Publicações do processo

0019305-83.2026.8.27.2700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019305-83.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020709-93.2022.8.27.2706/TO AGRAVADO: ATEVALDO DOS ANJOS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0020709-93.2022.8.27.2706, promovido por ATEVALDO DOS ANJOS DO NASCIMENTO, relacionado ao título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000002-05.1993.8.27.0000, conhecido como MS nº 698/93. Na origem, o agravado promoveu o cumprimento individual do julgado, atribuindo à execução o valor de R$ 65.804,43, resultante da atualização do principal de R$ 49.800,00, conforme memória de cálculo apresentada no evento 1, CALC6, denominada “Cumprimento de Sentença MS 698/93”, com termo inicial de correção monetária indicado em julho de 2017. Intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 10, arguindo, dentre outras matérias, a prescrição da pretensão executória e excesso de execução. Após o regular processamento do feito e superada a suspensão determinada em razão do Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a decisão do evento 35, proferida em 09/07/2026, por meio da qual o Juízo de origem afastou a prejudicial de prescrição, indeferiu a impugnação apresentada pelo Estado e fixou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Na mesma oportunidade, entretanto, o Magistrado singular verificou inconsistência no valor executado, destacando que o exequente teria ingressado na corporação em fevereiro de 2001 e que, para os militares que ingressaram após 1993, deveria ser observada a proporcionalidade entre a data de ingresso e a efetiva reposição salarial ocorrida em junho de 2006. Em razão disso, indeferiu o pedido executivo formulado no evento 1, nos termos em que apresentado, e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada para elaboração da conta de liquidação, com posterior manifestação das partes. Insurge-se o Estado do Tocantins por meio do vertente Agravo de Instrumento. Sustenta, em síntese, que a hipótese não versaria propriamente sobre execução originária do acórdão coletivo proferido no MS nº 698/93, mas sobre cobrança das parcelas remanescentes do acordo posteriormente disciplinado pela Lei Estadual nº 2.047/2009. Defende, nessa perspectiva, que o trânsito em julgado da ação coletiva não constituiria o marco inicial da prescrição da pretensão atualmente deduzida, porquanto a causa imediata da execução seria o inadimplemento do acordo parcelado. Afirma que, tendo a última parcela vencido em maio de 2017, estaria consumada a prescrição quinquenal. Para tanto, pretende distinguir a orientação firmada quanto ao prazo prescricional das execuções individuais diretamente fundadas no MS nº 698/93, inclusive o precedente desta Relatoria proferido na Apelação Cível nº 0015000-58.2024.8.27.2722. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. É o que merece registro. DECIDO. Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Desta forma, constata-se que o presente recurso é cabível, pois dirigido contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto à tempestividade, observa-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal (eventos 35, 38 e 45 dos autos originários). No tocante ao preparo, verifica-se que o agravante é dispensado legalmente. Assim, preenchidos integralmente os requisitos formais de admissibilidade, passa-se à análise do pedido liminar recursal formulado pela agravante. O pedido liminar formulado em sede recursal encontra previsão no artigo 1.019, inciso I, do CPC, que possibilita ao Relator, após análise perfunctória, deferir a antecipação de tutela recursal desde que verificados os requisitos legais do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Cumpre salientar que, em sede de Agravo de Instrumento, especialmente no exame da tutela provisória recursal, é vedada a incursão exauriente e aprofundada no mérito da demanda principal, devendo a apreciação judicial se restringir à análise objetiva e sumária da adequação da decisão interlocutória combatida, limitando-se este juízo recursal à verificação dos pressupostos de admissibilidade e dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sob pena de antecipação indevida do julgamento da lide ainda pendente na origem. Como pontuado, para a concessão da tutela provisória, o artigo 300 do Código de Processo Civil impõe a concorrência de dois pressupostos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem estar claramente demonstrados, em cognição sumária, diante da natureza emergencial da medida solicitada. No caso, a tese sustentada pelo agravante possui relevância jurídica, mas não se apresenta, neste momento, com grau de evidência suficiente a autorizar a suspensão da decisão agravada. Com efeito, o Estado procura estabelecer distinção entre, de um lado, a execução individual diretamente fundada no título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93 e, de outro, a pretensão destinada ao recebimento das parcelas que teriam permanecido inadimplidas após o acordo relacionado à Lei Estadual nº 2.047/2009. Segundo o recorrente, essa circunstância alteraria o termo inicial da prescrição, que deveria ser vinculado à exigibilidade das parcelas do acordo, e não ao trânsito em julgado da demanda coletiva. A questão, entretanto, demanda exame mais aprofundado. A própria documentação dos autos revela que o cumprimento foi formalmente ajuizado como decorrência do título formado no MS nº 698/93. A petição inicial é intitulada cumprimento de sentença relacionado àquele mandado de segurança e afirma expressamente pretender o cumprimento do acórdão coletivo, embora também faça referência à Lei Estadual nº 2.047/2009 e aos parâmetros nela estabelecidos para apuração do crédito. De outro lado, observa-se, em análise perfunctória, que a impugnação apresentada pelo Estado no evento 10 sustentou a prescrição da execução a partir do trânsito em julgado do título coletivo, indicando, como marcos temporais, a decisão transitada em julgado em 17/03/2004 e, subsidiariamente, o julgamento ocorrido em 03/10/2013. Também na manifestação posteriormente apresentada no evento 43, o ente estatal reiterou a argumentação de que o prazo prescricional deveria ser contado do trânsito em julgado do título formado no MS nº 698/93. Já nas razões do presente recurso, o agravante passa a sustentar que a pretensão executada teria como causa imediata o inadimplemento das parcelas do acordo relacionado à Lei Estadual nº 2.047/2009, defendendo, por isso, que o marco prescricional deveria ser deslocado para o vencimento da última parcela. Essa circunstância, ao menos em cognição sumária, suscita questão relativa aos limites objetivos da matéria efetivamente submetida ao Juízo de origem e à eventual configuração de inovação recursal, matéria que deverá ser adequadamente examinada após a formação do contraditório, não se mostrando prudente, neste momento processual, reconhecer desde logo a probabilidade do direito invocado a partir de premissa jurídica cuja própria cognoscibilidade em segundo grau ainda reclama exame mais aprofundado. Registre-se, ainda, que o próprio agravante reconhece a existência de orientação desta Corte segundo a qual, tratando-se de execução individual do título formado no MS nº 698/93, o prazo prescricional deve ser contado do trânsito em julgado da decisão coletiva, citando expressamente a Apelação Cível nº 0015000-58.2024.8.27.2722, de minha relatoria, julgada em 04/03/2026. O Estado pretende afastar sua incidência mediante distinguishing, questão que igualmente recomenda apreciação mais detida por ocasião do julgamento definitivo do recurso. De todo modo, ainda que se reconhecesse, exclusivamente para fins argumentativos, a plausibilidade da controvérsia prescricional apresentada pelo agravante, não se verifica o indispensável perigo de dano concreto e atual. Com efeito, a situação processual documentada nestes autos é ainda menos avançada do que aquela em que já houvesse valor definitivamente homologado. A decisão agravada constatou expressamente inconsistência na apuração realizada pelo exequente, consignando que, diante de seu ingresso na corporação em fevereiro de 2001, o crédito deveria ser apurado proporcionalmente ao período compreendido entre o ingresso e a efetiva reposição salarial ocorrida em junho de 2006. Em razão disso, o Juízo de origem indeferiu o pedido executivo do evento 1 nos termos em que formulado e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum efetivamente devido, estabelecendo, ainda, que, após a elaboração da conta, as partes deverão ser ouvidas pelo prazo comum de cinco dias. Portanto, não houve homologação do valor de R$ 65.804,43 apresentado pelo exequente, tampouco existe determinação de imediata expedição de requisição de pequeno valor ou precatório. Ao contrário, a execução permanece em etapa de apuração do eventual crédito, sujeita à elaboração de cálculo pela Contadoria e ao subsequente contraditório das partes. A providência atualmente determinada possui, portanto, natureza preparatória, destinada justamente a corrigir a inconsistência identificada pelo próprio Juízo de origem antes da definição do valor eventualmente devido. Nesse contexto, a continuidade da atividade da Contadoria Judicial não ocasiona, por si só, dano grave ou de difícil reparação ao ente estatal. Não há, no estágio processual ora documentado, determinação de retirada de recursos públicos, expedição de requisitório ou qualquer outra providência satisfativa imediata. A eventual expedição de RPV ou precatório depende da conclusão da liquidação, da manifestação das partes e de posterior deliberação judicial. O risco invocado apresenta-se, assim, futuro e hipotético, insuficiente para caracterizar o periculum in mora exigido para a concessão da tutela provisória recursal. Ex positis, diante do contexto fático-jurídico apresentado, especialmente em razão da ausência evidente dos requisitos essenciais previstos no artigo 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), INDEFIRO o pedido liminar. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, INTIME-SE o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste recurso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.