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0019313-86.2007.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São Gonçalo- Central da Divida Ativa · Decisão

    1. Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada por CARLA REGINA FERNANDES SOARES na execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, executando dívida fiscal referente aos exercícios de 2001, 2002 E 2003. Afirma a ocorrência de prescrição dos créditos tributários. Intimado, o Município quedou-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução fiscal objetiva a cobrança de créditos de IPTU e TCDL referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003. Tratando-se de IPTU e TCDL, cujo fato gerador ocorre em 1º de janeiro de cada exercício, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, iniciando-se a partir da constituição definitiva do crédito. Nos termos do § 1º do artigo 240 do CPC, c/c o artigo 202, inciso I, do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo a data da propositura da ação. No caso dos autos, verifica-se que os créditos tributários referentes aos exercícios de 2001 e 2002 encontram-se alcançados pela prescrição originária, uma vez que a presente execução fiscal foi ajuizada em 06/03/2007, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos contado da constituição definitiva do crédito, impondo-se o reconhecimento da prescrição, com a sua consequente extinção desses débitos. No que se refere aos débitos de 2003, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. Conforme se extrai do sistema DCP, os autos foram remetidos para digitalização, passando a tramitar regularmente apenas no ano de 2022. Dentro desse contexto, não haveria como imputar unicamente, ao ente público a desídia no desenvolvimento regular do feito. É certo que cabe a Fazenda o dever de cooperação processual, contudo, é forçoso reconhecer que não fora observado, na hipótese, por este juízo, a regra prevista no inciso II do artigo 7º da Lei 6.830/1980 de acordo com a qual o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para a citação e penhora, caso a dívida não seja quitada ou garantida a execução. Sendo assim, afasto arguição de prescrição intercorrente. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para declarar desconstituidos os débitos de 2001 e 2002, devendo a execução prosseguir somente em relação aos débitos referentes ao exercício de 2003. A presente execução fiscal tramita há mais de 15 anos e, consoante se extrai dos autos, restaram infrutíferos todos os atos praticados na tentativa de localização do executado ou de bens suficientes para assegurar a quitação integral do débito, revelando-se inócuo para o desfecho da presente execução, considerando a data do seu ajuizamento, eventual pedido formulado pela Fazenda visando a prática de novos atos de constrição ou na tentativa de localização do executado/sócio, razão pela qual declaro suspensa a presente execução com fulcro no artigo 40 da LEF. A par disso, a ausência de informações acerca da situação da dívida e do valor atualizado do débito inviabiliza a prática dos atos de constrição sobre o patrimônio do executado. 2. Providencie, o cartório, a intimação da Fazenda Pública conforme determina o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 e em seguida, em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição com a sua inclusão no local virtual ARQGR. 3. Em atenção aos princípios da eficiência e da efetividade, o Município será intimado da presente decisão juntamente com outros processos que se encontrem na mesma situação atráves de listagem enviada e-mail. 4. Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. 5. Decorrido o referido prazo, cujo termo inicial é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor sem manifestação nos autos, venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição. 6. Anote-se no lembrete do processo: SUS 40 LEF MSG - NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR/AUSÊNCIA DE BENS/SITUAÇÃO DA DÍVIDA NÃO CONHECIDA. ARQGR

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