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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3335970/RJ (2026/0318154-0)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE:BANK OF CHINA BRASIL BANCO MULTIPLO S/A
ADVOGADOS:LUCIANE CECILIA GRESSLER - SP154602
MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846
VERÔNICA MAJARÃO JANÇANTI - SP295759
JULIANA FARIAS PEREIRA - SP466601
AGRAVADO:NEODI LUIS MOCELLIN
ADVOGADO:CAIO FÁBIO PIRES TOSTES COIMBRA - RJ238313
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo apresentado por BANK OF CHINA BRASIL BANCO MULTIPLO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO EXECUTADO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA EXECUTIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÂO DEFENSIVA. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 835, §3°, E 889, II, DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO DE TERCEIRO GARANTE HIPOTECÁRIO AO POLO PASSIVO DA DEMANDA SATISFATIVA. QUESTÃO PRELIMINAR QUE SE REFERENDA. PREJUDICIALIDADE DAS TESES MERITÓRIAS. PRECEDENTES DO INSIGNE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLENDO SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de irresignação defensiva contra sentença de procedência em Embargos do Executado opostos por interveniente anuente garante hipotecário da dívida objeto do intento originário, sob alegação de sua ilegitimidade passiva para aquela causa, além de falsidade da assinatura aposta no título extrajudicial e cobrança indevida de parcelas.
2. Sustenta o demandado apelante, em síntese, que o embargante ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo do Executivo, enquanto responsável pelo pagamento da dívida até o limite da garantia por si prestada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Cinge-se a controvérsia recursal sub examine à legitimatio ad causam de interveniente anuente garante hipotecário de títulos executivos extrajudiciais consistentes em cédulas de crédito bancário que lastreiam o pleito executivo subjacente.
III. RATIO DECIDENDI
4. Arts. 835, §3º, e 889, II, do CPC, que, já prevendo a possibilidade de o terceiro garante ser intimado da penhora/alienação judicial nos autos do Executivo como condição suficiente de validade/eficácia dos atos de excussão, tornam prescindível a sua integração ao polo passivo do respectivo feito.
5. Questão preliminar que se referenda, com a prejudicialidade da análise das teses meritórias.
6. Manutenção do decisum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: ao interveniente anuente garante hipotecário de dívida objeto de Execução os arts. 835, §3º, e 889, II, do CPC, já asseguram a viabilidade de intimação como terceiros quanto à penhora do imóvel implicado, razão pela qual se torna prescindível a sua integração ao polo passivo da mesma causa.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 779, V, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da legitimidade de terceiro outorgante de garantia hipotecária para figurar no polo passivo da execução, em razão de ser responsável pelo pagamento do débito até o limite da garantia prestada, trazendo a seguinte argumentação:
[
[...] considerando o disposto no artigo 779, inciso V do Código de Processo Civil, verifica-se que o v. acórdão recorrido de fls. 326/331 contrariou o referido dispositivo, devendo ser reformado por esta Colenda Corte Superior, pelos motivos a seguir expostos.
[...]
[...] no Recurso Especial em tela, não se configura a necessidade de reexame de provas, haja vista o permissivo da lei de a Execução atingir o Recorrido – pessoa diversa ao devedor principal – uma vez que a garantia foi prestada ou outorgada por este na demanda em questão.
[...]
Em apertada síntese, o Recorrido alega que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da Execução por ser apenas outorgante de garantia real.
Em virtude disso, o Douto Juizo a quo entendeu que o Recorrido não participou como devedor ou garantidor da divida, mas apenas como outorgante da garantia hipotecária (anuente hipotecário), por ser proprietário de pequena parte dos imóveis dados em garantia, e o reputou parte ilegítima na Execução, acolhendo os seus Embargos à Execução nestes termos.
O Egrégio Tribunal a quo, manteve o entendimento de que a intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia seria suficiente, não sendo necessária a sua citação para compor o polo passivo da Ação de Execução.
Conforme consta dos autos, há a possibilidade de a Execução atingir pessoas diversas ao devedor principal, já que a garantia foi prestada e outorgada por terceiros, nos termos do artigo 779, inciso V do CPC (como é o caso do Recorrido na demanda em questão), veja-se:
[...]
Soma-se a isso o fato do que a inclusão do Recorrido se deu por orientação expressa do E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (a exemplo do que fora decidido no julgado AgInt no AREsp 1557180/GO Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020, acerca do “terceiro garantidor” figurar como parte legítima no polo passivo de Ação de Execução, ainda que sua responsabilidade esteja restrita ao bem dado em garantia), que será melhor abordado no capítulo adiante que trata do dissídio), em razão de sua figuração como outorgante da garantia real e, portanto, responsável pelo pagamento do débito até o limite da garantia prestada.
[...]
Portanto, por qualquer ótica sob a qual se analise a questão, a legitimidade passiva do garantidor é INDISCUTÍVEL:
i) seja pelo fato da necessidade de ciência da Ação de Execução,
ii) seja para a tangibilidade da garantia hipotecária pela penhora nesta ação (da qual o seu proprietário precisa fazer parte),
iii) seja por sua responsabilidade pelo pagamento do débito, ainda que nos limites da garantia prestada.
Fato é que, neste caso, a análise não deve passar pelo julgamento sobre quem é o devedor da obrigação dita principal, ou originária. O que se tem aqui é um título executivo, relativamente autônomo, que permite que seja executado diretamente o garante, que ofertou em hipoteca bem de sua propriedade (fls. 478-482).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente quanto ao art. 779, V, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da legitimidade do terceiro garantidor hipotecário para integrar o polo passivo da execução, em razão de tratar-se de responsável pelo pagamento do débito até o limite da garantia prestada, trazendo a seguinte argumentação:
[...] o Colendo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpretou a mesma situação de direito de modo diverso de outro Tribunal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL e deste C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Ressalta o Recorrente que o que se busca é ter reconhecida a legitimidade passiva do Recorrido, conforme as circunstâncias do caso em comento, haja vista a sua condição de garantidor hipotecário de imóvel dado em garantia na demanda executiva principal, em conformidade com o artigo 779, inciso V do CPC, não se mostrando referido pleito contrário aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dito isto, trazem-se abaixo Ementas dos V. Acórdãos representativos do dissídio jurisprudencial suscitado:
[...]
Nobres Ministros, a similitude entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido reside no fato de que, em todos eles, houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Embargante/Recorrido para figurar no polo passivo da demanda executiva principal, rompendo com a determinação proposta pelo artigo 779, inciso V do CPC, como é a hipótese vertente.
No entanto, ao contrário do r. Recorrido, nos acórdãos paradigmáticos, as Colendas Turmas reverteram a ilegitimidade passiva anteriormente reconhecida, pelo entendimento de que sua figuração como outorgante da garantia real o torna responsável pelo pagamento do débito até o limite da garantia prestada.
O cenário descrito no acórdão paradigma é o mesmo enfrentado pelo Recorrente, visto que estão presentes os elementos necessários para que este se enquadre nas circunstâncias legais para reforça no v. Acórdão.
Pelo exposto, é de se concluir que os acórdãos paradigmáticos trazem o entendimento correto e pacificado sobre o tema, sendo certo que devem prevalecer os entendimentos por eles esposados, a fim de ser reformado o v. Acórdão recorrido incluindo-se o Recorrido no polo passivo da ação, tornando-o responsável pelo pagamento do débito até o limite da garantia prestada, haja vista a necessária observância e aplicabilidade do artigo 779, V do CPC (fls. 483-491).
É o relatório.
2.
Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento do artigo de lei federal apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo.
Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.
Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.).
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ademais, verifica-se que o dispositivo legal sobre o qual teria havido o dissídio jurisprudencial não foi examinado pela Corte a quo.
Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da norma objeto da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido dissenso tendo em vista a inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "Inexistente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo que embasou a alegada divergência jurisprudencial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.727.000/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022).
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.167.596/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.183.845/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.
3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO