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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0019297-09.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020386-88.2022.8.27.2706/TO AGRAVADO: ALDI BARROS DA SILVA ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da decisão interlocutória (evento 38 dos autos originários), proferida no Juízo da 1ª Vara da Faz. e Reg. Públ. da Comarca de Araguaína/TO, que rejeitou integralmente a Impugnação manejada pelo ente público/agravante, determinando, por outro lado, a remessa do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 00203868820228272706, que foi apresentado por ALDI BARROS DA SILVA, ora agravado, à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo. Nas razões recursais sustenta a necessária delimitação do objeto litigioso, pontuando que a execução em curso não persegue de forma abstrata o comando originário do Mandado de Segurança Coletivo nº 698/1993, mas visa exclusivamente à cobrança das parcelas e sobras pecuniárias inadimplidas do acordo entabulado com espeque na Lei Estadual nº 2.047/2009. Defende a realização de distinguishing em relação à tese firmada no Tema Repetitivo 877 do STJ, argumentando que o referido precedente repetitivo pressupõe inércia do credor após o título coletivo e aplicação automática da data do trânsito em julgado coletivo, hipótese fática que não se amolda à superveniente repactuação e reconhecimento administrativo da dívida com cronograma de pagamento parcelado. Invoca o princípio da actio nata preconizado no artigo 189 do Código Civil e a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, enfatizando que a pretensão executiva somente se tornou exigível a partir do vencimento de cada prestação parcelada. Assevera que, tendo o cumprimento de sentença sido ajuizado tão somente no ano de 2022, restou consumada a prescrição quinquenal da pretensão executória, o que impõe a extinção do procedimento executivo com resolução de mérito. Por fim, após acostar julgado pertinente à matéria, pugnou pela imediata atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I do CPC. No mérito, arremata requerendo o provimento recursal para que seja reformado o aludido decisum a quo prolatado, em virtude de total afronta a norma legal. Distribuição mediante sorteio eletrônico. É o relatório. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, cabimento, adequação e outros), razão pela qual se impõe o seu conhecimento. O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Passo à análise da liminar pleiteada. Adianto que o ente agravante não conseguiu demonstrar de forma clara e induvidosa o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis para respaldar a pretensão ora almejada, bem como os prejuízos de difícil reparação que podem ser causados pela decisão. Outrossim, assevero que tenho trilhado o norte de que diante do descumprimento do acordo firmado na ação coletiva, é admissível o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva referente à matéria envolvida no acordo. Precedente: Agravo de Instrumento 0004348-87.2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB. DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 09/12/2020. E ainda que em se tratando de prescrição, consoante dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data em que foi originado o direito, in verbis: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Por sua vez, destaca-se que no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo nº 698/1993, a extensão dos efeitos subjetivos da coisa julgada e a fixação de seu alcance foram objeto de sucessivos incidentes processuais e recursos, postergando a consolidação definitiva do título. Aliado a isto ainda temos o fato de que em matéria já decidida por esta Corte de Justiça, restou definido que o marco inicial da prescrição ocorreu no ano de 2019, e não se findou no ano de 2018 como faz querer crer o agravante. Precedente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 698/93. RESTABELECIMENTO DE QUANTITATIVO SALARIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do Mandado de Segurança nº 698/93, julgou extinto o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, homologando os valores apresentados pelo exequente e afastando a alegação de prescrição da pretensão executiva, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão executiva decorrente de sentença coletiva, considerando o lapso temporal entre o vencimento da última parcela prevista em acordo administrativo e o ajuizamento do cumprimento de sentença individual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e do Decreto-Lei nº 20.910/1932, o prazo prescricional aplicável à execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial ou da inequívoca exigibilidade da obrigação. 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que, nas execuções individuais decorrentes do Mandado de Segurança nº 698/93, não há prescrição quando verificada a continuidade da tramitação do processo originário e a persistência da exigibilidade do título judicial. 5. O acordo administrativo celebrado com fundamento na Lei Estadual nº 2.047/2009 não constitui marco inicial da prescrição da pretensão executiva, uma vez que a execução decorre diretamente do título judicial coletivo, cuja eficácia subsiste até o integral cumprimento da obrigação. 6. Precedentes desta Corte afastam a prescrição em hipóteses análogas, reconhecendo que o prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado do título executivo coletivo, não se configurando a prescrição quando inexistente inércia do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. O prazo prescricional de cinco anos para o cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial ou com a inequívoca exigibilidade da obrigação.""2. O acordo administrativo celebrado posteriormente não altera o termo inicial da prescrição quando a pretensão executiva decorre diretamente de título judicial coletivo.""3. Não há prescrição quando demonstrada a continuidade da tramitação do processo originário e a subsistência da exigibilidade da obrigação reconhecida judicialmente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 487, I, 534 e 85, §§ 2º e 11; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TJTO, Apelação Cível nº 0008687-52.2022.8.27.2722, Rel. Des. José Ribamar Mendes Júnior, j. 12.04.2023; TJTO, Embargos à Execução nº 5006943-04.2012.827.0000, Rel. Desa. Ângela Prudente; TJTO, Apelação Cível nº 0039623-39.2022.8.27.2729, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 04.06.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0010229-71.2023.8.27.2722, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 09.10.2024. (TJTO, Apelação Cível, 0014765-28.2023.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 23/03/2026 17:10:56) Assim, tendo a execução individual originária sido proposta em 2022, restou, a priori, plenamente observado o prazo quinquenal, não havendo falar em prescrição da pretensão executória. Ademais, no que tange à higidez do valor executado e à memória de cálculo apresentada pelo exequente com esteio na Lei Estadual nº 2.047/2009, inexiste comprovação sumária de vício que justifique o sobrestamento imediato da marcha processual, mormente diante da determinação judicial de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica do débito. Portanto, em uma análise perfunctória de cognição sumária, tenho que a decisão recorrida não merece retoques, e que os argumentos expendidos nas razões recursais, por ora, não denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória. Ex positis, indefiro a atribuição de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, mantendo a decisão de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Dispensada a requisição de informes do MM. Juiz a quo, tendo em vista que o processo de origem tramita no sistema informatizado da Justiça – e-Proc. Observando-se o artigo 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal.
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