Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · Regional de Alcântara- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão
1) Com relação aos confinantes do imóvel usucapiendo, cabe ressaltar que não se desconhece a redação do §3º do artigo 246 do CPC, segundo a qual, na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada . No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que a ausência de citação dos confinantes e respectivos cônjuges na ação de usucapião ensejará nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo. (REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017. Informativo 616) . Isso porque, diferentemente do que ocorre com o proprietário do imóvel usucapiendo, a citação dos confinantes na ação de usucapião tem por objetivo, tão somente, delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos. A falta de citação dos confinantes, todavia, em nada prejudica a ação de usucapião, sendo certo que eventual discussão quanto à exata delimitação do terreno, em nada afetará aqueles que não foram citados, conforme dispõe o artigo 115, II, do CPC. Nesse sentido, vale a transcrição do Informativo 616 do Superior Tribunal de Justiça: A ausência de citação dos confinantes e respectivos cônjuges na ação de usucapião ensejará nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo. De plano, destaca-se que, na ação de usucapião, com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável a citação destes (e demais compossuidores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável. Por outro lado, no tocante à citação do confrontante, apesar de amplamente recomendável, a sua falta não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento e, pelo fato de que seu liame no processo é bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominado, pela doutrina, de litisconsórcio sui generis. No ponto, como sabido, o processo moderno é infenso às nulidades estéreis, sem que haja proteção de qualquer valor relevante para tanto ou que se verifique efetivo prejuízo às partes. Destarte, tanto o CPC/73 (art. 249, § 1°) como o novel instrumental (art. 282, § 1°) determinam que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Nessa ordem de ideias, salienta-se que o verdadeiro intento da citação dos confinantes do imóvel usucapiendo é o de delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos. Em assim sendo, verifica-se que a posse ad usucapionem causa efetivo prejuízo apenas ao antigo proprietário, mas não com relação aos vizinhos, já que, como dito, o chamamento deles ao feito teria apenas o escopo de delimitar a gleba usucapienda, de modo a evitar que ocorra a indevida invasão, pelo título a ser conferido ao usucapiente, de terrenos adjacentes. Em verdade, conforme esclarece doutrina, tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira. (REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017. Informativo 616). Observa-se, portanto, que a falta de citação dos confinantes não prejudica o julgamento da ação de usucapião. Pelo contrário, o que se observa, cotidianamente, é um esforço hercúleo para que ocorra a citação dos confinantes de fato e de direito, provocando um atraso totalmente desnecessário de muitos anos no julgamento da ação de usucapião, especialmente pelo fato de que o único motivo da citação destes na ação de usucapião é uma eventual discussão quanto à invasão de parte do seu terreno, o que, na maioria das vezes, não ocorre. A exigência abstrata da citação dos confinantes na ação de usucapião, portanto, beira à inconstitucionalidade, uma vez que prejudica demasiada e desproporcionalmente o andamento do processo, violando o Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e ratificado no artigo 4º do CPC. Sendo assim, nos casos em que não houver discussão aparente quanto à delimitação do terreno na ação de usucapião (quando o terreno usucapiendo for devidamente delimitado), a citação dos confinantes além de desnecessária será inconstitucional. No caso dos autos, verifica-se que o imóvel usucapiendo está devidamente delimitado, motivo pelo qual dispenso a citação dos confinantes. 2) Considerando o certificado à fl. 201, declaro o desinteresse do Município no imóvel objeto da lide. 3) Considerando a manifestação de fl. 195, intime-se novamente a União para que se manifeste acerca do interesse no feito. 4) Certifique-se acerca da citação e manifestação dos réus. 5) Após, dê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente