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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 3ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0019312-94.2025.8.16.0185 Processo: 0019312-94.2025.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.948,77 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ANA PAULA AUGUSTO DE ARAUJO A executada requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sustentando tratar-se de montante destinado à sua subsistência e à preservação do mínimo existencial (mov. 20.1). Conforme resultado da pesquisa SISBAJUD, houve constrição e posterior transferência para conta judicial dos valores de R$ 40,00 e R$ 329,74, totalizando R$ 369,74 (mov. 18.1). Todavia, preliminarmente à análise do pedido de desbloqueio, faz-se necessário melhor instrução probatória acerca da origem dos valores atingidos pela constrição. Embora a executada tenha juntado documentos relativos à sua alegada situação financeira, tais como termo de rescisão contratual, comprovante salarial e outros documentos pessoais (mov. 20.3 a 20.13), não foram apresentados extratos bancários das contas efetivamente atingidas pela ordem SISBAJUD capazes de demonstrar a natureza dos valores bloqueados no momento da constrição. Assim, não é possível aferir, por ora, se os montantes constritos possuem efetivamente natureza alimentar ou se estão abrangidos por hipótese legal de impenhorabilidade. Dessa forma, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extratos completos das contas bancárias e/ou aplicações financeiras atingidas pela ordem SISBAJUD, abrangendo o mês da constrição e os dois meses imediatamente anteriores, bem como outros documentos que entender pertinentes para comprovação da origem dos valores bloqueados, especialmente comprovantes de rendimentos, benefícios previdenciários, verbas rescisórias, seguro-desemprego ou qualquer outra verba cuja impenhorabilidade alegue. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de desbloqueio. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Marcelo Mazzali Juiz de Direito