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0019306-68.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019306-68.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020712-48.2022.8.27.2706/TO AGRAVADO: DIOGO ALVES MIRANDA ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0020712-48.2022.8.27.2706, ajuizado por DIOGO ALVES MIRANDA, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público. Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta, em síntese, que a pretensão executória estaria prescrita, ao argumento de que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do vencimento das parcelas decorrentes do acordo celebrado com fundamento na Lei Estadual nº 2.047/2009. Defende, ainda, a necessidade de distinção entre o título coletivo originário e a obrigação posteriormente submetida a regime específico de pagamento, bem como invoca a incidência da teoria da actio nata. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, poderá o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, total ou parcialmente, a tutela provisória recursal, comunicando sua decisão ao juízo de origem. A concessão de efeito suspensivo, contudo, pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, caso mantida a decisão agravada, requisitos que devem estar demonstrados de forma inequívoca nesta fase de cognição sumária. No presente recurso, verifica-se que, embora a parte agravante tenha formulado pedido de efeito suspensivo, não apresentou fundamentação específica e detalhada que demonstre, de modo suficiente, a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da medida urgente de natureza suspensiva, notadamente no que diz respeito ao perigo de dano (periculum in mora). Da análise das razões recursais, constata-se que a parte se limitou a desenvolver fundamentos de mérito voltados à reforma da decisão agravada, relacionados à prescrição da pretensão executória e à distinção entre a origem do crédito e a obrigação posteriormente submetida a regime específico de pagamento, sem individualizar ou justificar concretamente a urgência da tutela pleiteada de forma autônoma e circunstanciada. A argumentação apresentada não se diferencia substancialmente dos fundamentos do mérito recursal, deixando de demonstrar a configuração específica dos pressupostos autorizadores da antecipação ou suspensão dos efeitos da tutela. O agravante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executória, em razão do vencimento da última parcela do acordo em maio de 2017, sem explicitar de que forma a manutenção da decisão agravada causaria dano específico, concreto, iminente e irreparável ao ente estatal que justificasse a suspensão imediata de seus efeitos nesta fase preambular. Ademais, a simples alegação de divergência jurídica quanto ao termo inicial da prescrição e à exigibilidade das parcelas não é suficiente, por si só, para caracterizar situação de urgência extrema capaz de justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de dano iminente decorrente da manutenção provisória da decisão. Desse modo, ausentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência em caráter cumulativo, deve ser mantida a decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.

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