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0019294-67.2017.8.13.0434

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Monte Sião

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 0019294-67.2017.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICIPIO DE MONTE SIAO CPF: 22.646.525/0001-31 RÉU: MANOEL EVANGELISTA TOLEDO - ME CPF: 11.438.168/0001-08 SENTENÇA Vistos. Tratam-se de embargos declaratórios (ID 10719081013) opostos em face da r. sentença prolatada nos presentes autos. A parte embargante sustenta que há omissão no julgado, uma vez que a r. sentença se omitiu ao pedido da exceção de pré-executividade onde requereu a devolução dos valores levantados após operada a prescrição intercorrente. A parte embargada, manifestou-se ao ID 10729490101, pugnando pelo não conhecimento dos embargos, sob o fundamento de que a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e que a pretensão relativa aos valores constritos deveria ser deduzida pela via processual adequada. DECIDO. RECEBO os embargos, uma vez que tempestivos. Como cediço, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. De uma análise aos autos, a parte embargante possui razão. Com efeito, embora a sentença tenha reconhecido a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, extinguido a execução, não houve manifestação expressa acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, na qual foi suscitada, dentre outras matérias, a ocorrência da prescrição intercorrente. A omissão deve, portanto, ser sanada, mediante a integração do julgado, a fim de consignar expressamente que a exceção de pré-executividade foi acolhida quanto à alegação de prescrição intercorrente, fundamento que conduziu à extinção da presente execução. Ressalte-se que o acolhimento da exceção não implica, contudo, o exame ou acolhimento de todas as demais matérias nela suscitadas. Isso porque, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, mostra-se desnecessária a apreciação dos demais argumentos deduzidos pela parte executada, porquanto a extinção da execução constitui providência suficiente à solução da controvérsia. Assim, as demais matérias veiculadas na exceção de pré-executividade ficam prejudicadas, diante da perda superveniente do interesse em seu exame, não havendo, portanto, que se falar em rejeição ou acolhimento das respectivas alegações. No que se refere especificamente ao pedido de restituição dos valores eventualmente constritos ou levantados no curso da execução, a presente decisão não comporta o exame exauriente da matéria. Com efeito, eventual pretensão de restituição demanda análise específica acerca da natureza da constrição, da data em que realizada, do momento do eventual levantamento e das demais circunstâncias pertinentes, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a apreciação originária e aprofundada de questão que não foi objeto de pronunciamento na sentença embargada. Desse modo, os presentes embargos são acolhidos tão somente para integrar o julgado, consignando-se que a exceção de pré-executividade foi acolhida quanto à alegação de prescrição intercorrente, ficando prejudicadas as demais matérias nela deduzidas, sem que haja, nesta oportunidade, pronunciamento definitivo acerca da restituição dos valores eventualmente constritos ou levantados. Eventual pretensão relacionada à restituição de tais valores deverá ser deduzida pela via processual adequada. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de extinção da execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, incide o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.229, segundo o qual não cabe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da prescrição intercorrente, ainda que esta tenha sido reconhecida no âmbito de exceção de pré-executividade. Assim, não há que se falar, no caso, em aplicação do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil para fins de redução da verba honorária, uma vez que a hipótese é regida pelo entendimento específico firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada e integrar a sentença, fazendo constar expressamente que a exceção de pré-executividade foi ACOLHIDA quanto à matéria que conduziu ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à extinção da execução. Consigno, ainda, que as demais matérias suscitadas na exceção de pré-executividade ficam prejudicadas, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente e da consequente extinção da execução. A pretensão relativa à restituição dos valores eventualmente constritos ou levantados no curso da execução não é apreciada nesta oportunidade, devendo eventual pedido nesse sentido ser formulado pela via processual adequada. Mantêm-se, no mais, os termos da sentença embargada. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data lançada no sistema. ROBERTO TROSTER RODRIGUES ALVES Juiz de Direito

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