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Processo 0019297-48.2026.8.17.2001

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019297-48.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253460649, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos e Repetição de Indébito, proposta por Jose Carlos da Silva Junior em face de Crefisa SA Crédito Financiamento e Investimentos, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (Id. 232809626), a parte autora aduziu haver celebrado contratos de empréstimo pessoal não consignado com a instituição requerida, aduzindo a impossibilidade de aferir originariamente os exatos termos das avenças ante a ausência de disponibilização física dos instrumentos no ato da contratação. Sustentou que, após tomar ciência de decisões judiciais desfavoráveis à requerida, constatou a prática reiterada de taxas de juros remuneratórios excessivas, estimando-as em patamares de aproximadamente 22% ao mês e 982% ao ano. Afirmou que aludidos percentuais destoam exponencialmente da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações idênticas, a qual seria de 5,58% ao mês e 91,76% ao ano em períodos correlatos (fevereiro de 2024). Invocou a aplicação dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência dos arts. 6º, V, e 51, § 1º, do estatuto consumerista, bem como a observância da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 25/STJ). Ao final, pugnou: (i) pelo deferimento da gratuidade da justiça; (ii) pela ordem de exibição incidental de todos os contratos celebrados nos últimos 10 (dez) anos; (iii) pelo reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios contratados, revisando-se a taxa pactuada para limitá-la estritamente à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; (iv) pela repetição do indébito de forma simples, mediante compensação de eventual saldo devedor remanescente; e (v) pela condenação do réu nas custas e honorários de sucumbência. Com a exordial vieram acostados documentos pessoais, declaração de hipossuficiência de renda, comprovante de benefício previdenciário e notificação extrajudicial (Ids. 232809627 a 232813692). Por intermédio da decisão interlocutória de Id. 234012989, este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade processual e concedeu a exibição incidental pleiteada, determinando a juntada das avenças pela parte ré no prazo contestatório e determinando a citação. Citada via sistema eletrônico (Ids. 234834274 e 234920945), a demandada ofereceu contestação tempestiva ao Id. 235827714. Preliminarmente, arguiu a carência da ação por ausência de interesse processual (decorrente de termo de aquiescência conferido nos contratos e inexistência de pagamento quanto à última operação nº 062900122957), bem como a inépcia da petição inicial, diante do descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC (falta de quantificação do valor incontroverso). No mérito, a ré salientou sua regular inserção no Sistema Financeiro Nacional, destacando que sua atividade corporativa atende prioritariamente tomadores de crédito de alto risco de inadimplência, negativados e 'discriminados' pelo sistema bancário tradicional, que operam sem oferecimento de garantias reais ou retenção em folha de pagamento (mútuo pessoal puro por débito em conta). Pontuou que as taxas são precificadas em função do expressivo custo operacional decorrente de múltiplas tentativas infrutíferas de débitos em conta, tarifas bancárias incidentes e probabilidade de inadimplemento do contratante superior a 90% (score). Aduziu a inaplicabilidade da taxa média do BACEN como critério exclusivo ou limitador automático de abusividade, transcrevendo os Pareceres Jurídicos nº 139/2020 e nº 256/2018 do BACEN e pareceres econômicos. Defendeu a legalidade da capitalização dos encargos, a inexistência de má-fé a afastar repetição de indébito e a regularidade do pacta sunt servanda. Juntou aos autos os instrumentos contratuais objeto da lide sob os números 062900116550, 062900117039, 062900118945 e 062900122957, acompanhados de seus demonstrativos e histórico de pontuação de crédito (Ids. 235827718 a 235829835). A parte autora apresentou manifestação em réplica (Ids. 242181720 e 242181727), juntando demonstrativos de cálculo (Ids. 242181722, 242181723, 242181724, 242181729, 242181730 e 242181731) e reiterando a pretensão pela procedência da demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório em seu estrito e suficiente escorço fático. Decido. Das Questões Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial decorrente da alegada inobservância ao art. 330, § 2º, do CPC. A parte autora cumulou o pedido revisional com pleito incidental preparatório de exibição documental, tendo demonstrado a prévia postulação administrativa infrutífera dos contratos (Id. 232813689 e Id. 232813690). Em consonância com a jurisprudência consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, afigura-se inviável exigir do demandante a apuração milimétrica do valor incontroverso quando ele não dispõe das cópias dos instrumentos celebrados, as quais somente vieram a ser carreadas aos autos no momento da resposta da ré (Ids. 235827718 a 235827727), oportunidade em que o demandante ofertou as respectivas planilhas contábeis em sede de réplica. De igual modo, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de interesse processual. O termo genérico de quitação ou de renúncia a questionamentos futuros contido em contrato de adesão ostenta manifesta nulidade por força do art. 51, I, do CDC. Além disso, a Súmula 286 do STJ enuncia expressamente que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". Por conseguinte, a quitação dos contratos ou a existência de inadimplência pontual não elide a necessidade e a utilidade da intervenção judicial para expurgar encargos acoimados de ilícitos. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito na conformidade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo absolutamente prescindível a dilação probatória ou a realização de perícia técnica postulada pela requerida. A lide versa exclusivamente sobre matéria de direito e comprovação documental já consolidada no feito através da juntada dos contratos e tabelas do BACEN, revelando-se o acervo documental bastante para a formação do livre convencimento fundamentado deste Magistrado. Do Mérito: Da Inexistência de Abusividade dos Juros Remuneratórios Cinge-se a controvérsia meritória à verificação de abusividade nas taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira nos contratos de empréstimo pessoal (não consignado) entabulados com o autor sob os números 062900116550, 062900117039, 062900118945 e 062900122957, bem como a viabilidade de sua revisão mediante fixação na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, com reflexos em repetição de indébito. De plano, insta assentar que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação das taxas de juros remuneratórios a 12% ao ano, outrora prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), incidindo sobre a matéria a Súmula nº 596 do STF e a Súmula nº 382 do STJ, que disciplina: "Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Por seu turno, conquanto seja inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações mantidas com estabelecimentos de crédito (Súmula nº 297 do STJ), a intervenção jurisdicional nos contratos bancários com o fito de redefinir encargos financeiros livremente pactuados possui caráter estritamente excepcional. A esse respeito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou as balizas de aferição da abusividade dos juros remune ratórios no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Tema 25). Depreende-se da tese de observância cogente (art. 927, III, do CPC) que a taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil não opera como tabela coercitiva ou teto legal . Com efeito, ela reflete, pois, um dado estatístico, construído a partir da compilação ponderada de milhares de operações heterogêneas praticadas por diferentes conglomerados bancários . Impor rigidez a tal indicador e determinar a redução das taxas unicamente em razão do descompasso com a referida média importaria em aniquilar o próprio conceito econômico e estatístico de "média", transmudando-a em tarifamento estatal incompatível com os postulados da livre iniciativa e da liberdade de precificação do risco (art. 170, caput, da CRFB/1988) . Dessarte, a jurisprudência uniformizada tem preconizado reiteradamente que a mera comparação matemática entre a taxa estipulada e a média de mercado divulgada pela autoridade monetária não se mostra idônea, de modo isolado, para firmar juízo de abusividadeNo cenário concreto dos autos, cumpre enfatizar que a espécie negocial celebrada entre os litigantes recai sobre modalidade de crédito pessoal não consignado puro, na qual a concessão do capital se dá sem a presença de garantias reais de liquidez, sem consignação compulsória na folha de pagamento do tomador e mediante débito em conta corrente . Conforme fartamente documentado pela demandada (Ids. 235827720, 235827723, 235827726 e 235829834), a contratação envolve público de alto risco, registrando a parte demandante histórico de inadimplência relevante e pontuação de score que majora o risco estatístico de insolvência a patamares superiores a 90%. Indubitavelmente, a autoridade monetária nacional (Banco Central do Brasil), por meio de seu Parecer Jurídico nº 139/2020 e Parecer nº 256/2018, corrobora tecnicamente essa dinâmica ao assentar que a taxa apurada e divulgada pela autoridade monetária agrega operações consolidadas sem discriminar os estratos e nichos de risco dos tomadores. Em operações firmadas por financeiras especializadas em consumidores que enfrentam severas restrições no acesso ao crédito perante conglomerados tradicionais, os custos operacionais (compostos pela precificação da inadimplência e custos de transação) legitimam a fixação de juros remuneratórios em patamares substancialmente superiores às médias globais do mercado. Nesse diapasão, as taxas foram prévia, clara e expressamente cientificadas ao contratante no bojo de cada uma das Cédulas/Contratos carreados aos autos (Ids. 235827718, 235827721, 235827724 e 235827727), tendo sido pactuadas prestações fixas e prefixadas, inexistindo vulneração ao dever de informação transparente (art. 6º, III, do CDC) ou qualquer vício do consentimento alegado pelo devedor. Não se vislumbra, portanto, desvantagem desproporcional ou onerosidade excessiva capaz de colocar o demandante em nulidade contratual absoluta, tendo em vista que o custo financeiro guardou perfeita simetria com a situação concreta de tomada do crédito e o risco assumido pela financeira. Ausente a comprovação cabal de desvantagem exagerada nas peculiaridades do caso em exame, remanesce hígida a taxa livremente convencionada entre os contratantes, em obediência ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), impondo-se a total improcedência dos pedidos de declaração de abusividade e limitação à taxa média do BACEN. Por conseguinte, desprovido de suporte fático-jurídico o pedido principal de desconstituição dos juros contratados, resta prejudicada a pretensão à repetição de indébito de quantias pagas e à correlata compensação de créditos. Ante o exposto e em consonância com os fundamentos fático-jurídicos aduzidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência, em conformidade com o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração de caráter manifestamente protelatório ou destinados à mera rediscussão de matéria de mérito já fundamentada ensejará a aplicação da multa estatuída no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado e inexistindo atos pendentes de cumprimento, arquivem-se os autos com as devidas baixas de praxe no sistema PJe. Cumpra-se. Recife, 03 de setembro de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0019297-48.2026.8.17.2001

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