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0019295-97.2013.8.19.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Alcântara- Cartório da 3ª Vara Cível · Decisão

    1) Com relação aos confinantes do imóvel usucapiendo, cabe ressaltar que não se desconhece a redação do §3º do artigo 246 do CPC, segundo a qual, na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada . No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que a ausência de citação dos confinantes e respectivos cônjuges na ação de usucapião ensejará nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo. (REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017. Informativo 616) . Isso porque, diferentemente do que ocorre com o proprietário do imóvel usucapiendo, a citação dos confinantes na ação de usucapião tem por objetivo, tão somente, delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos. A falta de citação dos confinantes, todavia, em nada prejudica a ação de usucapião, sendo certo que eventual discussão quanto à exata delimitação do terreno, em nada afetará aqueles que não foram citados, conforme dispõe o artigo 115, II, do CPC. Nesse sentido, vale a transcrição do Informativo 616 do Superior Tribunal de Justiça: A ausência de citação dos confinantes e respectivos cônjuges na ação de usucapião ensejará nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo. De plano, destaca-se que, na ação de usucapião, com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável a citação destes (e demais compossuidores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável. Por outro lado, no tocante à citação do confrontante, apesar de amplamente recomendável, a sua falta não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento e, pelo fato de que seu liame no processo é bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominado, pela doutrina, de litisconsórcio sui generis. No ponto, como sabido, o processo moderno é infenso às nulidades estéreis, sem que haja proteção de qualquer valor relevante para tanto ou que se verifique efetivo prejuízo às partes. Destarte, tanto o CPC/73 (art. 249, § 1°) como o novel instrumental (art. 282, § 1°) determinam que o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Nessa ordem de ideias, salienta-se que o verdadeiro intento da citação dos confinantes do imóvel usucapiendo é o de delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos. Em assim sendo, verifica-se que a posse ad usucapionem causa efetivo prejuízo apenas ao antigo proprietário, mas não com relação aos vizinhos, já que, como dito, o chamamento deles ao feito teria apenas o escopo de delimitar a gleba usucapienda, de modo a evitar que ocorra a indevida invasão, pelo título a ser conferido ao usucapiente, de terrenos adjacentes. Em verdade, conforme esclarece doutrina, tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira. (REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017. Informativo 616). Observa-se, portanto, que a falta de citação dos confinantes não prejudica o julgamento da ação de usucapião. Pelo contrário, o que se observa, cotidianamente, é um esforço hercúleo para que ocorra a citação dos confinantes de fato e de direito, provocando um atraso totalmente desnecessário de muitos anos no julgamento da ação de usucapião, especialmente pelo fato de que o único motivo da citação destes na ação de usucapião é uma eventual discussão quanto à invasão de parte do seu terreno, o que, na maioria das vezes, não ocorre. A exigência abstrata da citação dos confinantes na ação de usucapião, portanto, beira à inconstitucionalidade, uma vez que prejudica demasiada e desproporcionalmente o andamento do processo, violando o Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e ratificado no artigo 4º do CPC. Sendo assim, nos casos em que não houver discussão aparente quanto à delimitação do terreno na ação de usucapião (quando o terreno usucapiendo for devidamente delimitado), a citação dos confinantes além de desnecessária será inconstitucional. No caso dos autos, verifica-se que o imóvel usucapiendo está devidamente delimitado, motivo pelo qual dispenso a citação dos confinantes. 2) Considerando o certificado à fl. 201, declaro o desinteresse do Município no imóvel objeto da lide. 3) Considerando a manifestação de fl. 195, intime-se novamente a União para que se manifeste acerca do interesse no feito. 4) Certifique-se acerca da citação e manifestação dos réus. 5) Após, dê-se vista à parte autora para requerer o que entender de direito.

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