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0019287-02.2019.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF

    Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF Secretaria da 3ª Turma Recursal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0019287-02.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ALBERTO GONZAGA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BERNADO SOARES DE ARAUJO - RJ156625-A e LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA - RJ117625-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ALBERTO GONZAGA FREIRE BRUNO BERNADO SOARES DE ARAUJO - (OAB: RJ156625-A) LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA - (OAB: RJ117625-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 466247028 Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 0019287-02.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019287-02.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ALBERTO GONZAGA FREIRE REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BERNADO SOARES DE ARAUJO - RJ156625-A e LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA - RJ117625-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Incidente de Uniformização interposto pela União contra acórdão da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, ao apreciar controvérsia relativa ao pagamento de adicional de habilitação militar a anistiado político, reconheceu o direito da parte autora à percepção da vantagem na categoria aperfeiçoamento, observados os percentuais previstos em lei. O enquadramento nas hipóteses do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 demanda apreciação da presença ou não de divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação de lei federal, bem como dos requisitos previstos na Resolução CJF nº 586/2019, sem ingresso no mérito da controvérsia. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia objeto do incidente consiste em definir se o militar anistiado, reposicionado na carreira em razão da reparação prevista na Lei nº 10.559/2002, faz jus ao adicional de habilitação correspondente à graduação reconhecida, independentemente da comprovação da realização efetiva do curso de aperfeiçoamento. Ocorre que a matéria foi objeto de apreciação pela Turma Nacional de Uniformização no PUIL nº 0011862-55.2018.4.01.3400, ocasião em que se firmou o entendimento de que o militar anistiado tem direito à majoração do adicional de habilitação considerando o reposicionamento na carreira e as promoções a que faria jus se estivesse na ativa, não sendo exigida a comprovação da efetiva realização do curso correspondente. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. PROVIMENTO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto por R. A. M., pensionista de militar anistiado, contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de habilitação de 16% para 20%, por ausência de comprovação da realização do curso de aperfeiçoamento exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o adicional de habilitação deve ser pago considerando-se o posto funcional que o militar anistiado teria alcançado se estivesse em atividade, independentemente da realização efetiva de curso de aperfeiçoamento; e (ii) se a percepção de percentual superior (20%) depende de comprovação efetiva da realização do curso correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão recorrido exige o cumprimento efetivo de requisitos formais, enquanto o acórdão paradigma da TNU considera tais exigências tacitamente satisfeitas pelo reposicionamento funcional promovido pelo ato de anistia.4. A Lei 10.559/2002 assegura ao anistiado político o direito à remuneração nos exatos termos em que perceberia se estivesse na ativa, abrangendo promoções, adicionais e demais vantagens da carreira.5. O entendimento consolidado pela TNU no acórdão nº 5010596-61.2019.4.04.7204/SC estabelece que o militar anistiado tem direito à majoração do adicional de habilitação, considerando o reposicionamento na carreira e as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, não se exigindo prova de curso efetivo.6. A exigência de curso efetivo imposta no acórdão recorrido representa interpretação restritiva da norma de anistia, em desacordo com a jurisprudência consolidada por esta TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Conheço e dou provimento ao Pedido de Uniformização Nacional, reformando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença de procedência proferida pelo Juízo de origem, reafirmando a tese: O militar anistiado tem direito à majoração do adicional de habilitação, considerando o reposicionamento na carreira a que pertencia e as promoções a que faria jus se na ativa estivesse. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.559/2002, art. 8º; MP nº 2.215-10/2001.Jurisprudência relevante citada: TNU, PUIL nº 5010596-61.2019.4.04.7204/SC, Rel. Juíza Federal Susana Sbroglio Galia, 2019. (TNU, PUIL 0011862-55.2018.4.01.3400, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relatora LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO , D.E. 29/09/2025) (grifado) Dessa forma, observa-se que o acórdão recorrido está em plena consonância com o entendimento dominante da TNU acerca da matéria, inexistindo divergência jurisprudencial apta a justificar a admissão do incidente. Nessa linha, incide, no caso, a hipótese prevista no art. 14, V, “g”, da Resolução CJF nº 586/2019, segundo a qual não será admitido o incidente de uniformização quando a decisão recorrida estiver de acordo com entendimento dominante da Turma Nacional de Uniformização. Pelo exposto, não admito o incidente de uniformização, com fundamento no art. 14, V, “g”, da Resolução CJF nº 586/2019. Intimem-se. Brasília. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal MARCELO REBELLO PINHEIRO Coordenador das Turmas Recursais dos JEFs/SJDF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJDF

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