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TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0019285-92.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037585-15.2026.8.27.2729/TO AGRAVADO: BRUNO FÉLIX AYRES ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Justiça Militar da Comarca de Palmas (evento 11, DECDESPA1), que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado por BRUNO FÉLIX AYRES, para suspender a eficácia e a execução da punição de 02 (dois) dias de prisão imposta na Sindicância nº 067/2022, bem como seus reflexos funcionais. Em suas razões recursais, o ente estatal sustenta, preliminarmente, a perda superveniente de objeto da tutela quanto à prisão, porquanto a sanção privativa de liberdade foi integralmente cumprida antes da prolatação da decisão agravada. No mérito, defende a presunção de legitimidade do ato administrativo, os estritos limites do controle judicial do processo disciplinar e a independência das instâncias penal e administrativa, ressaltando que a absolvição do agravado por prevaricação deu-se por insuficiência probatória (art. 439, alínea "e", do CPPM), remanescendo condenação por falsidade ideológica (art. 312 do CPM). Afasta a obediência hierárquica, afirma a higidez da dosimetria da penalidade e aponta risco à hierarquia e à disciplina militares. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para sobrestar a decisão agravada até o julgamento de mérito e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, sendo dispensado o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Nos termos dos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, verifico que tais requisitos se encontram presentes, justificando a concessão do efeito suspensivo pretendido pelo ente público estadual. Com efeito, a probabilidade de provimento recursal (fumus boni iuris) evidencia-se sob duas perspectivas complementares: a perda superveniente de objeto da tutela antecipada quanto à execução material da prisão disciplinar e, ainda, a aparente higidez do ato administrativo sancionador, considerados os limites do controle jurisdicional do procedimento disciplinar e a independência entre as instâncias penal e administrativa. Quanto ao primeiro aspecto, a documentação acostada aos autos demonstra que a sanção disciplinar de 02 (dois) dias de prisão já havia sido integralmente cumprida pelo servidor militar antes do deferimento da tutela provisória pelo juízo de origem. Conforme atesta o Ofício nº 101/2026/6º BPM – CORREG (evento 24, INF1), o agravado cumpriu a penalidade das 08 horas do dia 01/08/2026 às 08 horas do dia 03/08/2026, ao passo que a decisão interlocutória que determinou a suspensão de sua execução foi proferida somente em 04/08/2026, às 18h10min. Assim, quando concedida a tutela de urgência, a sanção disciplinar já se encontrava integralmente cumprida, circunstância que, em princípio, esvazia a utilidade prática da ordem destinada a impedir sua execução. A tutela provisória de natureza inibitória ou suspensiva destina-se justamente a obstar à produção ou à continuidade dos efeitos do ato impugnado, não se mostrando adequada, sob essa perspectiva, para impedir fato já consumado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que o cumprimento integral da medida cuja suspensão se pretende esvazia a utilidade prática do provimento de urgência e pode caracterizar a perda superveniente do interesse: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento, oriundo de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual foi determinada a imediata expedição de alvará para levantamento de valores bloqueados. O agravante sustentou a ausência dos requisitos da tutela provisória e risco de dano irreversível ao erário, pretendendo a cassação da ordem de expedição do alvará. No curso do feito, comprovou-se o cumprimento do alvará judicial eletrônico, com crédito confirmado em favor do beneficiário no valor de R$ 423.000,00, constando a situação "Cumprido". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no Agravo Interno quando, após sua interposição, ocorre o cumprimento integral do alvará cuja expedição se pretendia obstar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal, como pressuposto de admissibilidade, exige a demonstração de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. 4. Comprovado nos autos que o alvará judicial foi regularmente cumprido, com efetivação do crédito em favor do beneficiário, verifica-se fato superveniente que esvazia a utilidade prática do recurso. 5. A providência que o agravante buscava impedir, expedição e cumprimento do alvará, já se consumou, não sendo possível, por meio do Agravo Interno, obstar levantamento de valores já efetivado. 6. A perda superveniente do objeto impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 7. O reconhecimento da prejudicialidade do Agravo Interno não implica convalidação automática de eventual excesso na execução da tutela, nem impede a análise, pelas vias próprias, de controvérsias relativas à extensão da obrigação ou à eventual recomposição ao erário, seja no julgamento do Agravo de Instrumento principal, seja na ação originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno não conhecido, por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: "1. A superveniência de fato que torne inútil a prestação jurisdicional pretendida no recurso, como o cumprimento integral da medida cuja suspensão se buscava, implica perda do interesse recursal e conduz ao não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. O reconhecimento da perda superveniente do objeto do Agravo Interno, em razão do cumprimento de alvará judicial, não importa validação automática do conteúdo da decisão impugnada, nem impede a discussão, pelas vias processuais adequadas, acerca da extensão da obrigação ou de eventual recomposição ao erário. 3. O interesse recursal exige utilidade e necessidade da tutela jurisdicional, de modo que, uma vez esvaziada a utilidade prática do provimento pretendido por fato superveniente comprovado nos autos, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0018444-34.2025.8.27.2700, Rel. NELSON COELHO FILHO , julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 16/04/2026 18:22:59)(g.n.) Por conseguinte, evidencia-se a plausibilidade da tese recursal quanto à perda de eficácia prática da ordem de suspensão do cumprimento físico da prisão disciplinar, uma vez que a sanção já se encontrava integralmente executada quando do deferimento da tutela provisória. Quanto aos efeitos funcionais e disciplinares remanescentes da penalidade, igualmente se mostra presente, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso interposto pelo Estado do Tocantins. Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. No âmbito disciplinar castrense, o controle jurisdicional incide sobre a legalidade do procedimento e do ato sancionador, inclusive quanto à observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Não compete ao Poder Judiciário, contudo, substituir-se à Administração na apreciação do mérito administrativo ou promover nova valoração do conjunto probatório para alcançar conclusão diversa daquela adotada pela autoridade competente, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade, abuso de poder ou manifesta desconformidade com os princípios que regem a atividade administrativa. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento: SÚMULA STJ nº 665 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR]: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. Em idêntica diretriz, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo ou substituir a valoração probatória realizada pela comissão processante: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSOR DE INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO. CONDUTA INDEVIDA PERPETRADA CONTRA AS DISCENTES. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO FEDERAL PROVIDO. SÚMULAS 568 e 665/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedado qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar, especialmente no que se refere à análise da suficiência ou não das provas que subsidiaram a demissão do servidor. 2. Incidência da Súmula 665 desta Corte: "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.007.114/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) No caso, a Sindicância nº 067/2022 foi instaurada para apurar a conduta funcional do agravado durante o atendimento de acidente de trânsito ocorrido em 04/08/2021, ocasião em que deixou de conduzir à Delegacia de Polícia Civil o condutor envolvido no sinistro (eventos 1.5, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13, 1.14, 1.15 e 1.16). A conduta foi enquadrada no art. 33, inciso IV, e no art. 46, inciso XVIII, da Lei Estadual nº 2.578/2012, por inobservância de deveres éticos e funcionais inerentes à atividade militar. Da análise dos elementos até então constantes dos autos, não se evidencia, em princípio, vício capaz de infirmar a validade do procedimento disciplinar. Ao agravado foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, com regular instrução do feito e prolação de decisão fundamentada. Registre-se, ainda, que, em sede de recurso administrativo, o Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins, por meio do Despacho/Decisão nº 024/2026-AJUR/PM (BGR nº 112/2026), reconheceu circunstâncias atenuantes e reduziu a sanção inicialmente fixada em 05 (cinco) para 02 (dois) dias de prisão (evento 1, PROCADM16), circunstância que, ao menos neste exame preliminar, não evidencia desproporcionalidade manifesta na aplicação da penalidade. De igual modo, a sentença absolutória proferida na Ação Penal Militar nº 0045396-02.2021.8.27.2729 não conduz, por si só, à invalidação da sanção disciplinar. Isso porque as instâncias penal e administrativa são, em regra, independentes, de modo que a absolvição criminal somente repercute necessariamente na esfera administrativa quando fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria, ressalvadas as particularidades decorrentes da identidade entre as imputações. Na hipótese, o agravado foi absolvido da imputação do delito de prevaricação com fundamento no art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, isto é, por não existir prova suficiente para a condenação. Trata-se, portanto, de absolvição fundada em insuficiência probatória, fundamento que, em princípio, não impede a apuração e a responsabilização administrativa pela conduta funcional residual, desde que esta encontre suporte autônomo nos elementos colhidos no procedimento disciplinar. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, a absolvição criminal não se mostra suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo sancionador, sobretudo porque a responsabilização disciplinar decorreu da apuração de infração aos deveres funcionais previstos na legislação castrense. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA . RESSALVAS DO ART. 386, I E IV, DO CPP. HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE . ART. 65 DO CPP. NÃO CABIMENTO DA EXTENSÃO. PROVIMENTO NEGADO . 1. A independência entre as esferas cível, penal e administrativa é a regra, ressalvada a excepcional repercussão da absolvição na esfera criminal nos demais âmbitos apenas nos casos de decisão absolutória por inexistência do fato (art. 386, I, CPP) ou negativa de autoria (art. 386, IV, CPP); não havendo a extensão do excepcional entendimento jurisprudencial aos casos dispostos no art . 65 do Código de Processo Penal ( CPP). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2019907 CE 2022/0252379-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024)(g.n.) De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins confirma que a absolvição criminal militar fundada no art. 439, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar não afasta a higidez da sanção administrativa disciplinar: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. DEMISSÃO A BEM DA DISCIPLINA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA PUBLICAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ex-policial militar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c.c. Reintegração ao Cargo, reconhecendo a prescrição quinquenal da pretensão anulatória e afastando as nulidades alegadamente ocorridas no Conselho de Disciplina nº 002/2014. O recorrente foi demitido a bem da disciplina por meio da Portaria nº 376/2015-SAMP/DGP, publicada em 9/6/2015, e sustentou que sua posterior absolvição na ação penal militar, por insuficiência de provas, autorizaria a revisão do ato administrativo e o afastamento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão de anulação do ato demissional encontra-se prescrita nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; (ii) estabelecer se a absolvição criminal por insuficiência de provas possui aptidão para deslocar o termo inicial da prescrição ou repercutir sobre a validade da sanção disciplinar; e (iii) determinar se as alegadas nulidades do Conselho de Disciplina comprometem a legalidade do procedimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se às ações propostas contra a Fazenda Pública o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado da publicação do ato administrativo impugnado, em observância ao princípio da actio nata. 4. A publicação da Portaria de demissão em 9/6/2015 constitui o marco inicial da prescrição, pois foi nesse momento que se concretizou a alegada lesão ao direito funcional do recorrente. 5. O ajuizamento da ação apenas em 15/1/2025 evidencia o transcurso de prazo superior a cinco anos, caracterizando a prescrição da pretensão anulatória. 6. A absolvição criminal fundamentada no art. 439, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar decorre exclusivamente de insuficiência de provas e não reconhece a inexistência do fato nem a negativa de autoria. 7. A absolvição por insuficiência probatória não afasta a responsabilidade administrativa nem invalida automaticamente a sanção disciplinar, em razão da independência entre as instâncias penal e administrativa. 8. O art. 200 do Código Civil não incide quando inexiste relação de prejudicialidade necessária entre a ação penal e a demanda anulatória do ato administrativo, especialmente quando a infração disciplinar é apurada de forma autônoma em procedimento próprio. 9. A pretensão de impugnar o ato de demissão podia ser exercida desde sua publicação, independentemente do desfecho da ação penal militar. 10. As nulidades alegadas no Conselho de Disciplina eram cognoscíveis desde a tramitação do procedimento administrativo ou da publicação do ato demissional, não dependendo do resultado da persecução penal para serem suscitadas judicialmente. 11. O recorrente não demonstra prejuízo concreto decorrente da ausência de incidente de insanidade mental, da nomeação de defensor ad hoc, da alegada colidência de defesas ou das supostas irregularidades na intimação de testemunhas. 12. O princípio pas de nullité sans grief impede o reconhecimento de nulidade processual sem prova efetiva de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 13. A reintegração administrativa de outro militar envolvido nos mesmos fatos não configura violação ao princípio da isonomia, pois decorreu de situação jurídica distinta, marcada pelo reconhecimento judicial de ausência de participação na infração. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para impugnação judicial de ato de demissão de servidor público é de cinco anos, contados da publicação do ato administrativo, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. A absolvição criminal por insuficiência de provas não afasta a independência entre as instâncias penal e administrativa nem possui aptidão para invalidar automaticamente sanção disciplinar. 3. O art. 200 do Código Civil não suspende o curso da prescrição quando a pretensão anulatória do ato administrativo independe do prévio julgamento da ação penal. 4. O reconhecimento de nulidade em processo administrativo disciplinar exige demonstração concreta de prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A aplicação do princípio da isonomia pressupõe identidade de situações fáticas e jurídicas, inexistente quando os fundamentos das absolvições penais são distintos. ____________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código Civil, art. 200; Código de Processo Civil, art. 1.011, I; Código de Processo Penal Militar, art. 439, alínea "e"; Lei Estadual nº 2.578/2012. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 24.582/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 4.8.2015, DJe 20.8.2015.1 (TJTO , Apelação Cível, 0001597-64.2025.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 01/07/2026, juntado aos autos em 14/07/2026 21:49:53)(g.n.) Ressalte-se, ainda, a título de reforço, que, no mesmo processo criminal militar, o agravado foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão pela prática do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 312 do Código Penal Militar, em razão da inserção de declarações inverídicas no boletim de ocorrência relacionado aos fatos objeto da apuração. Embora essa condenação se refira a delito distinto daquele do qual o agravado foi absolvido, tal circunstância constitui elemento adicional que, neste juízo de cognição sumária, enfraquece a premissa de manifesta ilegitimidade da responsabilização disciplinar e reforça a plausibilidade da tese recursal quanto à subsistência do ato administrativo sancionador. Também se encontra presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A manutenção da decisão agravada, ao suspender os efeitos funcionais e disciplinares de penalidade aplicada em procedimento administrativo cuja ilegalidade não se mostra, por ora, suficientemente demonstrada, interfere na eficácia do poder disciplinar da Administração Militar e pode produzir reflexos sobre a hierarquia e a disciplina, fundamentos institucionais das corporações militares, nos termos dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal. Desse modo, presentes, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano decorrente da manutenção da decisão recorrida, encontram-se preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo-se a concessão do efeito suspensivo postulado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, para sobrestar integralmente a eficácia da decisão interlocutória agravada proferida no evento 11, DECDESPA1 dos autos de Procedimento Comum Cível nº 0037585-15.2026.8.27.2729 da Vara da Justiça Militar Estadual, restabelecendo a plena eficácia dos atos administrativos disciplinares e funcionais decorrentes da Sindicância nº 067/2022 até o julgamento definitivo do mérito recursal por esta Câmara Cível. Comunique-se ao juízo da Vara da Justiça Militar da Comarca de Palmas, na forma do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensadas as informações adicionais, salvo se houver fato novo relevante. Intime-se o agravado, por intermédio de sua procuradora constituída nos autos, para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente ao julgamento da controvérsia, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para resposta, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Após, voltem os autos conclusos para julgamento de mérito.
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