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Processo 0019296-40.2025.8.17.2990

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0019296-40.2025.8.17.2990 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda JUIZ PROLATOR: Carlos Neves da Franca Neto Júnior APELANTE: ERICK DOMINGOS DA SILVA APELADO: MAPFRE VIDA S/A RELATOR: Des. Marcelo Russell EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÉVIA PROVOCAÇÃO DA SEGURADORA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação de cobrança de indenização securitária, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial. O apelante sustenta ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária prescinde da comprovação do prévio requerimento administrativo e se, na hipótese dos autos, encontra-se configurado o interesse processual. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prévio requerimento administrativo constitui requisito essencial para a caracterização do interesse de agir nas ações de cobrança de seguro, ressalvada a hipótese em que a seguradora comparece em juízo e apresenta contestação de mérito, situação em que a pretensão resistida se presume configurada. 4. Antes de extinguir o processo, o Juízo de origem oportunizou à parte autora a emenda da petição inicial (Id. 63531290), determinando a comprovação da relação jurídica securitária e da prévia formulação do requerimento administrativo, acompanhada da respectiva negativa de cobertura. 5. A parte autora, entretanto, deixou de cumprir satisfatoriamente a determinação judicial, limitando-se a juntar cópia de notificação extrajudicial desacompanhada de prova de protocolo, aviso de recebimento ou qualquer outro documento idôneo emitido pelos canais oficiais da seguradora apto a demonstrar sua efetiva provocação administrativa. 6. A exceção reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também não incide no caso concreto, porquanto a seguradora não apresentou contestação, restringindo seu comparecimento espontâneo à juntada de procuração e atos constitutivos, sem oposição de resistência ao mérito da pretensão. 7. Ausente a comprovação do requerimento administrativo e inexistindo contestação apta a suprir a pretensão resistida, resta caracterizada a ausência de interesse processual, impondo-se a manutenção da extinção do feito. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Teses de julgamento 1. Nas ações de cobrança de indenização securitária, o prévio requerimento administrativo constitui requisito essencial para a caracterização do interesse processual, ressalvada a hipótese em que a seguradora apresenta contestação de mérito, circunstância em que a pretensão resistida se presume configurada. 2. Inexistindo comprovação do requerimento administrativo e não tendo a seguradora apresentado contestação, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator

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