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0019319-67.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019319-67.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008222-57.2023.8.27.2706/TO AGRAVADO: FÁBIO CARVALHO DE MATOS ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face de decisão prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0008222-57.2023.8.27.2706, proposto em seu desfavor por FÁBIO CARVALHO DE MATOS. Na origem, o exequente, ora agravado, militar, informa que o Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93 (Autos nº 5000002-05.1993.8.27.0000) reconheceu, em favor da categoria, o restabelecimento do quantitativo salarial retirado dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins. Em decorrência desse título, sobreveio a Lei Estadual nº 2.047/2009, que autorizou o Estado a creditar aos militares beneficiados os valores reconhecidos judicialmente, mediante regime de pagamento parcelado. Alegando que restaram parcelas inadimplidas, ajuizou o cumprimento de sentença individual ora em exame, atribuindo à execução o valor de R$ 5.658,02. O executado, ora agravante, apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a suspensão do feito em razão da afetação do Tema nº 1.169/STJ, a inadequação da via eleita e a prescrição da pretensão executória. A decisão agravada rejeitou a impugnação, afastando a prescrição com base em precedente firmado por este Tribunal a respeito da contagem do prazo prescricional no âmbito do próprio MS 698/93, segundo o qual a sucessão de recursos e questões de ordem manejados naqueles autos postergou o trânsito em julgado definitivo do writ coletivo, de modo que, ajuizada a execução em 2023, não se teria consumado o quinquênio. Na mesma oportunidade, rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita e homologou os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, no valor de R$ 5.658,02, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em atenção à Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça, e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização da correção monetária e dos juros de mora. Inconformado, o Estado interpôs o presente recurso. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em primeiro lugar, uma tese de distinção em relação à execução direta do título coletivo, ao argumento de que a pretensão executada não visa ao cumprimento do MS 698/93 propriamente dito, mas ao adimplemento de parcelas de acordo de pagamento decorrente da Lei Estadual nº 2.047/2009. Sustenta, à luz do artigo 189 do Código Civil e da teoria da actio nata, que o termo inicial da prescrição deveria corresponder ao vencimento da última parcela inadimplida do acordo, situado em maio de 2017, e não ao trânsito em julgado do writ coletivo. Argumenta, subsidiariamente, que, ainda que se aplicasse o Tema Repetitivo nº 877 do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado do MS 698/93 teria ocorrido em 17 de março de 2004, data da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória do agravado. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juízo singular sua decisão. Neste momento de cognição sumária, resta a verificação dos requisitos legais estabelecidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, não devendo tal providência demandar apreciação exauriente da questão meritória, sob pena de exame antecipado do mérito, cuja competência é do órgão colegiado. No caso em exame, o agravante pleiteia, liminarmente, a suspensão da decisão recorrida, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. Quanto à tese subsidiária, fundada na fixação do trânsito em julgado do MS 698/93 em 17 de março de 2004, observa-se que o próprio marco temporal invocado já foi especificamente examinado e afastado por precedente firmado por este Tribunal a respeito da contagem da prescrição no âmbito do mesmo writ coletivo, no qual se reconheceu que a sucessão de recursos, agravos regimentais, embargos de declaração e questões de ordem manejados naqueles autos postergou o trânsito em julgado definitivo para data posterior. Não se vislumbra, portanto, em juízo perfunctório, probabilidade do direito quanto a esse fundamento subsidiário. Diversamente, a tese recursal central, consistente na distinção entre a execução direta do título coletivo e o adimplemento de parcelas de acordo de pagamento superveniente, com termo inicial da prescrição situado no vencimento da última parcela, não foi enfrentada de modo específico pela decisão agravada, que se ateve à contagem do prazo a partir do trânsito em julgado do MS 698/93. Trata-se, em juízo perfunctório, de argumentação juridicamente estruturada, ainda não submetida a exame na origem, cuja resolução pressupõe a qualificação da própria causa de pedir executiva, questão que comporta debate próprio do julgamento colegiado de mérito e que não comporta, nesta fase, juízo de certeza em qualquer sentido. Em se tratando de exame restrito à probabilidade do direito e ao risco de dano nesta fase de cognição sumária, sem antecipação do juízo de certeza reservado ao colegiado quanto à tese central, cumpre igualmente sopesar as consequências práticas da manutenção ou da suspensão da decisão agravada. Verifica-se que os cálculos de liquidação já se encontram homologados pelo juízo singular, no valor de R$ 5.658,02, remanescendo à contadoria judicial tão somente a atualização final da correção monetária e dos juros de mora, sem novo juízo de mérito sobre a matéria. Cuidando-se de valor compatível com o rito da Requisição de Pequeno Valor, e não de precatório, o feito encontra-se em estágio avançado, próximo da efetiva satisfação do crédito. Ainda assim, não se vislumbra, por ora, urgência qualificada a justificar a suspensão liminar do feito, isso porque, consoante determinado na própria decisão agravada, concluída a atualização pela contadoria judicial, as partes ainda serão intimadas para manifestação no prazo de 10 dias úteis, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, somente após o que os autos retornarão conclusos para deliberação sobre a homologação definitiva da conta e eventual determinação de expedição da requisição de pequeno valor. Há, portanto, interregno procedimental relevante ainda pendente na origem antes de qualquer efetiva liberação de valores ao agravado, suficiente para que o presente recurso seja incluído em pauta e submetido a julgamento colegiado por esta Corte, o que afasta, neste momento, o risco de dano irreversível apto a autorizar a medida de urgência. De outro lado, a suspensão de todo o feito executivo, em relação a crédito de natureza alimentar já quantificado e homologado, imporia ao agravado, militar, prejuízo desproporcional à espera de solução definitiva do recurso, circunstância que, em juízo de ponderação própria desta fase, não se justifica diante da ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao poder público. Não se está, com isso, a antecipar juízo de mérito sobre a controvérsia recursal, notadamente quanto à correta qualificação da causa de pedir executiva e à aplicação, ou eventual distinção, do Tema nº 877 do Superior Tribunal de Justiça, questões que serão objeto de exame aprofundado por ocasião do julgamento colegiado. Posto isso, não concedo o pedido urgente de efeito suspensivo, sem prejuízo de eventual modificação no momento do julgamento meritório, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo. Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Colha-se o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se.

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