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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0019284-60.2024.8.27.2706/TO AUTOR: MANOEL JOSÉ DE MOURA ADVOGADO(A): MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por Manoel José de Moura em face de Banco Bradesco S.A. O requerente ajuizou a presente demanda alegando ser correntista da instituição financeira requerida e ter sido surpreendido com a disponibilização de 3 (três) cartões de crédito virtuais não solicitados (finais 5925, 9364 e 7340), bem como com a contratação de empréstimo no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), cujos lançamentos atingiram o montante de R$ 75.362,98 (setenta e cinco mil trezentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos). Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão imediata das cobranças, o cancelamento dos cartões e do mútuo, além da vedação à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. O processo foi suspenso em virtude da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (evento 11), ocorrendo posterior levantamento do sobrestamento pelo decurso do prazo legal (evento 21). A parte requerente atendeu à ordem de emenda para juntada de procuração específica e comprovante de endereço (evento 27). A instituição financeira requerida manifestou ciência quanto ao levantamento da suspensão e aduziu matérias de decadência, prescrição e litispendência (evento 28). Indeferida a gratuidade da justiça (evento 44) e negada a tutela antecipada recursal no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0006432-51.2026.8.27.2700 (evento 55, DEC1), a parte requerente comprovou a quitação integral das custas processuais e da taxa judiciária devidas. Vieram os autos conclusos para deliberação do pleito liminar. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA O atual Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294, a figura da tutela provisória, a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada, sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo. Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo). Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada, necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC. Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso, não deve o provimento antecipatório ser deferido. Ainda no que concerne aos provimentos provisórios, necessário lembrar que o código de ritos criou a figura da tutela de evidência, que se consubstancia quando inexiste perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 311, caput), todavia presente se revele, no mínimo, um dos requisitos descritos do artigo 311 do CPC. Feitas estas considerações iniciais, observo que o pedido liminar formulado pela parte autora se subsume à tutela provisória de natureza antecipada, uma vez que não tem como finalidade garantir futura ação a ser interposta (cautelar), tampouco as provas ou o direito apresentado se amoldam às hipóteses do artigo 311, CPC. Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elemento que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em exame perfunctório, inerente a esta fase processual, constata-se que a pretensão deduzida pela parte requerente carece da plausibilidade necessária para a intervenção judicial antecipada. A narrativa fática envolve alegação de emissão fraudulenta de cartões de crédito na modalidade virtual e celebração espúria de mútuo bancário. Todavia, a documentação acostada à petição inicial revela a existência de sucessivas operações eletrônicas, parcelamentos, estornos e créditos decorrentes de contestações administrativas ao longo de considerável lapso temporal (evento 1, EXTRATO_BANC7 a EXTRATO_BANC20). A constatação da alegada fraude perpetrada por terceiros e da irregularidade das transações bancárias impugnadas exige dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a inversão ou a atribuição do ônus probatório não dispensa a necessidade de oportunizar à instituição requerida a apresentação de sua resposta, com a exibição de logs de acesso, registros de geolocalização, confirmações de segurança e instrumentos contratuais correspondentes. A demonstração da probabilidade do direito não exsurge dos documentos apresentados de forma unilateral, mostrando-se temerária a concessão de tutela inaudita altera parte sem a prévia triangularização da relação processual. Ausente o requisito da probabilidade do direito, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC. Defiro a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do CPC. Inverto, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova em favor da parte autora, tendo em vista a hipossuficiência técnica dela em face do requerido, conforme precedente do TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 6º DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova tem como fundamento a hipossuficiência do consumidor, não só econômica, mas também técnica, visando facilitar a defesa de seus direitos quando processualmente inviável a produção de prova. 2. Nesse esteio, os critérios delineados no inciso VIII do art. 6º da Lei Consumerista se encontram presentes, qual seja, a hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira, sendo imperiosa a inversão do ônus da prova no caso em apreço. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000330-18.2023.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 24/05/2023, juntado aos autos 31/05/2023 20:30:39) Deixo de designar audiência de conciliação porque a parte autora manifestou expressamente a falta de interesse na autocomposição do conflito. A designação do ato, nesta hipótese, provoca a movimentação do processo de forma desnecessária, em prejuízo aos princípios constitucionais da eficiência e da celeridade. Cite-se a requerida por carta-AR para, querendo, contestar dentro de 15 (quinze) dias, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). No caso de citação pelos Correios, em se tratando de pessoa física, a carta citatória deverá ser entregue diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento (mão própria), na forma do artigo 248, § 1º, CPC. No que diz respeito à pessoa jurídica e condomínios, a regra é a prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, CPC. Não localizado(s) o(s) réu(s), intime-se para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o mandado. Com contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Com a impugnação à contestação ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito. Havendo intervenção do Ministério Público, o órgão também deverá ser intimado nos termos acima. Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa. Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo. Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011. Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000. Cite-se. Intimem-se. Araguaína, 4 de setembro de 2026. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito Titular
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