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0019285-46.2026.8.04.9001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Primeira Câmara Cível · Votos cíveis

    EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. COBRANÇA RECONHECIDA COMO INDEVIDA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITOS RESTRITOS À ESFERA PATRIMONIAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ABALO EXCEPCIONAL OU LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo Interno interposto por consumidor em face de decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao seu recurso de apelação para determinar tão somente a restituição simples dos valores cobrados acima da taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. O agravante busca a reforma do julgado singular, sustentando que a cobrança de juros abusivos pelas instituições financeiras ultrapassou o patamar do mero aborrecimento, configurando falha na prestação do serviço e indução a erro aptas a fundamentar a reparação moral. II. Questão em Discussão: A controvérsia cinge-se em verificar: (i) se a cobrança de juros remuneratórios excessivos em contratos bancários e a subsequente necessidade de revisão judicial das cláusulas financeiras configuram, por si sós, dano moral presumido (in re ipsa); e (ii) se o recorrente demonstrou desdobramentos fáticos excepcionais ou lesão aos direitos da personalidade capazes de ensejar o dever de indenizar. III. Razões de Decidir: Natureza Patrimonial da Abusividade: A cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado do BACEN configura abusividade contratual, impondo-se a mitigação do encargo para restabelecer o equilíbrio da avença. Todavia, os efeitos decorrentes dessa desconformidade limitam-se à esfera estritamente material do patrimônio do devedor, cuja recomposição opera-se integralmente por meio da repetição do indébito. Inexistência de Dano Moral Autônomo ou Presumido: O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal firmaram entendimento no sentido de que a cobrança de encargos contratuais abusivos ou o mero descumprimento de balizas regulamentares por parte do credor não geram dano extrapatrimonial presumido. Para que surja o dever de indenizar, é imprescindível que o consumidor comprove cabalmente ter sofrido angústia extraordinária, situação vexatória ou abalo psíquico severo que desborde dos dissabores cotidianos inerentes às relações mercantis, o que não ocorreu no caso concreto. Ausência de Elementos Inéditos no Agravo Interno: Constatado que a insurgência do agravante limita-se a repisar as alegações genéricas formuladas no recurso de apelação, sem colacionar fatos novos, documentos ou argumentos jurídicos robustos capazes de infirmar os fundamentos determinantes da decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do recurso e a chancela do entendimento dominante adotado por esta Corte de Justiça. IV. Dispositivo e Tese: Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida. Tese de Julgamento: "1. A cobrança de juros remuneratórios abusivos em contratos de mútuo bancário resolve-se na esfera patrimonial por meio da repetição de indébito, não configurando dano moral in re ipsa. 2. A condenação por danos morais decorrente de abusividade de encargos financeiros exige a comprovação inequívoca de sofrimento excepcional ou violação aos direitos da personalidade do consumidor." Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigo 6º, VI, artigo 42, parágrafo único, e artigo 51, § 1º; Código de Processo Civil (CPC), artigo 1.021. Jurisprudência Relacionada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS; TJAM, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0617966-67.2022.8.04.0001.

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