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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0019287-62.2026.8.27.2700/TO
AGRAVADO: VAGNER BATISTA LACERDA
ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)
ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Araguaína/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0017535-76.2022.8.27.2706, promovido por VAGNER BATISTA LACERDA, decorrente do título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000002-05.1993.8.27.0000, conhecido como MS nº 698/93.
Na origem, cuida-se de execução individual de diferenças remuneratórias decorrentes de acordo administrativo e legislativo instituído pela Lei Estadual nº 2.047/2009, vinculada aos reflexos da condenação originária do Mandado de Segurança Coletivo nº 698/93 (Processo nº 5000002-05.1993.8.27.0000). Conforme a narrativa constante da petição executória, após a fixação de parâmetros nos Embargos à Execução nº 5006943-04.2012.8.27.0000, o exequente pleiteou a cobrança dos montantes residuais das parcelas do acordo que não teriam sido integralmente quitadas pelo ente público.
A decisão agravada, proferida em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a tese de prescrição arguida pelo ente público e determinou o regular prosseguimento dos atos executórios.
Irresignado, o Estado do Tocantins interpôs o presente agravo de instrumento sustentando, preliminarmente, o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação sem extinguir o feito executivo.
No mérito, defende a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Argumenta que a pretensão executada nos autos não busca o cumprimento direto do título judicial originário (MS nº 698/93), mas a cobrança das diferenças e parcelas inadimplidas decorrentes do acordo autorizado pela Lei Estadual nº 2.047/2009 e pelo Termo de Acordo Indenizatório de 5 de maio de 2009.
Nesse contexto, promove a distinção fático-jurídica em relação ao Tema Repetitivo 877 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que o marco prescricional quinquenal não deve ser fixado na data do trânsito em julgado da ação mandamental coletiva, mas sim a partir da data de vencimento da última parcela do parcelamento administrativo, ocorrida em maio de 2017, com base no art. 189 do Código Civil e no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Afirma que, proposta a demanda executiva em período posterior ao lustro quinquenal contado de maio de 2017, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.
Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento definitivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma do pronunciamento judicial para que seja declarada a prescrição da execução. Pleiteia, ademais, manifestação expressa sobre dispositivos infraconstitucionais e constitucionais para fins de prequestionamento.
É o relatório. DECIDO.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, cabimento, adequação e outros), razão pela qual se impõe o seu conhecimento.
O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Adianto que o ente agravante não conseguiu demonstrar de forma clara e induvidosa o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis para respaldar a pretensão ora almejada, bem como os prejuízos de difícil reparação que podem ser causados pela decisão.
Outrossim, assevero que tenho trilhado o norte de que diante do descumprimento do acordo firmado na ação coletiva, é admissível o processamento do cumprimento individual da sentença coletiva referente à matéria envolvida no acordo. Precedente: Agravo de Instrumento 0004348-87.2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 09/12/2020.
E ainda que em se tratando de prescrição, consoante dispõe o art. 1º do Decreto 20.910/32, as dívidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data em que foi originado o direito, in verbis:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Por sua vez, destaca-se que no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo nº 698/1993, a extensão dos efeitos subjetivos da coisa julgada e a fixação de seu alcance foram objeto de sucessivos incidentes processuais e recursos, postergando a consolidação definitiva do título.
Aliado a isto ainda temos o fato de que em matéria já decidida por esta Corte de Justiça, restou definido que o marco inicial da prescrição ocorreu no ano de 2019, e não se findou no ano de 2018 como faz querer crer o agravante.
Precedente:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 698/93. RESTABELECIMENTO DE QUANTITATIVO SALARIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do Mandado de Segurança nº 698/93, julgou extinto o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, homologando os valores apresentados pelo exequente e afastando a alegação de prescrição da pretensão executiva, condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão executiva decorrente de sentença coletiva, considerando o lapso temporal entre o vencimento da última parcela prevista em acordo administrativo e o ajuizamento do cumprimento de sentença individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e do Decreto-Lei nº 20.910/1932, o prazo prescricional aplicável à execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial ou da inequívoca exigibilidade da obrigação.
4. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que, nas execuções individuais decorrentes do Mandado de Segurança nº 698/93, não há prescrição quando verificada a continuidade da tramitação do processo originário e a persistência da exigibilidade do título judicial.
5. O acordo administrativo celebrado com fundamento na Lei Estadual nº 2.047/2009 não constitui marco inicial da prescrição da pretensão executiva, uma vez que a execução decorre diretamente do título judicial coletivo, cuja eficácia subsiste até o integral cumprimento da obrigação.
6. Precedentes desta Corte afastam a prescrição em hipóteses análogas, reconhecendo que o prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado do título executivo coletivo, não se configurando a prescrição quando inexistente inércia do credor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. O prazo prescricional de cinco anos para o cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial ou com a inequívoca exigibilidade da obrigação.""2. O acordo administrativo celebrado posteriormente não altera o termo inicial da prescrição quando a pretensão executiva decorre diretamente de título judicial coletivo.""3. Não há prescrição quando demonstrada a continuidade da tramitação do processo originário e a subsistência da exigibilidade da obrigação reconhecida judicialmente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 487, I, 534 e 85, §§ 2º e 11; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TJTO, Apelação Cível nº 0008687-52.2022.8.27.2722, Rel. Des. José Ribamar Mendes Júnior, j. 12.04.2023; TJTO, Embargos à Execução nº 5006943-04.2012.827.0000, Rel. Desa. Ângela Prudente; TJTO, Apelação Cível nº 0039623-39.2022.8.27.2729, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, j. 04.06.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0010229-71.2023.8.27.2722, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 09.10.2024. (TJTO, Apelação Cível, 0014765-28.2023.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 23/03/2026 17:10:56)
Assim, tendo a execução individual originária sido proposta em 2022, restou, a priori, plenamente observado o prazo quinquenal, não havendo falar em prescrição da pretensão executória.
Ademais, no que tange à higidez do valor executado e à memória de cálculo apresentada pelo exequente com esteio na Lei Estadual nº 2.047/2009, inexiste comprovação sumária de vício que justifique o sobrestamento imediato da marcha processual, mormente diante da determinação judicial de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração técnica do débito.
Portanto, em uma análise perfunctória de cognição sumária, tenho que a decisão recorrida não merece retoques, e que os argumentos expendidos nas razões recursais, por ora, não denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória.
Ex positis, indefiro a atribuição de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, mantendo a decisão de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Observando-se o artigo 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal.