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0019302-31.2026.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0019302-31.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020582-58.2022.8.27.2706/TO AGRAVADO: JOÃO MARINHO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0020582-58.2022.8.27.2706, promovido por JOÃO MARINHO DA SILVA FILHO. Ação de origem: Cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000002-05.1993.8.27.0000 (MS nº 698/93), no qual o exequente postula o pagamento de diferenças relacionadas ao acordo posteriormente disciplinado pela Lei Estadual nº 2.047/2009. Decisão agravada: No evento 37, DECDESPA1, o Juízo de origem indeferiu a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins, afastando, entre outras matérias, a prejudicial de prescrição. Para tanto, considerou que, embora o acórdão originário remonte ao MS nº 698/93, a controvérsia acerca da extensão subjetiva de seus efeitos permaneceu em discussão, tendo ocorrido trânsito em julgado de decisões posteriores apenas no ano de 2019. Ao final, considerando o trânsito em julgado em 2019 e o ajuizamento da execução em 2022, afastou a prescrição suscitada pelo ente público. Razões recursais: O agravante sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Argumenta que a hipótese apresenta peculiaridade que a distingue das execuções individuais diretamente fundadas no acórdão coletivo do MS nº 698/93, pois o crédito ora perseguido corresponderia às parcelas remanescentes do acordo posteriormente celebrado e disciplinado pela Lei Estadual nº 2.047/2009. Defende que, diante do reconhecimento administrativo e legislativo da obrigação, de seu parcelamento, do pagamento parcial e do posterior inadimplemento, o termo inicial da prescrição deve ser aferido a partir da exigibilidade da obrigação superveniente, e não automaticamente a partir das movimentações processuais posteriores do mandado de segurança coletivo. Afirma que a última parcela do acordo venceu em maio de 2017 e que o cumprimento somente foi ajuizado após o transcurso do prazo quinquenal. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Por sua vez, o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma condiciona a suspensão da eficácia da decisão recorrida à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se, neste momento, à ocorrência da prescrição da pretensão executória decorrente do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93. Com efeito, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Tratando-se de pretensão deduzida contra a Fazenda Pública, incide, em princípio, o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. A questão específica relativa ao termo inicial da prescrição das execuções individuais decorrentes do Mandado de Segurança nº 698/93, entretanto, já foi objeto de reiterada apreciação por este Tribunal. Mais precisamente, em julgamento recente desta Câmara de Direito Público, apreciou-se hipótese substancialmente análoga à presente, na qual o Estado do Tocantins sustentava que a prescrição deveria ser contada do vencimento da última das 96 (noventa e seis) parcelas previstas no acordo fundado na Lei Estadual nº 2.047/2009, ocorrido em maio de 2017. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 698/93. RESTABELECIMENTO DE QUANTITATIVO SALARIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do Mandado de Segurança nº 698/93, julgou extinto o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, homologando os valores apresentados pelo exequente e afastando a alegação de prescrição da pretensão executiva, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão executiva decorrente de sentença coletiva, considerando o lapso temporal entre o vencimento da última parcela prevista em acordo administrativo e o ajuizamento do cumprimento de sentença individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e do Decreto-Lei nº 20.910/1932, o prazo prescricional aplicável à execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial ou da inequívoca exigibilidade da obrigação. 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que, nas execuções individuais decorrentes do Mandado de Segurança nº 698/93, não há prescrição quando verificada a continuidade da tramitação do processo originário e a persistência da exigibilidade do título judicial. 5. O acordo administrativo celebrado com fundamento na Lei Estadual nº 2.047/2009 não constitui marco inicial da prescrição da pretensão executiva, uma vez que a execução decorre diretamente do título judicial coletivo, cuja eficácia subsiste até o integral cumprimento da obrigação. 6. Precedentes desta Corte afastam a prescrição em hipóteses análogas, reconhecendo que o prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado do título executivo coletivo, não se configurando a prescrição quando inexistente inércia do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. O prazo prescricional de cinco anos para o cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial ou com a inequívoca exigibilidade da obrigação.""2. O acordo administrativo celebrado posteriormente não altera o termo inicial da prescrição quando a pretensão executiva decorre diretamente de título judicial coletivo.""3. Não há prescrição quando demonstrada a continuidade da tramitação do processo originário e a subsistência da exigibilidade da obrigação reconhecida judicialmente." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 487, I, 534 e 85, §§ 2º e 11; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TJTO, Apelação Cível nº 0008687-52.2022.8.27.2722, Rel. Des. José Ribamar Mendes Júnior, j. 12.04.2023; TJTO, Embargos à Execução nº 5006943-04.2012.827.0000, Rel. Desa. Ângela Prudente; TJTO, Apelação Cível nº 0039623-39.2022.8.27.2729, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 04.06.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0010229-71.2023.8.27.2722, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 09.10.2024. (TJTO, Apelação Cível, 0014765-28.2023.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 23/03/2026 17:10:56) Nesse contexto, embora a tese recursal esteja fundada no transcurso de mais de cinco anos entre o vencimento da última parcela prevista na Lei Estadual nº 2.047/2009 e a propositura do cumprimento individual, verifica-se que esse exato fundamento já foi expressamente afastado por esta Câmara em precedente recente envolvendo o mesmo título executivo coletivo. Assim, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se evidencia probabilidade suficiente de provimento do recurso que autorize a suspensão da decisão agravada. Acresça-se que a circunstância de o cumprimento de sentença prosseguir não evidencia, por si só, risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a medida excepcional postulada, notadamente porque eventual pagamento de obrigação pecuniária pela Fazenda Pública permanece submetido ao regime constitucional e processual próprio. Por conseguinte, ausente um dos requisitos cumulativamente exigidos pelos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser indeferido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.

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