmologia especializada, na rede pública ou, inexistindo disponibilidade em tempo razoável, na rede privada às suas expensas, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. O Município foi regularmente intimado da decisão, tendo sido expedido mandado para cumprimento da tutela. Posteriormente, o requerido apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a perda do objeto, ao argumento de que a consulta já teria sido realizada administrativamente em 17/10/2025. Aduziu, ainda, ausência de interesse de agir e requereu a revogação da tutela e o afastamento das astreintes. O Município também opôs embargos de declaração contra a decisão que deferiu a tutela, alegando omissão quanto aos critérios de aplicação e quantificação das astreintes contra a Fazenda Pública e postulando o afastamento ou redução da multa. É o relatório. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, passo à análise dos embargos de declaração opostos pelo Município do Recife contra a decisão de ID 239203632, por questão de prejudicialidade lógica. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no pronunciamento judicial. No caso concreto, entretanto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada examinou suficientemente os requisitos previstos no art. 300 do CPC, reconhecendo a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, diante da documentação médica apresentada, que evidenciava a necessidade de avaliação oftalmológica especializada em razão do quadro de retinopatia diabética, com risco de agravamento e comprometimento visual. A partir dessas premissas, foi deferida a tutela para assegurar o agendamento da consulta, fixando-se prazo de 20 dias para cumprimento e multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Também não há omissão quanto à possibilidade de fixação de astreintes. Com efeito, o art. 537 do CPC autoriza expressamente a imposição de multa para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, inclusive na fase de conhecimento e em sede de tutela provisória. A própria inicial invocou expressamente a necessidade de medida coercitiva para garantir a efetividade da ordem judicial. A insurgência do Município, portanto, não aponta vício interno da decisão, mas manifesta inconformismo com o conteúdo do pronunciamento judicial, pretendendo sua modificação quanto à conveniência, necessidade e valor da multa. Tal pretensão, contudo, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A circunstância de a parte embargante discordar da solução adotada pelo Juízo ou entender que outra medida coercitiva seria mais adequada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, a alegação de que o Enunciado nº 74 do FONAJUS recomendaria preferência por bloqueio de verbas públicas não conduz, por si só, à nulidade ou inadequação da decisão, sobretudo porque a utilização de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de obrigação relacionada ao direito à saúde encontra respaldo no art. 537 do CPC. No caso, a multa foi estabelecida como instrumento de coerção, com valor e teto previamente delimitados, não havendo qualquer vício formal que justifique a alteração da decisão por meio de embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 239203632. Passo ao mérito. Superada a questão dos embargos, passa-se ao julgamento definitivo da demanda. A pretensão autoral merece acolhimento. A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde constitui direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. No caso dos autos, a documentação apresentada demonstrou a necessidade de avaliação oftalmológica especializada, notadamente diante do diagnóstico de retinopatia diabética e catarata bilateral. A decisão de tutela reconheceu, em cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, consignando que a documentação médica comprovava a necessidade de avaliação especializada e que a demora poderia acarretar agravamento do quadro e prejuízo à saúde da autora. Após a análise do conjunto probatório, não se verifica elemento capaz de afastar as razões que fundamentaram a tutela anteriormente concedida. A alegação do Município de que a consulta teria sido realizada administrativamente em 17/10/2025 não é suficiente para afastar a procedência do pedido, especialmente porque a tutela jurisdicional foi concedida diante da necessidade de assegurar o atendimento oftalmológico especializado, sendo certo que o próprio ente requerido reconhece a existência do atendimento no âmbito administrativo. Segundo os documentos apresentados pelo Município, a consulta foi agendada pelo SISREG em 21/09/2025 e realizada em 17/10/2025. Assim, ainda que a obrigação tenha sido satisfeita, tal circunstância não conduz à improcedência do pedido. Ao contrário, o cumprimento da obrigação constitui reconhecimento material da providência postulada, devendo ser reconhecida a satisfação da obrigação de fazer no curso da demanda. Nesse sentido, considerando que a obrigação determinada judicialmente consistia no agendamento de consulta oftalmológica especializada e que há nos autos comprovação de que o atendimento foi efetivamente disponibilizado à autora, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer, ficando prejudicada qualquer providência executiva adicional quanto à consulta. A tutela anteriormente deferida, contudo, deve ser confirmada por esta sentença, consolidando-se o direito reconhecido em favor da parte autora. Quanto às astreintes, sua incidência está condicionada ao descumprimento da ordem judicial. Tendo sido satisfeita a obrigação, não havendo demonstração de descumprimento no prazo fixado, não há valores a serem executados a esse título. Ante o exposto: 1. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DO RECIFE e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID 239203632, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, permanecendo hígida a tutela de urgência anteriormente deferida; 2. JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LAURINETE DE BARROS RODRIGUES, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 239203632, que determinou ao Município do Recife o agendamento de consulta em oftalmologia especializada, na rede pública ou, inexistindo disponibilidade em tempo razoável, na rede privada às suas expensas; 3. RECONHEÇO o cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista a comprovação nos autos de que a consulta oftalmológica especializada foi agendada e realizada, restando satisfeita a obrigação objeto da demanda. 4. DECLARO, por consequência, encerrada a obrigação de fazer, sem incidência de astreintes, uma vez que não demonstrado descumprimento da ordem judicial que ensejasse a cobrança da multa cominatória. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Em sendo interpostos Embargos de Declaração, certifique-se acerca da tempestividade, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, retornem-me os autos conclusos. Havendo Recurso Inominado, certifique-se acerca da tempestividade e do preparo, e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Nicole de Faria Neves Juíza de Direito