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0019310-08.2026.8.27.2700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019310-08.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021045-97.2022.8.27.2706/TO AGRAVADO: EDILSON PINHEIRO DE SOUSA ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido urgente de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0021045-97.2022.8.27.2706, ajuizado em seu desfavor por EDILSON PINHEIRO DE SOUSA. A parte agravante se insurge contra decisão proferida na origem, a qual afastou a prejudicial de prescrição arguida pelo Estado do Tocantins, indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, fixou honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor da condenação, indeferiu o pedido executivo formulado pela parte exequente em razão de inconsistência na apuração do crédito e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada para elaboração dos cálculos conforme os critérios fixados judicialmente. Em suas razões recursais, em síntese, defende que a pretensão executiva está prescrita. Assevera que o cumprimento individual não objetiva diretamente a execução do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 698/93, mas o recebimento de parcelas decorrentes da Lei Estadual nº 2.047/2009 e do acordo administrativo posteriormente celebrado. Narra que a referida legislação autorizou o pagamento dos valores reconhecidos em favor dos militares estaduais, mediante parcelamento, tendo ocorrido o inadimplemento de determinadas prestações. Aduz que o prazo prescricional deve ser contado do vencimento da última parcela do acordo, ocorrido em maio de 2017, e não do trânsito em julgado do título coletivo. Informa que, considerado o prazo prescricional quinquenal, a pretensão executiva estaria fulminada pela prescrição, porquanto o cumprimento individual foi ajuizado em 20 de setembro de 2022, após o decurso de mais de cinco anos do vencimento da última parcela. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. No mérito, pugna pelo provimento recursal, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e reconhecida a prescrição da pretensão executiva. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz singular sua decisão. Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta verificar, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal pretendida. No caso em exame, não verifico, neste momento processual, a probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia reside, essencialmente, na definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável ao cumprimento individual relacionado ao título coletivo formado no Mandado de Segurança nº 698/93. O agravante pretende que o prazo prescricional seja contado do vencimento da última parcela prevista no acordo administrativo, ocorrido em maio de 2017, ao argumento de que a pretensão atualmente exercida não decorre propriamente da execução direta do acórdão coletivo, mas do inadimplemento das parcelas estabelecidas após a edição da Lei Estadual nº 2.047/2009. Todavia, em análise sumária, a circunstância de ter sido estabelecida forma administrativa e parcelada de pagamento não se mostra suficiente, por si só, para desvincular a pretensão executiva do título judicial coletivo que reconheceu o direito posteriormente regulamentado. Com efeito, a Lei Estadual nº 2.047/2009 foi editada com a finalidade de autorizar o pagamento dos valores decorrentes do direito reconhecido aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins em razão do Mandado de Segurança nº 698/93. De modo que, a legislação superveniente e o acordo administrativo estabeleceram a forma de cumprimento da obrigação, com definição de valores e parcelamento, sobrevindo posteriormente o inadimplemento de determinadas prestações. Esse quadro, contudo, não permite concluir, desde logo, que tenha surgido relação jurídica inteiramente autônoma e desvinculada do título judicial coletivo. Ao menos nesta fase processual, a regulamentação administrativa do pagamento aparenta guardar relação direta com o direito reconhecido no Mandado de Segurança nº 698/93, de modo que a controvérsia acerca do termo inicial da prescrição exige exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria do pedido urgente. A decisão agravada adotou justamente essa compreensão ao afastar a prescrição. Conforme consignado pelo Juízo de origem, o trânsito em julgado relacionado ao título coletivo ocorreu em 2019, razão pela qual, considerando o ajuizamento da execução em 2022, não teria transcorrido o prazo prescricional quinquenal. Constou expressamente da decisão recorrida: “Assim, considerando o trânsito em julgado em 2019 e o ajuizamento da presente execução em 2022, não há que se falar em prescrição do direito pretendido.” A fundamentação adotada na origem, portanto, parte da premissa de que a pretensão executiva continua vinculada ao título coletivo e de que o prazo prescricional deve ser aferido a partir da consolidação definitiva desse título. Embora o agravante sustente entendimento diverso, a tese recursal, neste momento, não se apresenta suficientemente robusta para afastar, em sede liminar, a fundamentação adotada pelo Juízo de primeiro grau. O Estado do Tocantins também procura estabelecer distinção em relação ao entendimento firmado no Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a hipótese dos autos não corresponderia à simples execução individual de sentença coletiva, uma vez que, após a formação do direito, teriam ocorrido reconhecimento administrativo e legislativo, parcelamento da dívida, acordo, pagamento de parcelas e posterior inadimplemento. Contudo, a existência desses fatos posteriores, por si só, não conduz imediatamente à conclusão de que o prazo prescricional necessariamente tenha se iniciado no vencimento da última parcela do acordo. É necessário examinar, de maneira mais aprofundada, a natureza jurídica do ajuste celebrado, sua relação com o título coletivo e, especialmente, se os atos posteriores representaram apenas forma de cumprimento da obrigação anteriormente reconhecida ou se efetivamente estabeleceram nova relação obrigacional, com marco prescricional próprio. Essa análise demanda contraditório e exame mais amplo do conjunto processual. Por ora, em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para reconhecer a probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento. Também não se evidencia circunstância excepcional que imponha a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada. Isso porque, apesar de ter rejeitado a impugnação apresentada pelo Estado, o Juízo de origem não acolheu os cálculos formulados pelo exequente. Ao contrário, indeferiu o pedido executivo nos termos em que apresentado, diante da inconsistência verificada na apuração do crédito, e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada para que fosse realizada nova apuração, observados os parâmetros estabelecidos na decisão. Determinou, ainda, que, após a apresentação dos cálculos, as partes fossem intimadas para manifestação no prazo comum de cinco dias. Portanto, ao menos no estágio processual retratado nos documentos apresentados, não há determinação de pagamento imediato, levantamento de valores ou prática de ato satisfativo irreversível. O prosseguimento do feito encontra-se, essencialmente, em fase de apuração do montante eventualmente devido. Esse cenário também enfraquece a alegação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Assim, ausente, neste momento, demonstração suficiente da probabilidade de provimento do recurso e não evidenciado risco concreto de dano grave decorrente da manutenção imediata da decisão recorrida, não se mostram preenchidos os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Posto isso, não concedo o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem. Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se.

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