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0019304-52.2020.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Bangu- Cartório da 4ª Vara Cível · Sentença

    parte autora deixou de promover os atos que lhe competiam para o regular andamento do processo. Conforme se verifica às fls. 283, seu patrono foi intimado para impulsionar o feito, permanecendo, entretanto, sem qualquer manifestação. Em seguida, observando-se o disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a própria autora foi intimada pessoalmente, conforme fls. 288, para dar prosseguimento à demanda, também quedando-se inerte. Dessa forma, resta caracterizado o abandono da causa, uma vez que, mesmo após as intimações dirigidas tanto ao advogado quanto à própria parte, nenhuma providência foi adotada para viabilizar o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Após o trânsito em julgado, efetuem-se as anotações necessárias e proceda-se ao arquivamento. P.I.

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