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0019312-38.2023.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0019312-38.2023.8.16.0194 Processo: 0019312-38.2023.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$282.874,27 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): CARLO RIEFOLI SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de CARLO RIEFOLI, com a seguinte narrativa: a) as partes celebraram abertura de conta corrente nº 50963-9, sendo que, em 20.10.2022, o réu aderiu à operação de crédito nº 9394898, recebendo o valor de R$ 225.000,00. O réu deixou de adimplir as obrigações assumidas, estando inadimplente desde a parcela nº 5, vencida em 10.05.2023, resultando em saldo devedor atualizado em de R$ 282.874,27; b) o inadimplemento do réu gerou enriquecimento ilícito, pois utilizou o crédito concedido sem efetuar os pagamentos devidos. Por tais motivos, requereu a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 282.874,27, acrescida de juros e correção monetária (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.7). Recebida a inicial (mov. 13.1). Citado (mov. 24.1), o réu apresentou Contestação (mov. 26.1). Arguiu, em síntese, que: a) o contrato em discussão apresenta incidência de juros e demais encargos abusivos, cobrados cumulativamente, além de cláusulas ilegais, como juros capitalizados, taxas não pactuadas e comissão de permanência superior à taxa de mercado, tornando o débito excessivo e dificultando a quitação do saldo devedor; b) a relação contratual é de adesão, caracterizando-se pela impossibilidade de discussão das cláusulas pelo consumidor, devendo ser aplicada a legislação consumerista; c) a cobrança de encargos excessivos, como anatocismo, capitalização de juros, comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios e correção monetária, viola dispositivos; d) a cobrança de valores majorados descaracteriza a mora do devedor, tornando inexigíveis os encargos moratórios e ensejando a improcedência da demanda; e) a cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros moratórios e multa contratual é vedada; f) os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao ano. Requereu a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Acostou documentos (mov. 26.2 a 26.4). Impugnação à contestação (mov. 37.1). Facultada a especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 42.1) e o réu a produção de prova pericial contábil (mov. 43.1). Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 71.1). Convertido o feito em diligência para saneamento. Fixados os pontos controvertidos, definidas as questões de fato e de direito, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova (mov. 81.1). Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 90.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalta-se que é adotado, por este Juízo, precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.315 - DF - 2014/0257056-9). Grifos nossos. Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. A controvérsia cinge-se em apurar: a) o regular cumprimento do contrato por parte do requerido; b) a existência de valores pendentes de quitação; c) a existência de cláusulas abusivas e/ou ilegais. A parte autora trouxe aos autos extratos bancários e demonstrativo da operação (mov. 1.5 e 1.6), dando conta da contratação de empréstimo pelo réu, no valor de R$ 225.000,00. A ação de cobrança sem contrato assinado é viável se o banco comprovar a dívida por outros meios, como extratos demonstrando a disponibilização do crédito (saque/transferência) e a utilização pelo cliente, configurando adesão tácita. In casu, além da movimentação financeira constante dos extratos de mov. 1.5, o requerido, em contestação, não negou a celebração do contrato. A insurgência do requerido reside na existência de juros e encargos abusivos, cobrados cumulativamente, além de cláusulas ilegais, como juros capitalizados, taxas não pactuadas e comissão de permanência superior à taxa de mercado, tornando o débito excessivo e dificultando a quitação do saldo devedor. A parte ré alegou em termos genéricos sobre a necessidade de revisão das cláusulas contratuais ante a ilegalidade na cobrança dos juros capitalizados sem a existência de cláusula destacada e clara que permitisse a sua incidência, em afronta ao artigo 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor e ao entendimento do STJ (REsp nº 973.827) e ainda que se considere como expressamente prevista a capitalização de juros, esta seria vedada, invocando a Súmula n.º 121 do STF. O Decreto n.º 22.626/1993, conhecido como Lei de Usura, que em seu artigo 4º, praticamente ratificou os termos do artigo 253 do Código Comercial, prevê que “É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. Devido as inúmeras divergências interpretativas, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela não aplicação desse decreto às instituições financeiras, no que concerne às taxas de juros e aos outros encargos, ocasião em que foi editada a Súmula 596, cujo teor é o seguinte: “As disposições do Decreto n.º 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” Na tentativa de resolver a questão, o Governo Federal publicou a Medida Provisória n.º 1963-17, de 31.03.2000, renovada pela última vez sob n.º 2.170-36 em vigor até a presente data por força da EC 32/2001, a qual estabeleceu, no seu artigo 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Aludida norma autorizou a capitalização de juros em períodos inferiores a um ano para as operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme previsto no artigo 5º. Dessa forma, para os contratos bancários firmados a partir de 31.03.2000, permitiu-se a capitalização inferior a um ano, sendo que para os contratos anteriores a capitalização só pode ser anual. Em suma, o entendimento dominante é no sentido que a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual é admitida somente nos contratos celebrados após 31.03.2000, e desde que exista expressa previsão legal (qualquer que seja a periodicidade), conforme artigo 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001. Deve-se observar, ainda que, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. Nesse sentido, a referida súmula estabelece que a diferença entre o valor da taxa de juros anual e o duodécuplo do previsto para taxa mensal é tido como elemento suficiente a reconhecer a expressa contratação a respeito da capitalização mensal de juros. Na hipótese dos autos, as taxas de juros anuais superam o duodécuplo da taxa mensal. Assim, considerando que o contrato foi firmado após 31.03.2000, não há ilegalidade na capitalização. Por seu turno, acerca dos juros remuneratórios, é necessário ter em vista o enunciado da Súmula n.º 382 do STJ, que estabelece que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Com efeito, a par do amplo debate jurisprudencial acerca da liberdade de estipulação de juros pelas instituições financeiras, há também o entendimento, sempre unânime, de que os contratos bancários, à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser claros sobre seus termos e características, principalmente quanto à definição da taxa de juros e sua capitalização (artigo 52, inciso II, CDC), cuja estipulação deve sempre vir expressa. A imposição do requisito da previsão contratual não implica em restrição à relativa liberdade das instituições financeiras de estipular taxas de juros ao sabor das contingências do mercado de capitais, sabe-se que as disposições do Decreto n.º 22.626/1993 não se aplicam às operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, entretanto, a par dessa liberdade, deve-se ter o mínimo de zelo para com o dever de informação adequada ao consumidor, estabelecido no CDC. Nesse sentido, observa-se as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de recursos repetitivos: “Orientação 1 - Juros Remuneratórios a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009.) Saliente-se ainda que, em face de tais questões, figura-se razoável a existência de diferenças entre a taxa de juros aplicada em um determinado financiamento e a taxa média apurada pelo BACEN. A Colenda Corte também entende que, mesmo nos casos em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, os juros bancários cobrados na vigência do contrato somente podem ser considerados abusivos quando forem excessivos em relação à taxa média de mercado. Nos termos do referido julgamento, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a construção de um juízo sobre abusividade. Isto porque, como sendo média, não há como se exigir que todos os financiamentos sejam feitos conforme esta taxa, devendo-se considerar uma faixa plausível para a oscilação dos juros. Dessa forma, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média. In casu, observam-se as seguintes taxas de juros estipuladas nos contratos celebrados entre as partes: 37,6719054% a.a. (mov. 1.6). As taxas médias aplicadas para a modalidade no mercado na época das contratações giravam em torno de 5,19% a.m., conforme se infere de consulta extraída do site do Banco Central do Brasil. Portanto, as taxas pactuadas não superam o dobro da média de mercado, de modo que não se verifica abusividade na sua aplicação. Ressalte-se que a taxa média estipulada pelo Bacen não funciona como um limite, mas tão somente como um parâmetro. Porém, a excessiva majoração da taxa anual eventualmente praticada pela instituição financeira caracteriza a abusividade, o que não se denota no caso em concreto. Nesse passo, não se constata vantagem exagerada no pacto firmado entre as partes, apta a caracterizar a abusividade alegada. Pelo contrário, as taxas praticadas guardam parâmetro com os de mercado para operações e público semelhantes. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. MÉRITO. 1.1. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS INFERIORES AO TRIPLO DA MÉDIA DO BACEN. VEÍCULO COM 14 ANOS DE FABRICAÇÃO. 1.2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM 1%. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário e o pedido de indenização por danos morais, em que a parte autora alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios, superior à média de mercado, e requereu a readequação das parcelas e do saldo devedor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento é abusiva e se há direito à indenização por danos morais em razão da ilegalidade das cláusulas contratuais.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios pactuada foi fixada pouco acima do dobro da taxa média de mercado, não configurando abusividade devido ao tempo de fabricação do bem financiado.4. A jurisprudência admite que, em contratos de financiamento de veículos com mais de 10 anos, a taxa de juros pode atingir até o triplo da média do mercado.5. Não foi caracterizada a necessidade de indenização por danos morais, pois a instituição financeira cumpriu com a obrigação de informar sobre tarifas e juros, e não houve ilegalidade nas cláusulas contratuais.6. Em face do não provimento do recurso, condena-se a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte adversa, majorado em mais 1%.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários não é considerada abusiva quando, mesmo sendo superior à média de mercado, está em conformidade com as particularidades do caso concreto e não ultrapassa limites razoáveis em relação ao risco do bem financiado. (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0076354-66.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 19.10.2025). Grifos nossos. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUM 568/STJ. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 648/STF. SÚMULA VINCULANTE N. 7/STF. TAXA POUCO SUPERIOR A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO (SÚMULA 472/STJ). AFASTAMENTO ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS CUMULATIVAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente sua pretensão revisional de mutuo feneratício bancário, garantido por alienação fiduciária do veículo financiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há nulidade na sentença, por ausência de produção de prova pericial e abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, assim como da comissão de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súm. 568). 4. A não realização de prova pericial, financeira, não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório se revela suficiente para o deslinde processual. 5. Em conformidade com o enunciado da Súmula 382/STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, sendo “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Orientação 1, “d”/REsp 1061530/RS, julgado na forma do art. 543-C/CPC/73 (art. 1.036 e ss./CPC/15). 6. Sendo a taxa de juros remuneratórios pactuada pouco superior à média do mercado ao tempo da contratação, não se demonstra abusiva, vez que não extrapola a variação razoável, estando dentro dos limites aceitáveis pela jurisprudência (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 7. Deve ser mantida a sentença, quando admite nos moldes da jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, observando-se que “a cobrança de comissão de permanência — cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato — exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual” (Súmula 472/STJ) (REsp 1.058.114/RS, j. em 12/08/2009, na forma do art. 543-C/CPC/73; DJe de 16/11/2010), em que pese limitando-se eventuais excessos. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação Cível à que se nega provimento na forma do CPC, art. 932, V, “b”. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002637-60.2022.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 16.10.2025). Grifos nossos. Quanto à cobrança de encargos moratórios cumulados com comissão de permanência, insta consignar que a cumulação da comissão não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previsto no contrato, bem como exclui a exigibilidade dos mesmos. Trata-se de situação vedada, com entendimento sumulado: “Súmula 472 do STJ - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA MORATÓRIA – ABUSIVIDADE CONSTATADA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 472, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COBRANÇA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE IGUAL DIREITO AO CONSUMIDOR – ART. 51, INCISO XII, CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE A CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – VALOR A SER ATUALIZADO MONETARIAMENTE A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0043892-61.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 15.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM JANEIRO DE 2013. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. COBRANÇA DE JUROS SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO ESPECIAL Nº 1061530/RS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL E JUROS DE MORA. VEDAÇÃO. STJ, RESP Nº 1.058.114/RS. INCIDÊNCIA ISOLADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. SÚMULA Nº 472 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007553-34.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 14.05.2023) Desta feita, ante a vedação sumulada, entende-se que deverá ser excluída a comissão de permanência, com a cobrança limitada a 1% de juros de mora e 2% de multa moratória e eventual cobrança restituída de forma simples. No entanto, compulsando o contrato anexado aos autos, não se constata a cobrança de encargos (comissão de permanência), tampouco a parte ré provou a incidência durante o período de anormalidade contratual. Quanto aos juros moratórios, dispõe a Súmula 379 do colendo Superior Tribunal de Justiça que “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. No presente caso, observa-se que os juros de mora foram pactuados em 1% (um por cento) ao mês, 12% ao ano (mov. 1.6), o que claramente não excede o patamar estabelecido pela súmula supracitada, motivo pelo qual inexiste irregularidade a justificar intervenção judicial. Logo, não se verificam as alegadas ilegalidades ou abusividades, de modo que os fundamentos trazidos pelo requerido não são aptos a descaracterizar a mora. Nesse ponto, denota-se que o Tema 27 do STJ fixou o entendimento de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. No presente caso, ante a inexistência de ilegalidades ou abusividades no período de normalidade da operação questionada, não se mostra possível o afastamento da mora. Cabe às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito. A parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, demonstrando fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cândido Rangel Dinamarco in “Teoria Geral do Processo”, 7ª edição, p. 312: “A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgar ‘secundum allegatta et probara partium’ e não ‘secundum propiam suam conscientiam’ – e daí o encargo que as partes têm no processo, não só alegar, como também de provar (encargo = ônus). O ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato. Assim, segundo o disposto no art. 333 do Código de Processo, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 282.874,27 (duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos), devidamente corrigido e atualizado monetariamente. Prejudicados, por conseguinte, os pedidos de restituição e compensação do saldo devedor. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 282.874,27 (duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Para cômputo dos acréscimos legais sobre o valor da condenação, caso inexistente convenção entre as partes, o valor deverá ser corrigido pelo INPC/IGP-DI, desde a data da última atualização do cálculo de mov. 1.6, e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil, observando-se a modulação dos efeitos da decisão proferida no EAREsp n. 676.608/RS. A partir de 30.08.2024, por força da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA (art. 389, § único, do CC) e os juros de mora observarão a taxa legal (art. 406 do CC) diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024. No caso de a taxa legal apresentar resultado negativo, esta será considerada igual a “0” (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência (CC, art. 406, § 3º). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, §2º, e 84, CPC) e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o trabalho exigido, a duração do processo e a baixa complexidade da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. Cumpram-se as determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta Designada OS 1256/2026 – SEI 0047545-82.2026.8.16.6000

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