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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Maricá- Cartório da 2ª Vara Cível · Despacho
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS propôs a presente ação de Desapropriação para instituição de servidão contra o ESPÓLIO DE JOÃO PEDRO MACHADO, alegando a necessidade de aquisição originária de área pertencente ao réu, mediante o pagamento de prévia e justa indenização. No curso do processo, a fase expropriatória foi superada, restando depositado judicialmente o valor da indenização. O inventariante do espólio réu, Antonio João Brum Machado, compareceu aos autos requerendo a expedição de novo ofício ao Banco do Brasil para a transferência do montante indenizatório (R$ 3.615.223,03) para a 1ª Vara Cível desta Comarca, onde tramita o inventário (Processo nº 0000001-98.1974.8.19.0031), pleiteando, ainda, o cadastramento de seu patrono e a decretação de nulidade dos atos praticados sem a devida intimação. Por sua vez, a parte autora peticionou requerendo a disponibilização do mandado de registro imobiliário nos autos, bem como o cadastramento exclusivo de seus advogados. Ato contínuo, diversos herdeiros do espólio réu apresentaram petição requerendo que o levantamento da indenização ocorra de forma direta nestes autos, mediante a expedição de mandados de pagamento em favor de cada núcleo familiar, na proporção de 1/6, argumentando a ocorrência de consenso, a quitação do ITCMD e a natureza indenizatória da verba, que consistiria em mera sub-rogação real. Diante da pluralidade de pleitos, a serventia, por meio de ato ordinatório, sobrestou o envio do ofício de transferência bancária. Em seguida, este Juízo proferiu despacho determinando a anotação dos novos patronos e intimando a parte autora para se manifestar sobre as petições pendentes. A Petrobras apresentou manifestação aduzindo não possuir oposição ao levantamento dos valores pelos herdeiros, rechaçando o pedido de nulidade processual por ausência de prejuízo e reiterando o pleito de disponibilização do mandado de registro imobiliário. É o que havia a relatar. Passo a decidir. A presente deliberação recai sobre quatro pontos fundamentais para o regular prosseguimento e encerramento desta fase processual: a regularização da representação processual das partes, a análise do pleito de nulidade formulado pelo inventariante, a disponibilização do mandado de registro imobiliário à parte autora e, como questão central, a definição do juízo competente para a destinação e partilha do numerário depositado a título de indenização expropriatória. Inicialmente, no que tange à regularização processual, impõe-se o deferimento dos pedidos de cadastramento dos patronos indicados tanto pelo inventariante quanto pela parte autora, em estrita observância ao direito de defesa e à prerrogativa de recebimento das intimações em nome dos advogados expressamente indicados, garantindo-se a higidez do contraditório. Ultrapassada essa premissa, cumpre afastar a alegação de nulidade processual suscitada pelo inventariante sob o argumento de ausência de cadastramento de seu patrono. O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela máximapas de nullité sans grief(não há nulidade sem prejuízo), positivada no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a despeito da alegada falha no cadastramento, verifica-se que o patrono do inventariante teve pleno acesso aos autos, formulou requerimentos e exerceu ativamente a defesa dos interesses do espólio, não restando demonstrado qualquer prejuízo material ou cerceamento de defesa que justifique a invalidação de atos processuais pretéritos. No tocante ao requerimento formulado pela Petrobras, assiste razão à expropriante. Considerando o recolhimento das custas pertinentes e a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional, a disponibilização do mandado de registro imobiliário diretamente nos autos consubstancia medida de economia e celeridade processual. Tal providência permite que a própria autora promova as diligências necessárias junto ao cartório competente, conferindo máxima efetividade ao comando judicial que reconheceu a desapropriação, em consonância com o dever de cooperação processual. Por fim, adentra-se na questão central da controvérsia, que consiste em decidir se o valor da indenização depositado nestes autos deve ser transferido para o juízo por onde tramita o inventário do titular do domínio ou se pode ser partilhado e levantado diretamente pelos herdeiros neste juízo expropriatório. Em outras palavras, discute-se a atração do juízo universal do inventário sobre os frutos civis e sub-rogações patrimoniais decorrentes de bens pertencentes ao acervo hereditário. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a sucessão causa mortis atrai a competência do juízo do inventário para todas as questões relativas à arrecadação, administração e partilha do acervo patrimonial deixado pelode cujus, conforme a inteligência do art. 48 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os herdeiros demonstraram que são maiores, capazes, que há consenso quanto à divisão em frações ideais e que, em tese, as obrigações tributárias relativas ao ITCMD estariam recolhidas. Por sua vez, o inventariante, no exercício da representação legal do espólio, pugnou pela remessa dos valores ao juízo da 1ª Vara Cível, onde o inventário tramita há décadas. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão dos herdeiros de levantamento direto dos valores neste juízo é juridicamente inviável. A indenização decorrente da desapropriação de imóvel pertencente ao espólio constitui inegável sub-rogação real, ou seja, o numerário substitui o bem físico no acervo hereditário. Além disso, o juízo da desapropriação possui competência restrita à fixação da justa indenização e à imissão na posse, falecendo lhe competência material para homologar partilha, verificar a regularidade de quinhões hereditários, atestar a inexistência de credores do espólio ou chancelar a quitação de tributos sucessórios. Tais atribuições são de competência absoluta do juízo universal do inventário. Conclui-se, assim, que o ato ordinatório que paralisou a remessa do ofício de transferência laborou em equívoco, devendo prevalecer a determinação judicial anterior que ordenou a remessa do capital ao juízo sucessório. Em resumo, (a) o processo encontra-se com a indenização depositada e com divergência interna no polo passivo quanto ao seu destino; (b) os herdeiros pedem o levantamento direto alegando consenso e quitação tributária, enquanto o inventariante pede a remessa ao inventário; (c) a remessa ao juízo do inventário é medida imperativa, por força da competência universal e absoluta para tratar do acervo hereditário, sendo o valor depositado mera sub-rogação do bem expropriado. Ante o exposto,DECIDO: DEFIROo cadastramento dos advogados indicados pelo inventariante (fls. 1402/1403) e pela parte autora (fls. 1407/1409 e 1416/1420), devendo a serventia proceder às devidas anotações no sistema informatizado para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos indicados, sob pena de nulidade. INDEFIROo pedido de decretação de nulidade processual formulado pelo inventariante, ante a manifesta ausência de prejuízo processual. DEFIROo requerimento da parte autora. Determino à serventia que providencie a imediata disponibilização do mandado de registro imobiliário nos presentes autos, permitindo que a Petrobras promova, por seus próprios meios, o registro junto ao ofício competente. INDEFIROo pedido de levantamento direto dos valores formulado pelos herdeiros às fls. 1416/1420, face à incompetência deste juízo para deliberar sobre partilha de bens do espólio. DETERMINOo imediato cumprimento da decisão de fls. 1333. Expeça-se/encaminhe-se, com urgência, o Ofício ao Banco do Brasil (nos moldes da minuta de fl. 1466), ordenando a transferência integral do valor depositado na conta judicial vinculada a este feito, com todos os seus acréscimos legais, para a conta judicial à disposição da 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá, vinculada ao processo de inventário nº 0000001-98.1974.8.19.0031. Cumpra-se. Intimem-se.
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