Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0019301-46.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020558-30.2022.8.27.2706/TO AGRAVADO: ADIMI REIS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, proposto por ADIMI REIS DOS SANTOS. Na decisão agravada, o Magistrado de primeiro grau indeferiu a impugnação oposta pelo executado, afastou a preliminar de prescrição, homologou os cálculos da liquidação, indeferiu o pedido executivo e determinou a remessa dos autos à COJUN - Contadoria Judicial Unificada, para que proceda com a elaboração da conta de liquidação da verba exequenda devendo observar os comandos do título judicial, bem como, atente ainda o(a) contabilista para a verba honorária ora fixada.(evento 36, primeira instância). Aduz o agravante, que houve consumação da prescrição da pretensão executória. Sustenta que não se executa os termos do Acórdão Coletivo do MS 698/93, mas as parcelas da Lei Estadual nº 2.047/09. Defende a necessidade de distinção em relação ao Tema Repetitivo nº. 877 do Superior Tribunal de Justiça, sob a alegação de que a obrigação foi submetida a pagamento parcelado pela legislação estadual, de modo que o termo inicial da prescrição quinquenal deve corresponder ao vencimento da última parcela do ajuste administrativo, ocorrido em maio de 2017. Pondera que, tendo a execução sido ajuizada apenas no ano de 2023/2024, decorreu lapso temporal superior a cinco anos, operando-se a prescrição nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos do decisum recorrido até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e extinguir o cumprimento de sentença pelo reconhecimento da prescrição (INIC1). É o relatório. DECIDO. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo. Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso. O compulsar dos autos não revela a existência de probabilidade do êxito recursal. In casu, o agravante defende a prescrição da pretensão executória fundada no Mandado de Segurança Coletivo nº. 5000002-05.1993.8.27.0000 - MSC nº 698/93, contudo, referida tese não guarda consonância com entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. No tocante ao específico título executivo judicial do Mandado de Segurança Coletivo nº. 698/93, este Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que a intensa controvérsia instaurada ao longo dos anos quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, quanto à legitimidade dos beneficiários e quanto ao alcance erga omnes do acórdão impediu a fluência da prescrição para os exequentes individuais. Com efeito, as disputas judiciais relativas à extensão dos efeitos do julgado estenderam-se mediante sucessivos recursos interpostos perante as Cortes Superiores, alcançando a efetiva e definitiva baixa dos autos do processo coletivo apenas em 2 de julho de 2021. Desse modo, o marco temporal final para o ajuizamento dos cumprimentos individuais de sentença consolidou-se com a baixa definitiva do mandado de segurança coletivo, afastando-se o reconhecimento da prescrição para as execuções ajuizadas no quinquênio posterior. Senão, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 877 DO STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA. BAIXA DEFINITIVA DO PROCESSO COLETIVO EM 2021. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO DIREITO RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença oriunda do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000002-05.1993.8.27.0000 (MS 698/93), que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, fixou honorários advocatícios e determinou a elaboração dos cálculos de liquidação. O agravante sustentou a prescrição da pretensão executória e, subsidiariamente, a inexigibilidade das diferenças remuneratórias reconhecidas no título judicial em razão da suposta absorção do reajuste pela Lei Estadual nº 1.676/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória individual fundada em sentença coletiva proferida no MS 698/93; e (ii) estabelecer se é possível, em sede de cumprimento de sentença, discutir a alegada absorção do reajuste reconhecido no título executivo por legislação estadual posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da dúvida objetiva acerca da natureza jurídica da decisão impugnada, em razão da oscilação jurisprudencial sobre o recurso cabível em hipóteses de homologação de cálculos e expedição de RPV ou precatório. 4. A Súmula 150 do STF estabelece que a execução contra a Fazenda Pública prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, correspondente a cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5. O Tema 877 do STJ fixa que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é contado do trânsito em julgado da ação coletiva. 6. A complexidade processual do MS 698/93, marcada por prolongada controvérsia sobre a extensão subjetiva dos efeitos da coisa julgada, a legitimidade dos beneficiários e a forma de execução do julgado, impede o reconhecimento da inércia dos credores. 7. A definição definitiva acerca da extensão dos efeitos do título coletivo e a baixa definitiva do processo coletivo somente ocorreram em 02/07/2021, circunstância que inviabiliza a contagem do prazo prescricional a partir de marcos anteriores. 8. O cumprimento individual de sentença foi ajuizado em 26/11/2021, dentro do prazo prescricional contado da baixa definitiva do processo coletivo, afastando-se a alegação de prescrição. 9. A alegação de absorção do reajuste reconhecido no título executivo pela Lei Estadual nº 1.676/2006 busca rediscutir a própria existência do direito reconhecido na fase de conhecimento. 10. A fase de cumprimento de sentença destina-se à efetivação da coisa julgada e não comporta reexame de matéria que poderia ter sido suscitada durante a formação do título executivo judicial. 11. A admissão da tese defensiva importaria indevida relativização da coisa julgada e extrapolação dos limites objetivos da impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. A controvérsia prolongada acerca da extensão subjetiva dos efeitos de sentença coletiva e da forma de sua execução impede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória individual antes da definição definitiva dessas questões. 2. O ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva após a baixa definitiva do processo coletivo, quando ainda pendentes controvérsias essenciais à execução, afasta a caracterização da prescrição. 3. A alegação de absorção ou incorporação de vantagem reconhecida em título judicial coletivo não pode ser examinada em sede de cumprimento de sentença quando implica rediscussão do direito material acobertado pela coisa julgada. 4. A fungibilidade recursal é admissível quando houver dúvida objetiva e jurisprudencial acerca do recurso cabível contra o pronunciamento judicial impugnado". __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.078/1990, art. 94. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema Repetitivo 877; Tema Repetitivo 1169 (REsps nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ); REsp nº 2.200.952/DF; TJTO, Apelação Cível nº 0015000-58.2024.8.27.2722, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 04.03.2026; Agravo de Instrumento nº 0019270-94.2024.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 18.03.2025; Apelação Cível nº 0008979-37.2022.8.27.2722, Rel. Desa. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 07.08.2024.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006803-20.2023.8.27.2700, Rel. NELSON COELHO FILHO , julgado em 01/07/2026, juntado aos autos em 02/07/2026 17:56:07) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POLICIAL MILITAR. TEMA 1.169 DO STJ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. DISPENSA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, nos autos de cumprimento individual de sentença fundada no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000002-05.1993.8.27.0000 (MSC nº 698/93), rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, afastou as alegações de inadequação da via eleita e de prescrição, determinou o regular prosseguimento da execução e condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios. O Estado requereu a suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ e, no mérito, sustentou a ausência de interesse de agir e de legitimidade ativa do exequente, bem como a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsiste o pedido de suspensão do processo após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ; (ii) estabelecer se o cumprimento individual de sentença constitui via processual adequada e se a pretensão executiva está prescrita; (iii) determinar se o exequente possui legitimidade ativa para promover a execução individual do título coletivo formado no MSC nº 698/93; e (iv) definir se a execução individual depende de prévia liquidação da sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça elimina o fundamento que justificava o sobrestamento do processo, acarretando a perda superveniente do objeto do pedido de suspensão. 4. O cumprimento de sentença previsto no art. 525 do CPC constitui a via adequada para a execução individual de obrigação de pagar decorrente de sentença coletiva. 5. A controvérsia prolongada acerca da extensão subjetiva dos efeitos do título coletivo e da legitimidade dos beneficiários impede o reconhecimento da prescrição antes da definição definitiva dessas questões, ocorrida com a baixa do processo coletivo em 02/07/2021. 6. A execução individual ajuizada em 01/12/2021 foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual não há prescrição da pretensão executiva. 7. O título executivo decorre do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000002-05.1993.8.27.0000, sendo irrelevante a referência equivocada, pelo Estado, a outro mandado de segurança coletivo. 8. A decisão transitada em julgado que estendeu os efeitos da coisa julgada a todos os policiais militares do Estado do Tocantins assegura a legitimidade ativa do exequente, independentemente de filiação à associação impetrante ou de inclusão em lista nominal. 9. O mandado de segurança coletivo opera sob regime de substituição processual, de modo que a eficácia subjetiva da decisão alcança todos os integrantes da categoria beneficiada. 10. Conforme as teses firmadas no Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ, a liquidação prévia é dispensável quando a condição de beneficiário é comprovada documentalmente e o crédito pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos. 11. A remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos observa o precedente vinculante, preserva o contraditório e viabiliza a efetivação da coisa julgada sem formalidades desnecessárias. 12. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal diante da ausência de apresentação de contrarrazões e da inexistência de trabalho adicional do patrono da parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ prejudica o pedido de suspensão dos processos anteriormente sobrestados por esse fundamento. 2. O cumprimento individual de sentença coletiva constitui via processual adequada para a execução de obrigação de pagar decorrente de título judicial coletivo. 3. A controvérsia prolongada acerca da extensão subjetiva da coisa julgada coletiva impede o reconhecimento da prescrição antes da definição definitiva dos beneficiários do título executivo. 4. A decisão transitada em julgado que estende os efeitos do mandado de segurança coletivo a toda a categoria profissional assegura legitimidade ativa aos respectivos integrantes, independentemente de filiação à entidade impetrante. 5.A execução individual prescinde de prévia liquidação quando a condição de beneficiário é comprovada documentalmente e o crédito pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Apelação Cível, 0011260-97.2021.8.27.2722, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , julgado em 15/07/2026, juntado aos autos em 20/07/2026 17:21:44) No caso sub examine, o cumprimento individual de sentença foi distribuído pela parte exequente no ano de 2022. Tendo o ajuizamento ocorrido logo após a baixa definitiva do processo coletivo originário, verifica-se a inexistência da probabilidade de provimento do recurso interposto pelo ente público. Cumpre destacar, que descumprido o acordo firmado na ação coletiva, é admissível o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva referente à matéria envolvida no acordo. Por fim, quanto ao periculum in mora a decisão agravada limitou-se a rejeitar a impugnação, fixar verba honorária e determinar o envio dos autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para a elaboração da conta de liquidação da verba exequenda devendo observar os comandos do título judicial, com observância da verba honorária fixada. O mero trâmite do incidente de liquidação ou a elaboração de cálculos por órgão técnico do Poder Judiciário não enseja qualquer constrição patrimonial iminente ou expropriação de bens públicos, sendo imperioso destacar que eventual expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório dependerá da prévia homologação dos cálculos e do esgotamento das vias impugnativas cabíveis, momento em que o executado terá plena oportunidade de exercer o contraditório, conforme já consignado no decisum. Ex positis, INDEFIRO o pedido liminar. Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista o trâmite eletrônico dos autos originários. Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.