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0019296-72.2007.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 0019296-72.2007.4.01.3500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DAVID DE ARAUJO ALMEIDA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA LUCIA DA SILVA - GO37897 DECISÃO Trata-se de petição intercorrente/exceção apresentada por David de Araújo Almeida Filho (ID 2203112809), no bojo da presente execução fiscal promovida pela União Federal (Fazenda Nacional), na qual requer o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito executivo. Sustenta, em síntese, que: a) a execução foi ajuizada em 12/11/2007; b) a Fazenda Nacional requereu a suspensão do feito por 1 ano em 22/07/2008, findo o qual em 22/07/2009 o prazo prescricional teria voltado a fluir, consumando-se o lapso quinquenal em 22/07/2014; c) o termo inicial da prescrição após o parcelamento ocorre a partir do inadimplemento; e d) houve inércia prolongada na condução do processo, aplicando-se o art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS). Intimada (ID 2215082778), a União manifestou-se (ID 2215552095) rechaçando a alegação de prescrição. Argumenta, em síntese, que: a) requereu diligências constritivas em 22/10/2021 (ID 935044760, fls. 17/18), pedido que ainda pendia de apreciação judicial; b) nos termos do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), a efetivação das diligências constritivas retroage à data do requerimento tempestivo; c) à época da formulação do pedido de bloqueio não havia transcorrido o prazo prescricional e a demora não pode ser imputada à Fazenda Nacional; e d) junta relatório demonstrando as causas de interrupção e suspensão decorrentes de parcelamentos (ID 2215552765). Decido. No que concerne à alegação de prescrição intercorrente, não assiste razão à parte executada. Conforme demonstrado pelo relatório dos sistemas da dívida ativa acostado ao processo (ID 2215552765), o executado aderiu ao Parcelamento Simplificado em 27/06/2008, o qual permaneceu ativo até seu encerramento por rescisão eletrônica em 10/05/2009. Posteriormente, o executado aderiu a novo programa de regularização fiscal (PERT) em 09/11/2017 (deferido em 02/12/2017), o qual vigeu até ser encerrado por rescisão em 27/02/2019. O pedido de parcelamento fiscal, ainda que posteriormente rescindido, interrompe o prazo prescricional, por caracterizar confissão extrajudicial do débito, nos termos da Súmula 653 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a vigência do parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN), de modo que o prazo prescricional somente voltou a fluir após o encerramento do último parcelamento ocorrido em 27/02/2019. Ainda que se considere a retomada do curso executivo após a rescisão do parcelamento, em 22/10/2021 a Fazenda Nacional postulou expressamente diligências de constrição patrimonial via SISBAJUD (ID 935044760, fls. 17/18), portanto antes do decurso do prazo quinquenal contado da rescisão do PERT em 27/02/2019. Os requerimentos formulados pelo exequente dentro do prazo legal devem ser processados, retroagindo os efeitos interruptivos da constrição à data do protocolo da petição que requereu a providência, não restando caracterizada a inércia fazendária. Desse modo, não se consumou a prescrição intercorrente arguida. Ante o exposto, rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 2203112809). Deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios, diante do não cabimento de verba honorária na exceção de pré-executividade ou incidente de execução rejeitado. Defiro a realização de ordem de bloqueio via SISBAJUD, até o limite do débito executado, em nome da parte executada. Determino o cancelamento de eventual indisponibilidade que exceder o valor atualizado do débito em execução. Realizada a indisponibilidade, fica esta convertida em penhora, transferindo-se o valor bloqueado para conta judicial junto à Caixa Econômica Federal, agência 0682, à disposição deste Juízo. Comprovada a transferência, intime-se a parte executada da penhora e do prazo legal para apresentação de embargos, se assim entender. Cumpra-se. Ulteriormente, intimem-se. Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais Juiz Federal

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