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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019284-79.2025.4.05.8103 RECORRENTE: NATHALINA RODRIGUES BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. FORMAÇÃO DE OUTRO NÚCLEO FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA REALIZADA PELO COMPANHEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019284-79.2025.4.05.8103 RECORRENTE: NATHALINA RODRIGUES BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019284-79.2025.4.05.8103 RECORRENTE: NATHALINA RODRIGUES BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A condição legal de segurada especial, apta a conferir o direito à percepção do benefício de Salário Maternidade, depende de um conjunto harmônico de provas em que haja, no mínimo, um início de documentos consistentes, o qual, adicionado à prova testemunhal compatível e não contraditória com os documentos trazidos, demonstre que a parte autora detinha a condição de segurado(a) especial ao tempo do nascimento da criança. A jurisprudência da TNU, órgão máximo na hierarquia do microssistema jurídico dos Juizados Especiais Federais, com competência uniformizante para a interpretação da disciplina legal respectiva, têm conferido destacada consideração à dificuldade da trabalhadora rural/segurada especial de documentar-se acerca de seu labor. Com esse sentir, tem-se admitido como início de prova material um vasto rol de documentos, dentre eles sindicais, certidões de casamento/nascimento/óbito, comprovantes de propriedade ou posse de terra, notas fiscais de compras de insumos agrícolas, documentos de participação em programas voltados aos trabalhadores do campo, os quais, in casu, não se fizeram presente de sorte a amparar o decreto de procedência guerreado. Acerca do tema, a reiterada jurisprudência já se encontra cristalizada em súmulas do entendimento do Colegiado Superior Uniformizante, v.g., Súmulas TNU nº 6 "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola"; nº 14 "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício"; nº 30 "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar" ; nº 41 "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto"; nº 46 "O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto". Destaque-se que circunstâncias como (a) acervo formado exclusivamente por documentos em nomes de terceiros estranhos ao núcleo familiar; (b) parte autora residente em zona urbana; (c) documentos não contemporâneos ao período de carência; (d) existência de vínculos urbanos duradouros ou consecutivos no CNIS, em nome da autora ou do consorte; (e) registros como contribuinte individual/empresário; (f) prova testemunhal contraditória com versão autoral, várias destas verificadas no caso ora em julgamento, têm o condão de obstar o decreto de procedência perseguido. Sobre a preliminar de cerceamento de defesa, entendo que não merece subsistir. Não obstante a essencialidade do guarnecimento do contraditório e da ampla defesa, a produção probatória no curso do processo judicial observa, na mesma medida, os princípios da cooperação e da duração razoável do processo, cabendo ao magistrado averiguar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos moldes do art. 370, caput, do Código de Processo Civil. A produção de prova oral em audiência de instrução, além de não se mostrar necessária para o deslinde da causa no presente cenário, encontra-se suprida pelo laudo social promovido em decorrência de visita ao domicílio e à vizinhança da postulante. No caso sub examinem, o juízo monocrático restou consignado na sentença prolatada (v. evento 24517510): "No caso em tela, a Certidão de Nascimento acostada aos autos comprova o nascimento do(a) filho(a) da demandante, ocorrido em 06/11/2024 (id. 78060807). Com efeito, verifico que a fragilidade da prova material é manifesta, por se tratar de documentos produzidos em nome de terceiros e de natureza meramente declaratória e unilateral, tais quais a autodeclaração do segurado especial, o Hora de Plantar em nome da mãe, com emissão em 10/11/2020, e o Extrato de DAP em nome do genitor, emitido em 17/11/2020. É digno de nota que, nos termos do que prevê o artigo 11, VII, "c", da Lei nº 8.213/91, somente é considerado segurado especial o membro do grupo familiar que comprovadamente labore conjuntamente com o produtor rural, circunstância que não fora demonstrada na espécie. Nesse sentido, colho da jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA 6. RAZÕES SUBJACENTES (RATIO DECIDENDI). FILHO MAIOR DE 18 ANOS. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS, QUANDO COMPROVADAMENTE INTEGRE AINDA O GRUPO FAMILIAR. ART. 11, INCISO VII E § 1º, DA LEI 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pedido de uniformização nacional em que se discute a possibilidade de aproveitamento de documentos em nome dos pais, para fins de comprovação de atividade rural em regime de economia familiar, pelo filho maior de 18 anos. Períodos de 14/04/1979 a 13/04/1983 e de 15/04/1989 a 30/10/1991. [...]4. Situação análoga ao do filho maior, mesmo casado, quando permanece em atividade com os pais, em regime de economia familiar, tal como preconizado no inciso VII e § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91. 5. Nesses termos, não se mostra consentâneo com as razões subjacentes à Súmula nº 6 admitir qualquer recorte de idade para definir se os documentos em nome dos pais podem ou não ser aproveitados pelos filhos como início de prova material. 6. Importa apenas verificar, diante do conjunto probatório, se o filho maior permaneceu ou não como membro do mesmo grupo familiar dos pais e continuar a trabalhar com eles em condições de mútua dependência e colaboração. 7. Razões que se aplicam apenas ao período de 15/04/1989 a 31/10/1991. 8. Tese jurídica reafirmada: configuram início de prova material os documentos em nome dos integrantes do grupo familiar que desempenham trabalho rural em regime de mútua dependência e colaboração, notadamente dos pais e filhos, sendo irrelevante o implemento da maioridade civil (PUIL nº 5003711-52.2020.4.02.5005/ES, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, julg. 07/02/2024). 9. Pedido de uniformização do autor conhecido e parcialmente provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003734-36.2022.4.02.5002, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 14/03/2024.) Somado a isso, as informações colhidas através perícia social realizada nos autos (id. 132608046) apontam que a demandante não é segurada especial, tendo como atividade principal os cuidados do lar. Demais disso, a própria autora confirmou que é beneficiária do programa Bolsa Família, recebendo um montante de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais), e que seu esposo "realiza atividades de padeiro na região auferindo uma renda de R$ 900,00 (novecentos reais)". No tocante à manifestação apresentada pela autora (id. 134681254), esta apenas realça alguns pontos da inspeção social e pugna pela procedência do pedido. Desse modo, considerando que, após a instrução, ficou evidenciado que a autora não se dedicava à agricultura de subsistência no período imediatamente anterior ao nascimento da criança, exigência legal para concessão do benefício pleiteado, o pedido deve ser julgado improcedente." Analisando detidamente a prova dos autos, observa-se que a única documentação rural apresentada se trata de Declaração de Aptidão ao Pronaf emitida em 17/11/2020 em nome dos pais da postulante. Em autodeclaração de segurado especial, a autora argumenta o exercício de atividade rural em regime de economia familiar com a mãe entre 01/09/2023 e 06/11/2024 (v. evento 24517376). Entretanto, a narrativa não encontra corroboração em lastro probatório concreto e em depoimento prestado no curso da perícia social. Apesar de alegar o labor rural em regime de economia familiar entre 01/09/2023 e 06/11/2024, não há documento nos autos que ateste a atividade rural nesse período, haja vista o único documento juntado fazer referência ao ano de 2020. Somado a isso, em perícia social, a requerente informou que reside com seu companheiro, com quem tem união estável há mais de 10 (dez) anos, e que a profissão dele é padeiro. Isto é, constata-se que o núcleo familiar a que pertence a autora é diverso daquele apontado em autodeclaração de segurado especial, prejudicando a narrativa de atividade rural em regime de economia familiar e, por conseguinte, o aproveitamento das provas rurais em nome dos pais. Além disso, em virtude de o labor do companheiro ser de caráter urbano, também resta prejudicada a alegação de atividade rural pelo núcleo familiar formado, a qual, ainda que realizada, dificilmente se configuraria de subsistência, haja vista a percepção de salário pelo companheiro e de Bolsa-Família pela postulante. Assim, não restou comprovado o exercício do labor rural na data do nascimento da criança, de sorte que, à luz dos ditames traçados pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência uniformizante da TNU já referida, tudo conflui para o julgamento pela improcedência do pedido, da exata forma como restou decidido pelo juízo monocrático, cujos fundamentos ora são tomados de empréstimo como razão de decidir para o presente julgamento. Por fim, registro o posicionamento desta Turma Recursal no sentido de privilegiar o entendimento dos magistrados de 1ª instância, sobretudo quando a prova for valorada de maneira adequada e mediante acurada análise, uma vez que estão mais próximos das partes e, consequentemente, tem melhores condições de avaliar a verdade real dos fatos e provas trazidos a juízo. Recurso ao que se nega provimento. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução desta parcela enquanto litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). MO ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0019284-79.2025.4.05.8103 RECORRENTE: NATHALINA RODRIGUES BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data supra. PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL JUÍZA RELATORA DA 2ª RELATORIA - 2ª TR/CE