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0019314-89.2018.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0019314-89.2018.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GUTEMBERG SILVA BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA KARINA CUNHA DA SILVA - MA8632 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a matéria aqui discutida (“revisão da vida toda”), nos autos do REsp. 1.596.203 (Tema 999), estabeleceu a seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. Interposto recurso extraordinário (RE 1.276.977), pelo INSS, o Supremo Tribunal Federal, manteve a decisão do STJ, tendo sido fixada a seguinte tese, sob o n. 1.102: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Em essência, os julgados acima transcritos relativizaram a norma de transição contida no art. 3º, da Lei n. 9.876,99, que excluía do período contributivo, sem qualquer ressalva, as competências anteriores a julho/1994 (para fins de incidência do fator previdenciário), admitindo que o segurado exercesse a opção que lhe fosse mais vantajosa (regra definitiva ou transitória). Paralelamente à prolação dos julgados acima mencionados, tramitavam no Supremo Tribunal Federal as ADIs 2.110 e 2.111, que tinham como finalidade a declaração de inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei n. 9.876/99, cujo julgamento ocorreu em 21/03/2024, com a fixação da seguinte tese: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável. Portanto, de acordo com o teor da decisão proferida mais recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, não há possibilidade de opção pela incidência de regra diversa daquela estatuída no art. 3º, da Lei n. 9.876/99, sepultando qualquer viabilidade de acolhimento da presente pretensão. E, a despeito da concorrência de precedentes divergentes a respeito da mesma matéria, a decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade possui prevalência, por ostentar eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, a teor do disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Decerto, as ações diretas de inconstitucionalidade são mecanismos de salvaguarda do corpo normativo desenhado pela Constituição Federal, de modo as decisões nela proferidas são preditoras da expressão de vontade constitucional contida na legislação sob controle. São, em última instância, manifestação da defesa institucional do próprio Estado, da harmonia e independência entre os poderes, do que deriva sua eficácia a todas as instâncias, erigindo a decisão delas resultante a verdadeira regra normativa de caráter geral e cogente, aderindo ao texto legislativo. Em contrapartida, os precedentes vinculantes são tradutores do corpo normativo sobre o qual se debruçam, com o propósito de homogeneizar a solução judicial a conflitos concretos postos à jurisdição, com vistas à ampliação da igualdade e do devido processo legal (solvendo a contradição entre jurisdição de massa e duração razoável do processo). Realço que a decisão proferida nas mencionadas ações é irrecorrível e imediatamente eficaz, tão logo realizado o julgamento, nos termos do art. 23, 24, 25 e 26, da Lei n. 9.868/99. Logo, por contrariar decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, inviável o acolhimento da pretensão contida na inicial, impondo-se a improcedência liminar do pedido, nos moldes do art. 332, II, do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, c/c 332, II, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. São Luis/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.

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