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0019307-25.2025.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 13ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019307-25.2025.4.05.8200 AUTOR: MAGNOLIA DA SILVA CLAUDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ AUGUSTO DA FRANCA CRISPIM FILHO - PB7414 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora ingressou em juízo com pedido de aposentadoria por invalidez, conforme se infere de sua petição inicial (76796596). A tramitação dos presentes autos se deu considerando o pedido do benefício acima mencionado, inclusive com realização perícia médica judicial própria desse benefício, que apontou a incapacidade total e temporária da parte autora desde 30/04/2024, com prazo de recuperação estimado em 06 (seis) meses (138394273). Ocorre que o requerimento administrativo que embasa a causa de pedir nestes autos foi o de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência (76797564), cuja perícia médica judicial é distinta daqueloutro benefício (aposentadoria por invalidez). Registre-se que foi determinada a emenda à inicial para, dentre outras coisas (101244344), esclarecer a divergência em relação ao pedido (aposentadoria por invalidez) e a carta de indeferimento (aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição). Em resposta, referiu-se à negativa do INSS em apresentar o exame pericial realizado pela autora em sede administrativa (118575988). No caso, tem-se a situação de um pedido administrativo que não é objeto da lide, e de um pedido judicial que não foi apresentado em sede administrativa. Ou seja, o pedido aqui veiculado não foi submetido ao crivo do INSS. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, inciso VI, do CPC). DEFIRO à parte autora a assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e Lei nº 1.060/1950). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente)

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